Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO HENRIQUE QUIRINO
REQUERIDO: LUCIANA DOMINGUES BARELI Advogado do(a)
AUTOR: SAULO AZEVEDO SILVA - RJ153548 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000129-32.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por SEBASTIÃO HENRIQUE QUIRINO em face de LUCIANA DOMINGUES BARELI, ambas partes devidamente qualificadas nos autos (id 67094331). Após regular prosseguimento do feito, sobreveio a notícia de que o autor faleceu em 10/06/2025, conforme certidão de óbito juntada ao id 81293701. Em sequência, ISABEL EMERENCIADO QUIRINO (viúva meeira), CINTYA EMERENCIADO QUIRINO (filha) e ISABELA EMERENCIADO QUIRINO (filha) apresentaram petição de habilitação no polo ativo (id 81293658), instruída com procuração específica (id 81293686), documentos de identificação (ids 81294303, 81294305, 81294313) e declaração de hipossuficiência econômica (id 81293689), postulando igualmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O falecimento da parte autora durante o curso do processo impõe a necessidade de substituição processual, conforme disciplina o art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, ou pelos sucessores.” A ação em trâmite possui natureza patrimonial disponível (obrigação de fazer com repercussão pecuniária), perfeitamente transmissível causa mortis, razão pela qual não se extingue com o óbito do demandante. As requerentes comprovaram o óbito do autor, mediante certidão (id 81293701); a condição de meeira (Isabel Emerenciado Quirino) e de herdeiras (Cintya Emerenciado Quirino e Isabela Emerenciado Quirino), através dos documentos de identificação (ids 81294303, 81294305, 81294313); residência e legitimidade, conforme documentos de identificação e petição de habilitação (id 81293658). Não há inventário ou nomeação de inventariante informados nos autos. A habilitação de meeira e herdeiros, nos moldes apresentados, atende ao requisito de representação adequada, conforme admite a jurisprudência consolidada, especialmente quando a causa é patrimonial, não existindo prejuízo processual. Não obstante, as habilitantes apresentaram declaração de hipossuficiência (id 81293689), a qual goza de presunção de veracidade, conforme orientação jurisprudencial do STJ, sendo suficiente à concessão do benefício quando não houver elementos a infirmá-la. Inexistindo impugnação e estando presente o requisito legal do art. 98 do CPC, a gratuidade deve ser deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação de ISABEL EMERENCIADO QUIRINO, na qualidade de viúva meeira; CINTYA EMERENCIADO QUIRINO, na qualidade de herdeira; ISABELA EMERENCIADO QUIRINO, na qualidade de herdeira, as quais passam a integrar o polo ativo da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em substituição ao falecido SEBASTIÃO HENRIQUE QUIRINO. 2. DEFIRO às habilitantes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Determino a retificação da autuação, substituindo-se o autor falecido pelos sucessores ora habilitados, bem como a continuidade do feito com as habilitantes na qualidade de partes ativas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, prossiga-se com o regular andamento processual ao cumprimento integral da decisão de ID 78589678. APIACÁ-ES, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00