Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5015741-16.2026.8.08.0024.
AUTOR: INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS SILVEIRA BELINTANI FILHO - MG164977 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENDIDA AMÉRICO BUAIZ, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-901 DECISÃO/MANDADO URGENTE PLANTÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Incopre Indústria e Comércio S/A em face do Estado do Espírito Santo. A demandante pleiteia a anulação do Auto de Infração nº 5.162.792-2 e a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Narra a autora que foi penalizada com multa isolada de R$ 289.697,50 devido à retificação espontânea de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD). Sustenta que o imposto devido foi integralmente recolhido, inexistindo prejuízo ao erário. Informa que, após a inscrição em dívida ativa, ofereceu Seguro Garantia que foi formalmente aceito pela Procuradoria Geral do Estado, mas que a SEFAZ se recusa a emitir a certidão por entraves sistêmicos no portal EDocs. Afirma que a ausência do documento coloca em risco um contrato de fornecimento no valor de R$ 2.876.805,72. Requer a concessão de liminar para compelir o réu a emitir o certificado de regularidade. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a contribuinte logrou demonstrar a existência de garantia idônea e integral do débito. O documento id. 94840846 revela parecer favorável da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, aceitando o Seguro Garantia oferecido no montante de R$ 580.865,57. Segundo o art. 206 do Código Tributário Nacional, a certidão positiva de que conste crédito em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora possui os mesmos efeitos da certidão negativa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 237 permite que tal garantia seja apresentada de forma antecipada pelo contribuinte para garantir o seu direito à certidão de regularidade fiscal. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (...) A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.(...) (STJ - REsp: 1123669 RS 2009/0027989-6, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) Adicionalmente, o próprio Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que o seguro-garantia é caução hábil para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA – ANTECIPAÇÃO DE PENHORA – POSSIBILIDADE PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – INIBIÇÃO DE PROTESTO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REDIMENSIONADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A apólice de seguro-garantia equivale à fiança bancária para fins de garantia do pagamento do débito fiscal, sendo caução hábil para a pretendida expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 5005001-38.2022.8.08.0024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) A recusa administrativa fundamentada em questões de trâmite no sistema EDocs não se sustenta juridicamente, pois o direito à certidão é garantia constitucional (art. 5º, XXXIV, "b", CF) e o dever de eficiência da administração pública (art. 37, caput, CF) impõe a integração de informações entre a PGE e a SEFAZ. A manutenção do óbice, quando a dívida está caucionada, configura sanção política e ilegalidade manifesta. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e iminente. A autora comprovou que a celebração de um contrato milionário depende da apresentação da certidão, de modo que o atraso na prestação jurisdicional pode causar o colapso econômico da empresa e a demissão de trabalhadores capixabas. Ademais, no mérito, a legalidade da multa isolada sofrerá escrutínio à luz do recente Tema 487 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu limites materiais para sanções de obrigações acessórias, reforçando a plausibilidade da tese de desproporcionalidade levantada pela autora. A jurisprudência local, inclusive, já aplica os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para reduzir multas consideradas excessivas, especialmente quando não há prejuízo ao erário. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Caso concreto em que associação sem fins lucrativos foi autuada por descumprir o disposto nos arts. 75, § 4-A, b, e 154-A, II, b da Lei Estadual n.º 7.000/2001, deixando de proceder à escrituração fiscal digital. 2- O fato de ser associação sem fins lucrativos não a torna isenta, per si, de apresentar EFD, assim como a afirmação de que inexistem prejuízos ao erário com a referida omissão, haja vista a ausência de emissão de nota fiscal, não pode servir como supedâneo ao descumprimento da norma jurídica. Precedentes deste TJES. 3- Apesar de devida a aplicação da multa isolada em comento, de rigor sua minoração, porquanto excessiva. 4- Considerando que a Apelada se trata de entidade sem fins lucrativos, que à época do fato gerador já não emitia mais notas fiscais, e que não foram demonstrados prejuízos financeiros para o Estado, além da baixa gravidade da conduta na hipótese em voga, reputo adequado minorar a referida multa, arbitrada em R$ 195.435,90 para R$ 5.000,00 mil reais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0022609-42.2019.8.08.0024, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) [Grifos nossos].
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para: 1. Determinar que o réu, Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), expeça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da empresa Incopre Indústria e Comércio S/A (CNPJ 27.394.758/0006-12), exclusivamente em relação ao débito oriundo do Auto de Infração nº 5.162.792-2 (CDA 47172025), ressalvando-se a possibilidade de registro de outras pendências não discutidas nestes autos. 2. Fixar multa diária por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. Cumpra-se por oficial de justiça de Plantão. Cite-se e intime-se o requerido para ciência do presente decisum e, querendo, apresentarem defesa no prazo previsto no art. 335, combinado com o art. 183, ambos do CPC, com as advertências legais cabíveis. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Após, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se com urgência, servindo a presente como mandado. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. Sayonara Couto Bittencourt Juiz (íza) de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040915203597600000087056092 Doc 01 INCOPRE Estatuto consolidado Documento de Identificação 26040915203623300000087056097 Doc 02 INCOPRE ES Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040915203652000000087056101 Doc 03 recibo zerado 02 2023 Documento de comprovação 26040915203678100000087056103 Doc 03 recibo zerado 04 2021 Documento de comprovação 26040915203704300000087056105 Doc 03 recibo zerado 08 2021 Documento de comprovação 26040915203720800000087057907 Doc 04 recibo com valores declarados 02 2023 Documento de comprovação 26040915203742700000087057909 Doc 04 recibo com valores declarados 04 2021 Documento de comprovação 26040915203764400000087057912 Doc 04 recibo com valores declarados 08 2021 Documento de comprovação 26040915203782900000087057914 Doc 05.1 Auto de Infração Documento de comprovação 26040915203800000000087057916 Doc 05.2 Auto de Infração Documento de comprovação 26040915203827800000087057917 Doc 05.3 Auto de Infração Documento de comprovação 26040915203860400000087057918 Doc 05.4 Auto de Infração Documento de comprovação 26040915203886600000087057921 Doc 05.5 Auto de Infraçã Documento de comprovação 26040915203917300000087057923 Doc 05.6 Auto de Infração Documento de comprovação 26040915203943300000087057926 Doc 05.7 Auto de Infração Documento de comprovação 26040915203976200000087057930 Doc 05.8 Auto de Infração Documento de comprovação 26040915204007200000087057931 Doc 05.9 Auto de Infração Documento de comprovação 26040915204054400000087057932 Doc 05.10 Auto de Infração Documento de comprovação 26040915204084300000087057933 Doc 05.11 Auto de Infração Documento de comprovação 26040915204123400000087057934 Doc 06 pendencia - SEFAZ ES Documento de comprovação 26040915204155300000087057940 Doc 07 INCOPRE x certidao anexo endosso 09 09 2025 Documento de comprovação 26040915204178400000087057947 Doc 07 INCOPRE x CERTIDAO endosso 09 09 2025 Documento de comprovação 26040915204211800000087057948 Doc 07 INCOPRE indicação de garantia parte 1 Documento de comprovação 26040915204236900000087057950 Doc 07 INCOPRE indicação de garantia parte 2 Documento de comprovação 26040915204272000000087057951 Doc 07 INCOPRE indicação de garantia parte 3 Documento de comprovação 26040915204310500000087057955 Doc 07 INCOPRE indicação de garantia parte 4 Documento de comprovação 26040915204349600000087059159 Doc 07 INCOPRE tomador x CIA Pottencial Seguradora OBJETO DO SEGURO parte 1 Documento de comprovação 26040915204385500000087059160 Doc 07 INCOPRE tomador x CIA Pottencial Seguradora OBJETO DO SEGURO parte 2 Documento de comprovação 26040915204421200000087059191 Doc 07 INCOPRE tomador x CIA Pottencial Seguradora OBJETO DO SEGURO Documento de comprovação 26040915204458600000087059192 Doc 08 E-Docs - Detalhe do Encaminhamento 2025-BF1N0N Documento de comprovação 26040915204495600000087059194 Doc 08 Parecer PFI Parecer em PDF 26040915204518000000087059195 Doc 09 E-Docs - Encaminhamento 2025-VPNG89 - Antecipação de garantia Documento de comprovação 26040915204550000000087059196 Doc 09 FORMULARIO SEFAZ ES Documento de comprovação 26040915204575200000087059198 Doc 09 Protocolo formulario de garantia Documento de comprovação 26040915204607900000087059199 Doc 09 REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2025-3J95JZ Documento de comprovação 26040915204639600000087059200 Doc 09 REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2025-BF1N0N 14 out Documento de comprovação 26040915204666400000087059202 Doc 10 PROPOSTA AEX INTELIGENCIA CONSTRUTIVA - OBRA MEDLEVENSOHN - 02226_R1 Documento de comprovação 26040915204693300000087059205 Doc 10 Solicitacao_de_CNDs_assinado Documento de comprovação 26040915204719800000087059856 Doc 11 Convenio sem numero Documento de comprovação 26040915204749500000087059859 Doc 12 AJUSTE SINIEF 02 2019 Documento de comprovação 26040915204776200000087059861 Doc 13 ICMS ES 042021 Documento de comprovação 26040915204802600000087059862 Doc 13 ICMS ES 082021 Documento de comprovação 26040915204829400000087059865 Doc 13 ICMS ES FEV 2023_009634 Documento de comprovação 26040915204858000000087059867 Doc 13 PAGTO ICMS - ES 19-05-2021 Documento de comprovação 26040915204893600000087059869 Doc 13 PAGTO ICMS - ES 20-03-2023 Documento de comprovação 26040915204916100000087059870 Doc 13 PAGTO ICMS 20-09-2021 Documento de comprovação 26040915204939600000087059872 Doc 14 5007527-07.2024.8.08.0024 parte 1 Documento de comprovação 26040915204972100000087059875 Doc 14 5007527-07.2024.8.08.0024 parte 2 Documento de comprovação 26040915205001400000087059876 Doc 14 5007527-07.2024.8.08.0024 parte 3 Documento de comprovação 26040915205034000000087059877 Doc 14 5007527-07.2024.8.08.0024 parte 4 Documento de comprovação 26040915205072000000087059879 Doc 14 5007527-07.2024.8.08.0024 parte 5 Documento de comprovação 26040915205099700000087059880 Doc 14 5007527-07.2024.8.08.0024 parte 6 Documento de comprovação 26040915205130600000087059882 Doc 14 5007527-07.2024.8.08.0024 parte 7 Documento de comprovação 26040915205160400000087059883 Doc 14 5007527-07.2024.8.08.0024 parte 8 Documento de comprovação 26040915205186300000087059884 Doc 14 5007527-07.2024.8.08.0024 parte 9 Documento de comprovação 26040915205209300000087059886 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040916064240400000087068552 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040916075312100000087070958 Petição (outras) Petição (outras) 26041016075491300000087162689 COMPROV. DE PAGTO CUSTAS Documento de comprovação 26041016075521900000087162692 Custas iniciais Documento de comprovação 26041016075544500000087162693
16/04/2026, 00:00