Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - FACASTELO
EXECUTADO: GRAZIELE DESTEFANI DA SILVA SOARES = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0072248-15.2012.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - FACASTELO em face da sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade, argumentando, em síntese, que a efetiva constrição de bens ocorrida em 2015 interrompeu o curso do prazo prescricional. Invoca, ainda, o acórdão proferido pelo Egrégio TJ/ES no Agravo de Instrumento nº 5001964-07.2024.8.08.0000, que determinou o restabelecimento das garantias da execução. Instada a se manifestar, a executada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, alegando que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito da decisão. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que o recurso não merece acolhimento. É cediço que os embargos de declaração, nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão de questões de mérito já decididas ou à alteração do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou de forma clara e exauriente a cronologia processual, fixando o termo inicial da suspensão em 04/07/2017 e o termo final da prescrição quinquenal em julho de 2023. O juízo fundamentou sua decisão na inércia da parte exequente após diligências infrutíferas, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no IAC nº 1 (Tema 44). A insurgência do embargante quanto à interrupção pela penhora de 2015 e quanto à interpretação da decisão proferida em sede de agravo revela, em verdade, nítido inconformismo com o resultado do julgamento. Eventual erro no julgamento (error in judicando) ou divergência na interpretação de precedentes deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), uma vez que o manejo de embargos de declaração não é a via adequada para anular ou reformar sentença de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional". Assim, inexiste no decisum qualquer vício de omissão ou contradição interna que justifique a integração do julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença hostilizada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00