Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KARINA PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A, GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38 da LJE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003080-67.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face da parte requerida, pelos motivos já expostos na exordial. Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter sido regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito (ID. 83640981), a parte autora quedou-se inerte (ID. 94170648), deixando de promover as diligências que lhe competiam, configurando-se, assim, o abandono do processo.
Diante do exposto, inviabilizado o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, Lei n. 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência designada nos autos, se houver. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta sede (art. 55 da Lei nº 9099/95). PR-se. Deixo de determinar a intimação formal das partes em razão da realização da reunião dos magistrados que integram o sistema dos Juizados Especiais deste Estado, ocorrida em 04 de outubro de 2019. Após, arquive-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
10/04/2026, 00:00