Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DELFINO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: FABRINI DA SILVA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DELFINO MARTINS - ES24142 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001688-91.2025.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” movida por DELFINO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de FABRINI DA SILVA COSTA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (Id. 87932917). Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar, nos termos do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, conforme se verifica, o processamento de demandas de natureza alimentar é expressamente vedado nos juizados especiais cíveis, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Nessa toada, verifica-se patente a incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento de ações específicas de honorários advocatícios, seja de cobrança ou execução, em razão da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
10/04/2026, 00:00