Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: KLEYVISON DE SOUZA COLLACA Advogado do(a)
REU: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia (ID 35585749 e 37799023) em face de KLEYVISON DE SOUZA COLLAÇA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 13 de julho de 2021, por volta das 16h00min, na Rodovia BR101, KM 294, bairro Mucuri, nesta Comarca, o denunciado trazia consigo, para fins de traficância, 60 (sessenta) pedras de "crack". Segundo a denúncia, policiais rodoviários federais avistaram uma motocicleta com dois indivíduos, sendo que o passageiro, o ora acusado, demonstrou nervosismo, o que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, foi encontrada a referida quantidade de entorpecente na posse do denunciado. Em sede policial, o acusado teria afirmado que a droga se destinava ao consumo compartilhado com sua irmã e amigas. O Inquérito Policial foi autuado sob o nº 0007026-82.2021.8.08.0012, contendo o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 37799023, pág. 4), Boletim Unificado (ID 37799023, pág. 2), Auto de Apreensão (ID 37799023, pág. 2) e Laudo de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (ID 37799023, pág. 2). A denúncia foi recebida, e o réu, notificado, apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública. Durante a instrução processual, foi realizada audiência em 19 de setembro de 2024 (Termo de Audiência, ID 51066813), ocasião em que se procedeu à oitiva da testemunha de acusação, o Policial Rodoviário Federal André Luis Olmo de Aquino, e ao interrogatório do réu. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Hamilton Oliveira Sousa. As partes apresentaram alegações finais orais, conforme registrado em mídia audiovisual (ID 51066813). O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da mesma lei em seu patamar máximo. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem enfrentadas. Passo, pois, à análise do mérito. Do Mérito A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 37799023, pág. 2), que descreve a apreensão de 60 (sessenta) pedras de substância análoga ao "crack", e pelo Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (ID 37799023, pág. 2), que atestou resultado positivo para cocaína, substância está proscrita pela Portaria nº 344/98 da SVS/MS. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado, que, em seu interrogatório judicial, confessou a posse do entorpecente, embora tenha alegado que se destinava ao consumo compartilhado. O cerne da questão reside, portanto, na finalidade da posse da droga, ou seja, se a conduta se amolda ao tipo penal do tráfico (art. 33) ou ao de porte para consumo pessoal (art. 28). O ônus de provar a destinação comercial do entorpecente, como é cediço em um processo penal que se pretende justo e alinhado aos preceitos da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF e art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), recai exclusivamente sobre a acusação. A testemunha de acusação, o PRF André Luis Olmo de Aquino, ouvida sob o crivo do contraditório, narrou de forma coesa e harmônica os fatos descritos na denúncia. Relatou a atitude suspeita do réu na garupa da motocicleta, a abordagem e a localização da droga, acondicionada em 15 tiras plásticas, cada uma contendo 4 pedras. A versão do réu, de que a droga seria para consumo compartilhado, não encontra amparo nos demais elementos de prova. A quantidade de entorpecente apreendido (60 pedras de crack), aliada à forma como estava fracionada e embalada, revela-se incompatível com a alegação de mero consumo, indicando claramente a destinação comercial. O crack, por sua natureza altamente viciante e de efeitos rápidos, é tipicamente comercializado em pequenas porções para consumo imediato, exatamente como foi encontrado em posse do acusado. Dessa forma, o conjunto probatório – depoimento do policial, quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga – é robusto e suficiente para afastar a tese desclassificatória, demonstrando que a conduta do réu se amolda ao verbo "trazer consigo" do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado) Reconhecida a prática do tráfico, passo à análise da incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Conforme o dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tais requisitos são cumulativos e, no presente caso, reputo que todos se encontram preenchidos. O acusado é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, conforme certidões juntadas aos autos. Ademais, a acusação não produziu qualquer prova de que ele se dedique a atividades delituosas ou que integre organização criminosa. A ausência de investigação aprofundada, interceptações telefônicas ou outros elementos que indiquem estabilidade e permanência em atividades ilícitas impede a presunção em desfavor do réu. Sendo assim, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico e aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização da pena. 1ª Fase: Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais, observo que a culpabilidade do agente é normal ao tipo penal. O réu é primário e não possui antecedentes criminais maculados. Não há nos autos elementos para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal de tráfico. Contudo, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância devem ser consideradas.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0007026-82.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de "crack", droga de alto poder destrutivo e viciante. A quantidade de 60 pedras, embora não seja exorbitante, é relevante para o contexto de tráfico de varejo. Assim, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Verifico a presença de duas circunstâncias atenuantes. A primeira é a da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o réu nasceu em 10/09/2000 e o fato ocorreu em 13/07/2021, quando contava com 20 anos de idade. A segunda é a da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Embora o réu tenha apresentado uma confissão qualificada, ao alegar que a droga era para uso compartilhado, ele admitiu a posse do entorpecente, e tal admissão foi utilizada como elemento para formar a convicção deste juízo quanto à autoria. Consoante a Súmula 545 do STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Diante das duas atenuantes, reconduzo a pena ao mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena Presente a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Considerando a natureza nociva da droga (crack), mas levando em conta que o réu é primário e a quantidade não é excessivamente elevada, aplico a fração de redução de 1/2 (metade). Assim, reduzo a pena em metade, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Regime de Cumprimento da Pena Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, dado o quantum da pena e a primariedade do réu. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu KLEYVISON DE SOUZA COLLAÇA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e o réu é primário, preenchidos estão os requisitos do art. 44 do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Pena de Multa Condeno o réu ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Detração Penal O réu permaneceu preso provisoriamente. Realizo a detração do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. Contudo, como a pena foi substituída e o regime fixado é o aberto, a detração não altera o regime inicial de cumprimento. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se a guia de execução definitiva. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 28 de julho de 2025. Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00