Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DO NASCIMENTO GARCIA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA - MG187103 Advogado do(a)
REU: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007263-33.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por LEANDRO DO NASCIMENTO GARCIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando, sinteticamente, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 18.104,00 (dezoito mil cento e quatro reais), em razão de suposto vazamento de dados pessoais e falhas de segurança nas plataformas da requerida entre os anos de 2018 e 2019, que teria desencadeado diversas ligações de números desconhecidos, bem como o recebimento de mensagens advindas de países estrangeiros, causando transtornos ao autor. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 32213503 a 32213520, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, procuração, espelhos de tela do website Facebook e cálculos judiciais. No provimento judicial de Id. 40775872, o Juízo oportunizou à parte autora a juntada de novos documentos que tivesse o condão de comprovar a narrativa da exordial. Na manifestação de Id. 42717069, a parte requerente acostou espelhos de telas que demonstram, apenas, a ocorrência de ligações e mensagens recebidas. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que apresentou contestação (Id. 70703028) na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial alegando a ausência de documentos indispensáveis e ilegitimidade ativa e passiva, argumentando que o autor não comprovou ser afetado pelos vazamentos e que a empresa não é a provedora dos serviços Facebook e WhatsApp. Subsidiariamente, suscitou a prejudicial de prescrição com base no art. 27 do CDC. No mérito, requereu a total improcedência da demanda alegando a inaplicabilidade retroativa da LGPD e a inexistência de defeito no serviço, visto que os incidentes decorreram de atos ilícitos de terceiros. Sustentou, ainda, a culpa exclusiva de terceiros como excludente de responsabilidade e a ausência de dano moral indenizável, uma vez que o simples vazamento de dados comuns, sem prova de abalo efetivo ou exposição de dados sensíveis, não gera dever de indenizar. Na réplica (Id. 72094574), a parte autora refutou as antíteses formuladas pelo réu. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 83364725 e 88697573). É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita a parte ré, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial. Para tanto, argumentou, em síntese, que a narrativa autoral é genérica e incongruente, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre os episódios de vazamento de dados ocorridos entre 2018 e 2019 e os danos supostamente sofridos, bem como indicou a ausência de apresentação de documentação comprobatória e indispensável à ação. Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste à requerida. O art. 330, § 1º, III, do CPC, estabelece que a petição inicial é inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Ademais, o autor não observou as disposições do art. 320, do CPC, de modo que não acostou nos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, o autor limitou-se a colacionar capturas de tela de chamadas telefônicas e mensagens recebidas no ano de 2023. Tais elementos, além de não comprovarem a titularidade da linha ou do perfil, apresentam um hiato temporal de aproximadamente cinco anos em relação aos incidentes de segurança narrados, ocorridos em 2018 e 2019. Não há, portanto, um encadeamento lógico fático, nem conjunto probatório, que permita concluir que os supostos incômodos atuais derivam dos eventos passados, tratando-se de narrativa meramente especulativa e genérica. A ausência de individualização da conduta lesiva e do nexo de causalidade impede o exercício da ampla defesa e a própria prestação jurisdicional.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 330, inciso I e § 1º, inciso III, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. P. R. I. GUARAPARI-ES, 8 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00