Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON SIQUEIRA
EXECUTADO: MARIA CECILIA MENEZES SIQUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINCOLN BRUNO CAVALCANTE SILVA - ES40566, LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 - DESPACHO - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta vício de clareza quanto ao objeto da execução. Enquanto a causa de pedir e o pedido principal referem-se à meação do Lote nº 07 da Quadra H, situado em Lagoa Funda, o documento de comprovação colacionado sob o ID 88172180 descreve o Lote nº 06 da mesma quadra. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000037-69.2026.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo a divergência e juntando o título de propriedade ou posse correspondente ao bem que pretende partilhar. No mesmo prazo, deverá o exequente manifestar-se acerca da competência deste Juízo Cível para o processamento do feito. Observa-se que a peça exordial é endereçada ao Juízo da 1ª Vara de Família de Guarapari e fundamenta-se em sentença proferida nos autos de divórcio nº 000352445.2020.8.08.0021, o que, em tese, atrairia a incidência do art. 516, II, do CPC. Outrossim, fica a parte autora desde já cientificada de que o presente rito de cumprimento de sentença destina-se à instrumentalização da partilha fixada no título judicial. Acaso a pretensão autoral consista na extinção do condomínio formado entre os ex-cônjuges sobre os imóveis, deverá o interessado valer-se de ação própria, observando todos os requisitos legais específicos para a alienação de coisa comum, via de regra processada perante o juízo cível e não como mero desdobramento da fase executiva familiar. Sobrevindo a petição de emenda, voltem os autos conclusos para nova análise de admissibilidade. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
10/04/2026, 00:00