Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VICTORIA DAS GRAAS ALMEIDA
REU: MAIK CESAR DE MORAIS GAMA Advogado do(a)
REU: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298 SENTENÇA (serve como mandado/carta/ofício) O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia, com espeque no inquérito policial nº 089/2022, em face de MAIK CESAR DE MORAIS GAMA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006. Consta nos autos que em 26 de março de 2022, o réu foi preso em flagrante (BU nº 47353165) após agredir a vítima VICTORIA DAS GRAÇAS ALMEIDA, sua então namorada. Na mesma data, a vítima requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência (fl. 28). O auto de prisão em flagrante foi homologado e foi concedida liberdade provisória ao réu, mediante cumprimento de medidas cautelares e protetivas (fls. 47/48). Recebimento da denúncia em 13/12/2022 (fl. 64). Citação pessoal do réu (fl. 68). Resposta à acusação apresentada por advogado constituído (fls. 75/90). Decisão saneadora que afastou hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (fls. 93/94). A instrução processual foi cindida. Na primeira audiência, realizada em 06/02/2024 (ID 37819269), foram ouvidas as testemunhas policiais JOBERLAN ANGELO VACCARI e VICTOR EVERTON GONÇALVES NEVES. A vítima não foi localizada (ID 36532234). Em audiência de continuação, realizada em 14/03/2025 (ID 65229233), foi realizado o interrogatório do réu. A instrução foi encerrada sem a oitiva da vítima, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça informando que ela se mudou para os Estados Unidos, sem previsão de retorno (ID 64900287). Alegações finais do Ministério Público por memoriais (ID 65753211), pleiteando a procedência da ação e a condenação do réu nos termos da denúncia (art. 129, § 13, do Código Penal), por entender devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Alegações finais da Defesa por memoriais (ID 66995210), em que se requereu, precipuamente, (I) a absolvição do acusado, com base na excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25, CP). Subsidiariamente, (II) pleiteou a desclassificação para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, CP), (III) a aplicação da causa de diminuição de pena do privilégio (art. 129, § 4º, CP), (IV) e a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. Não vislumbro questões preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, inexistindo óbice à análise do mérito. No exame das provas dos autos, chega-se à conclusão de que o único desfecho plausível é a procedência da pretensão punitiva estatal. A vítima, VICTORIA DAS GRAÇAS ALMEIDA, não foi ouvida em juízo pois, conforme certidões (IDs 36532234, 64900414 e 64900287), a ofendida não foi localizada nos endereços fornecidos, tendo o Oficial de Justiça certificado, por último, que obteve a informação de que ela se mudou para outro País, sem previsão de retorno. Contudo, ao ser ouvida perante a Autoridade Policial (fl. 28), oportunidade em que manifestou o desejo de representar criminalmente contra o réu, a vítima relatou o seguinte: "QUE: a declarante tem um relacionamento com MAIK CESAR DE MORAIS GAMA há aproximadamente 01 (um) ano; QUE não reside com MAIK; QUE não tem filhos com MAIK; QUE MAIK já havia puxado o cabelo e enforcado a declarante em outra oportunidade; QUE na data de hoje, a declarante e MAIK sairam para beber; QUE MAIK foi para a casa da declarante e quando chegou lá tomou o celular da mão da declarante e encontrou uma conversa em que a declarante mandou fotos seminuas para um amigo; QUE MAIK ficou alterado e usou o celular da declarante para bater diversas vezes em seu rosto, provocando um inchaço, marcas roxas e dores; QUE MAIK deu diversos chutes na declarante, na barriga, nos glúteos, nas costas e nas pernas; QUE a declarante está sentindo muitas dores por todo o corpo; QUE MAIK tentou enforcar a declarante; QUE MAIK afirmou: "eu posso não te bater mais hoje, mas vou te matar, vou te enterrar viva"; QUE acredita que MAIK tenha uma arma, pois ele já mandou uma foto para a declarante dessa arma; QUE uma vizinha ouviu seus gritos e chamou a polícia; QUE deseja representar criminalmente pelas ameaças proferidas por MAIK; QUE deseja que lhe sejam concedidas medidas protetivas de urgência com as visitas tranquilizadoras." Com efeito, já em juízo, a testemunha SD/PMES VICTOR EVERSON GONÇALVES NEVES inicialmente relatou que se recordava da ocorrência, mas sem conseguir acrescentar detalhes, limitando-se a confirmar a narrativa dos fatos. Contudo, afirmou que quando a guarnição chegou ao local o acusado estava calmo, que não tiveram nenhum problema na condução da ocorrência e que não conhecia o réu de outros fatos. Ato contínuo, lido seu depoimento prestado na esfera policial (fl. 26), o militar novamente confirmou a narrativa dos fatos. A propósito, transcrevo trecho de suas declarações extrajudiciais: "que ciente do teor do BU: 47353165, e, novamente, reitera QUE: na data e hora descritas no BU, por determinação do Copom, deslocou-se ao Bairro Irmãos Fernandes, onde estaria acontecendo uma confusão de casal na residência; QUE foi acompanhado pelo guarnição 361; QUE assim que chegou, verificou a veracidade do fato; QUE constatou que os envolvidos eram Maik Cesar de Morais Gama e Victoria das Graças Almeida; QUE quando chegou, bateu na porta e Victoria abriu rápido; QUE Victoria estava muito nervosa e chorando, relatando que o namorado havia lhe agredido com socos e batido o celular em seu olho direito; QUE Maik, por sua vez, relatou que Vitoria mandou fotos para outro homem totalmente nua, motivo pelo qual, ficou com muita raiva e agrediu Victoria; QUE Victoria foi levada ao Hospital para ser medicada pela dor e o olho inchado, conforme BAU n°1205295, sendo liberada de imediato sem remédios; QUE Maik foi conduzido a esta Delegacia sem o uso de algemas e sem lesões corporais. E mais não disse e nem lhe foi perguntado." No mesmo sentido, a testemunha SGT/PMES JOBERLAN ANGELO VACCARI relatou em juízo que se recordava da ocorrência, mas que não conseguia precisar detalhes. Afirmou se lembrar que a vítima acionou a equipe e que, ao subirem até o andar dela, ela estava "bem nervosa". Disse ainda que o acusado estava no local, mas não se recorda se chegou a conversar com ele, e que, embora já conhecesse o réu, não tinha conhecimento de outra infração praticada por ele. Ademais, confirmou integralmente o depoimento prestado na esfera policial (fl. 24), ocasião em que disse o seguinte: "QUE: na data e hora descritas no BU, por determinação do Copom, deslocou-se ao Bairro Irmãos Fernandes, onde estaria acontecendo uma confusão de casal na residência; QUE foi acompanhado pelo guarnição 361; QUE assim que chegou, verificou a veracidade do fato; QUE constatou que os envolvidos eram Maik Cesar de Morais Gama e Victoria das Graças Almeida; QUE quando chegou, bateu na porta e Victoria abriu rápido; QUE Victoria estava muito nervosa e chorando, relatando que o namorado havia lhe agredido com socos e batido o celular em seu olho direito; QUE Maik, por sua vez, relatou que Vitoria mandou fotos para outro homem totalmente nua, motivo pelo qual, ficou com muita raiva e agrediu Victoria; QUE Victoria foi levada ao Hospital para ser medicada pela dor e o olho inchado, conforme BAU n°1205295, sendo liberada de imediato sem remédios; QUE Maik foi conduzido a esta Delegacia sem o uso de algemas e sem lesões corporais. E mais não disse e nem lhe foi perguntado." Por sua vez, o acusado MAIK CESAR DE MORAIS GAMA, em seu interrogatório judicial, confirmou parcialmente os fatos, apresentando uma confissão qualificada. Relatou que ele e a vítima haviam saído para beber e, ao chegarem em casa, foi guardar o veículo na garagem. Explicou que, quando entrou na residência, se deparou com ela mandando foto despida para outro homem, e por isso, foi tomar o telefone dela. O réu alegou que, nesse momento, a vítima "pulou em cima do depoente já lhe agredindo". Afirmou que, para se defender, puxou o celular e com isso acabou por acertar com o aparelho telefônico no rosto dela. Disse que logo em seguida a polícia chegou, ambos foram levados à delegacia e que, depois deste fato, nunca mais mantiveram contato. Pois bem. A presente ação penal visa à apuração da responsabilidade criminal do acusado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal. O crime de lesão corporal qualificada pelo âmbito doméstico (art. 129, § 13º) consiste em ofender a integridade corporal de outrem em circunstâncias de convivência ou hospitalidade. A análise do conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à configuração do delito. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 47353165 (fls. 08/11, IP), pelo Boletim de Atendimento de Urgência – BAU (fl. 13, IP), que atesta o atendimento da vítima por "Inchaço na face", pelas fotografias (fl. 14 do IP), que demonstram o edema na região periorbital direita da ofendida, bem como pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é inconteste, recaindo sobre o acusado. No caso em tela, embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo e o art. 155 do Código de Processo Penal vede a condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, não é, contudo, o caso dos autos. O depoimento da ofendida na fase policial (fl. 28) – onde ela narra que o réu "tomou o celular da mão da declarante e encontrou uma conversa em que a declarante mandou fotos seminuas para um amigo; QUE MAIK ficou alterado e usou o celular da declarante para bater diversas vezes em seu rosto, provocando um inchaço" – encontra robusto amparo nas provas judicializadas. A prova judicializada, pilar da condenação, consiste precipuamente no depoimento dos militares que em juízo confirmaram os fatos narrados na denúncia. Tanto o interrogatório do réu quanto os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmam os elementos centrais da narrativa: 1) a motivação (a descoberta das fotos); 2) a autoria (o réu admite a agressão); 3) o modus operandi (a agressão se deu com o celular); e 4) a lesão (o inchaço no rosto da vítima, constatado pelos Policiais Militares e pelo Boletim de Atendimento de Ugrência). Os policiais militares, em juízo, ratificaram integralmente seus depoimentos prestados na fase policial, nos quais relataram que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima "muito nervosa e chorando, relatando que o namorado havia lhe agredido com socos e batido o celular em seu olho direito", e que o próprio réu, Maik, "relatou que Vitoria mandou fotos para outro homem totalmente nua, motivo pelo qual, ficou com muita raiva e agrediu Victoria". Desse modo, a prova é coesa e suficiente para a condenação, passando-se à análise das teses defensivas. A principal tese da Defesa é a excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25, CP). Nesse sentido, o réu sustenta que, ao tentar tomar o celular da vítima, esta "pulou em cima do depoente já lhe agredindo", e que, para se defender, ele puxou o celular e a atingiu no rosto. A tese não merece prosperar. Para a configuração da legítima defesa, exige-se a presença simultânea dos requisitos legais: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e a finalidade de repelir tal agressão. O ônus de provar a excludente de ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP, recai sobre quem a alega. No caso, a alegação do réu de que foi agredido primeiro pela vítima restou isolada nos autos, constituindo mera tentativa de justificar sua própria conduta violenta. Em nenhum momento, seja no local dos fatos ou no depoimento da vítima no IP, foi mencionada qualquer agressão física inicial por parte da ofendida. O que se extrai dos autos é que o réu, movido por intenso ciúme ao descobrir o envio de fotos íntimas, iniciou o conflito ao tomar o celular da vítima e, na discussão que se seguiu, a agrediu. A própria confissão do réu em juízo é de que ele foi "tomar" o telefone dela, o que denota sua ação inicial. Cumpre registrar, ademais, a sutil, porém relevante, alteração na versão dos fatos apresentada pelo réu. Em juízo, o acusado tentou caracterizar a lesão como uma consequência quase acidental de seu suposto ato defensivo. Contudo, tal narrativa constitui uma clara tentativa de atenuar sua responsabilidade, pois destoa de sua confissão extrajudicial, colhida horas após o fato. Perante a Autoridade Policial (fls. 21-22, IP), o réu não atribuiu o golpe ao acaso da disputa, mas admitiu um ato voluntário e doloso, ao afirmar categoricamente: "QUE deu um tapa no rosto de VICTORIA" - fls. 33/34. Essa contradição mina a credibilidade de sua versão judicial e reforça a intenção (dolo) de lesionar a vítima, incompatível com a tese de legítima defesa. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, que a vítima tentou reaver seu celular à força, a reação do réu – acertar o aparelho no rosto dela com força suficiente para causar o edema retratado nas fotografias e atestado no Boletim de Atendimento de Urgência – revela-se completamente desproporcional à suposta agressão de tentar pegar o telefone de volta. Não há, portanto, que se falar em moderação dos meios. Afastada a legítima defesa, a Defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena do privilégio (art. 129, § 4º, CP), alegando que o réu agiu "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". A suposta "injusta provocação" seria a "traição vexatória". Novamente, sem razão. O sentimento de ciúme ou a descoberta de infidelidade conjugal, embora possam gerar revolta, não se amoldam ao conceito jurídico-penal de injusta provocação apta a justificar o privilégio. O ordenamento jurídico, especialmente após o advento da Lei nº 11.340/2006, não chancela o uso da violência como resposta a conflitos passionais ou à violação de deveres conjugais. Permitir a aplicação do privilégio neste contexto seria validar a ideia de que a honra masculina, ferida pela infidelidade, justifica uma reação física e violenta contra a mulher, o que é inadmissível. O ciúme e a raiva decorrentes de uma traição não constituem injusta provocação para fins penais. Por fim, a Defesa pede a desclassificação para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, CP), tese que também deve ser rechaçada. O dolo, no mínimo o eventual, é evidente. O réu, em seu próprio interrogatório, admite que, no ímpeto de tomar o celular da vítima, bateu no rosto dela. Quem, em meio a uma discussão acalorada e motivada por raiva, desfere ou puxa um objeto rígido (celular) contra o rosto de outra pessoa, assume, indubitavelmente, o risco de lesioná-la. A conduta não foi negligente ou imprudente, mas sim intencional em seu resultado. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 13º, do Código Penal. A lesão foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, pois o crime ocorreu no âmbito de uma relação íntima de afeto (namorados) e foi motivado por ciúme e sentimento de posse do agressor sobre a parceira, caracterizando violência doméstica e familiar. Restam, pois, sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada, sendo a condenação medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MAIK CESAR DE MORAIS GAMA, devidamente qualificado, às penas do art. 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. Prossigo com a dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do CP. Verifico que a culpabilidade do acusado é normal à espécie; o réu não ostenta maus antecedentes; não há registros negativos acerca de sua conduta social; inexistem elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente; os motivos são os inerentes ao tipo penal; as circunstâncias e as consequências do crime são as normais para o delito; quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o evento criminoso. Importa registrar que, na data dos fatos (26 de março de 2022), a pena prevista para o delito do art. 129, § 13º, do CP era de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (redação dada pela Lei nº 14.188/2021). Embora a Lei nº 14.688/2024, que entrou em vigor em 20 de setembro de 2024, tenha tornado a sanção mais gravosa (reclusão de 2 a 5 anos), ela é posterior aos fatos. Deste modo, aplico a pena vigente ao tempo do fato, em respeito ao princípio da ultratividade. Fixo, portanto, a PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Inexistem agravantes a serem analisadas. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o réu confessou em juízo a prática delitiva, todavia, deixo de aplicar a referida atenuante, por expressa vedação da Súmula 231 do STJ, que não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase do processo dosimétrico. Assim, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro causas de diminuição e aumento de pena aplicáveis ao caso. Torno, assim, a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Considerando que o réu é primário e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe são inteiramente favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Deixo de substituir a pena, com base na súmula 588 do STJ. Viável a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do CP, devendo o juiz das execuções penais estipular as condições do benefício. CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, eis que se encontra solto e não ofereceu óbice à instrução processual até o presente momento. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 da Lei Processual Penal. Deixo de analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que a competência para a análise é do Juízo da Execução, pois é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do denunciado, sem que isto implique em qualquer afronta ao artigo 98, caput e § 1º do Código de Processo Civil. Em razão da condenação, depois de transitada em julgado esta sentença, os direitos políticos do réu serão suspensos, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal. Oportunamente, oficie-se à Justiça Eleitoral. Certificado o trânsito em julgado, permanecendo inalterada esta sentença: procedam-se às anotações e comunicações devidas; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s), com a maior brevidade, para a Vara das Execuções Penais; se necessário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de novembro de 2025. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM nº 1.428/2025)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000324-98.2022.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)