Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: KEILA DA SILVA TEIXEIRA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INTER S.A., BANCO CSF S/A, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO ALFA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000889-12.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos e etc. Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Keila da Silva Teixeira, pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Analisando detidamente a documentação financeira acostada à inicial, verifico que a presunção de hipossuficiência alegada não se sustenta diante da realidade fática demonstrada, pelas razões que passo a expor. A análise do contracheque acostado ao id. 88447971 demonstra que a requerente, servidora pública (Policial Penal), aufere renda bruta superior a R$11.000,00. Mesmo após os abatimentos legais obrigatórios, sua renda líquida remanescente gira em torno de R$8.523,59, patamar incompatível com a alegação de hipossuficiência jurídica perante este Juízo. A alegação de que a renda líquida está comprometida não justifica, por si só, a isenção das custas processuais. Verifica-se, pelos contracheques e extratos, que o comprometimento da renda decorre de empréstimos consignados e créditos pessoais contratados voluntariamente pela autora. O Poder Judiciário capixaba possui entendimento consolidado de que o endividamento voluntário não legitima a isenção de taxas processuais, transferindo à sociedade o ônus de custear o processo. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] No caso dos autos, o ora agravante não acostou aos autos documentos que demonstrem a existência de despesas capazes de conduzi-lo a hipossuficiência. É dizer, restou evidenciado que o ora recorrente possui subsídio de mais de R$12.000,00 (doze mil reais) mensais [...]. Outrossim, o comprometimento da remuneração com empréstimos bancários e congêneres também não atraem a hipossuficiência, já que contraídos por liberalidade. [...] Recurso desprovido." (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003493-95.2023.8.08.0000, Relator: Des. Robson Luiz Albanez, Data de Julgamento: 19/03/2024, grifo nosso). Pelo exposto, à luz da capacidade financeira demonstrada e da jurisprudência aplicável, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça. Todavia, desde já o DEFIRO o parcelamento das custas, caso haja pedido, considerando o elevado valor atribuído à causa, o que gera custas iniciais expressivas, e a fim de garantir o acesso à justiça, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC. O pagamento das despesas processuais iniciais poderá ser realizado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela ou da integralidade, se preferir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito