Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MONICA AFONSO CHAVES
REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000827-08.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, intentada pela sobredita parte requerente em desfavor da parte requerida em tela. Em contestação ID 80697754, a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Em preliminar, requer a retificação do polo passivo, a qual defiro, devendo constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90. Realizada audiência de conciliação Id 80982421, sem composição entre as partes. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Nos limites da peça de ingresso, a parte autora adquiriu uma televisão junto à empresa requerida, pelo valor de R$1.598,98. Assim que foi entregue, percebeu que o aparelho apresentava defeito, tendo solicitado a troca, dentro da garantia, o que não foi concluído administrativamente. Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Restou incontroverso que o produto apresentou vício de qualidade dentro do prazo de garantia e a parte requerida, instigada a promover o reparo, não solucionou o problema enfrentado. A relação entre as partes enquadra-se no sistema do Código de Defesa do Consumidor, estando sujeita às regras do respectivo art. 18, que trata da responsabilidade por vícios do produto. É necessário o destaque de que a causa de pedir próxima refere-se a vício do produto, subsumido aos artigos 18 e 19 da Lei n° 8078/90, e não a fato do produto, categoria diversa, à qual se aplica o art. 13 do diploma consumerista. É preceito do CDC que compete ao fornecedor sanar o vício detectado no prazo de 30 dias (art. 18, §1°), lapso cuja expiração atribui ao consumidor a faculdade de optar: a) pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou, ainda, c) pelo abatimento proporcional do preço. A opção por uma ou outra alternativa fica ao exclusivo alvedrio do adquirente prejudicado, que não pode ser compelido, por exemplo, a aceitar produto idêntico, se desejar o preço e vice-versa. Por tal razão, ultrapassado o trintídio legal previsto no art. 18, §1º, CDC, sem o devido reparo do produto, caberáà consumidora a opção pela substituição do produto ou restituição do valor pago. Sendo assim, faz jus ao ressarcimento da quantia paga, no importe deR$1598,98. Por outro lado, não verifico a caracterização de danos morais decorrentes dos fatos narrados, tendo em vista que a parte autora não foi submetida à situação vexatória ou tenha sido abalada psicológicamente. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para CONDENAR a parte requerida ao reembolso do valor,R$1.598,98, corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do Código Civil). DETERMINO, após o cumprimento da sentença (pagamento da condenação), que a parte ré, às suas próprias expensas, retire o produto, objeto da ação, na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a requerida não recolha o produto no prazo assinalado, presumir-se-á renúncia tácita ao direito de propriedade (art. 1.275, II, do CC). Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se o mesmo for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/94), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ________________________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Conceição da Barra (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Akel de Andrade Lima Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00