Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: GRID COMERCIO E SERVICO DE PNEUS LTDA
REQUERIDO: MARCELO TRINDADE AMORIM, THAIS DA LUZ VIEIRA SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0032263-39.2008.8.08.0024
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de GRID COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ME (atualmente denominada GRID COMÉRCIO E SERVIÇO DE PNEUS LTDA), MARCELO TRINDADE AMORIM e THAÍS DA LUZ VIEIRA, conforme petição inicial às fls. 02/04 e documentos subsequentes. A parte autora alega, em síntese, que: i) celebrou com primeira requerida, em 02/12/2005, Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 180.202.886, no valor de R$ 79.800,00 (setenta e nove mil, oitocentos reais) ii) possui como garantia fidejussória prestada pelos demais requeridos; iii) o crédito foi utilizado nas modalidades BB Giro Rápido e Cheque Ouro Empresarial; iii) os devedores deixaram de honrar obrigações a partir de agosto de 2007. Nessa conjuntura, pugna pela condenação dos réus ao pagamento do valor principal acrescido de encargos contratuais. Despacho (fls. 33) determinando a citação dos requeridos. Os réus GRID COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ME e MARCELO TRINDADE AMORIM apresentaram contestação (fls. 52/74), na qual arguiram, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de especificações no pedido e carência da ação por ausência de condições. No mérito, alegaram: i) a ilegalidade de lançamentos por códigos de difícil compreensão, transferências bancárias não autorizadas entre contas e cobrança de tarifas exorbitantes, como a denominada “TRF.COB.JUDIC”; ii) defenderam a incidência da teoria da imprevisão, função social do contrato e impenhorabilidade de bens necessários à manutenção da empresa e empregos; iii) questionaram as taxas de juros e capitalização, pleiteando aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Despacho (fl. 84) intimando a parte requerida para manifestar diante do abandono da parte autora. Sentença (fl. 87) extinguindo o processo sem resolução do mérito. Embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 89/94) requerendo a condenação de honorários sucumbenciais. O autor interpôs apelação (fls. 96/98-v). Decisão (fls. 101/101-v) conhecendo dos embargos e dando provimento. Contrarrazões (fls. 107/112). Acórdão e Voto (fls. 119/122) dando provimento a apelação e anulado a sentença. Despacho (fls. 126) intimando a parte autora para diligenciar o endereço da terceira requerida para que a citação seja realizada. Despacho (ID 66006576) deferindo a citação por edital. A terceira requerida apresentou contestação (ID 69576007), na qual, em sede de preliminar, suscitou a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente, argumentando que dívida remonta a 2007 e a citação válida ocorreu apenas em 2025, após longos períodos de inércia atribuíveis exclusivamente ao autor. No mérito, reiterou argumentos de abusividade de encargos, anatocismo e nulidade de cláusulas contratuais por onerosidade excessiva. Pugnou pela concessão de gratuidade de justiça e aplicação das normas consumeristas. O autor ofereceu réplica (ID 77457004), refutando teses de prescrição sob argumento de que prazo aplicável seria decenal e de que não houve desídia processual. No mérito, defendeu legalidade das taxas praticadas, força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e inaplicabilidade do CDC por se tratar de mútuo destinado ao fomento de atividade empresarial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 82452201), requerida THAIS DA LUZ VIEIRA informou inexistência de outras provas e requereu julgamento antecipado da lide (ID 83163843). O BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se no mesmo sentido, afirmando que matéria é exclusivamente de direito (ID 84190053). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes, devidamente intimadas para especificarem provas, manifestaram-se expressamente pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, sob o fundamento de que a matéria controvertida é eminentemente de direito. 2.1 Da Assistência Judiciária Gratuita Defiro o benefício da gratuidade de justiça à requerida THAIS DA LUZ VIEIRA. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme prevê o art. 99, § 3º, do CPC. Apesar da impugnação da instituição financeira, não foram colacionados aos autos elementos concretos capazes de elidir a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2.2 Da Prescrição da Pretensão e Intercorrente A ré Thais da Luz Vieira arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC, sustentando que sua citação em 2025 ocorreu muito após o prazo legal, contado do inadimplemento em 2007. Contudo, a tese não prospera. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso em exame, o inadimplemento das parcelas ocorreu em agosto de 2007, conforme demonstrativos de fls. 08/11, de modo que o prazo ordinário findaria em agosto de 2012. Ocorre que a ré Thais da Luz Vieira figura no contrato objeto da lide como devedora solidária. Compulsando o “Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 180.202.886”, especificamente em sua Cláusula 6ª das Cláusulas Especiais (fls. 08/10), verifica-se que a referida ré assinou o instrumento na qualidade de fiadora e “principal pagadora”, assumindo responsabilidade solidária e renunciando expressamente ao benefício de ordem. Desse modo, aplica-se a regra do art. 204, § 1º, do Código Civil, que preceitua: “A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”. No presente caso, verifica-se que os corréus solidários, GRID COMÉRCIO E SERVIÇO DE PNEUS LTDA e MARCELO TRINDADE AMORIM, foram citados validamente em 22/10/2009 (conforme Avisos de Recebimento de fls. 38/38-v). Tal ato interrompeu o curso do prazo prescricional para todos os devedores solidários, inclusive para a ora peticionante, retroagindo à data da propositura da ação (10/09/2008), nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Quanto a prescrição intercorrente, também não há que se falar na ocorrência de tal instituto. A ocorrência de prescrição intercorrente exige a inércia desidiosa do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. No histórico dos autos, observa-se que o processo seguiu marcha regular, com prolação de sentença em 2014 (fl. 84), recurso de apelação e acórdão anulatório em 2017 (fls. 119/122). Após o retorno dos autos à origem, houve lapso temporal relevante entre o despacho de 04/04/2018 e sua publicação em 05/02/2021. Todavia, tal demora é imputável exclusivamente ao mecanismo da justiça, que não promoveu a intimação oportuna da parte autora. Uma vez intimado, o autor promoveu diligências contínuas para a localização da ré remanescente e de bens passíveis de penhora, o que afasta a inércia necessária à configuração da referida modalidade prescricional. Aplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.3 Do Mérito A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ, ainda que o crédito tenha sido tomado para fomento de atividade empresarial, ante a vulnerabilidade técnica e econômica da pequena empresa perante a instituição financeira. 2.3.1 Dos Juros Remuneratórios e Capitalização Os réus sustentam a abusividade das taxas de juros e a ilegalidade da capitalização mensal (anatocismo). Quanto aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano, conforme previsão da Súmula 596 do STF. No Contrato nº 180.202.886, as taxas foram livremente pactuadas. A revisão judicial dessas taxas exige prova cabal de que superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época, o que não foi demonstrado nos autos pelos réus. No que se refere à capitalização de juros, o contrato foi firmado em 02/12/2005, sob a vigência da MP nº 2.170-36/2001, que permite a capitalização em periodicidade inferior a um ano em contratos bancários. Conforme a Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização. No demonstrativo de fls. 16/20, observa-se a aplicação da taxa efetiva pactuada, não havendo que se falar em nulidade neste ponto. 2.3.2 Dos Lançamentos Unilaterais e Tarifas Inominadas O dever de transparência e informação, art. 6º, III, CDC, exige que todos os lançamentos em conta corrente sejam compreensíveis e lastreados contratualmente. Assiste razão aos réus quanto à ilegalidade da tarifa denominada “TRF.COB.JUDIC”. A referida tarifa carece de lastro contratual específico e constitui transferência indevida de custos operacionais do banco ao consumidor, configurando vantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, CDC. Da mesma forma, transferências automáticas entre contas distintas para cobertura de saldos devedores, sem autorização individualizada e clara para cada operação, ferem a transparência bancária, são abusivas, pois retiram do correntista o controle sobre seu patrimônio e fluxo de caixa, violando a boa-fé objetiva. 2.3.3 Da Comissão de Permanência A análise dos demonstrativos revela a incidência de comissão de permanência no período de inadimplência. Segundo a jurisprudência consolidada pela Súmula 472 do STJ, a cobrança desse encargo é legítima, desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou multa. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira ré promoveu a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos da mora. Tal prática configura bis in idem e onerosidade excessiva. Portanto, o débito deve ser recalculado para que, no período de impontualidade, incida exclusivamente a comissão de permanência, a qual deve ser limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, acrescida de juros de mora e multa), vedada qualquer outra cumulação. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO as prejudiciais de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: I) DECLARAR NULA a cobrança da tarifa “TRF.COB.JUDIC” e quaisquer lançamentos de transferências automáticas entre contas realizados sem autorização expressa e individualizada, determinando o respectivo expurgo do saldo devedor. II) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor do Contrato nº 180.202.886, devendo o autor afastar a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa, mantendo-se apenas a comissão de permanência de forma isolada no período de inadimplência, nos estritos termos da Súmula 472 do STJ. III) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor remanescente a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas em 30% (trinta por cento) pelo autor e 70% (setenta por cento) pelos réus. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com os decotes, em favor do patrono dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em relação à ré Thais da Luz Vieira, pelo prazo legal, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00