Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTADO: ALECSANDRO DE SOUZA BALBINO Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Em vista da peça exordial, verifico estarem presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, traduzidos na legitimidade e no interesse processual. A denúncia oferecida preenche, em tese, todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e a conduta do denunciado, a classificação do crime, tudo amparado nos elementos contidos no inquérito policial, imputando ao acusado ALECSANDRO DE SOUZA BALBINO os crimes tipificados no art. 38-A e art. 48 da Lei n.º 9.605/98 c/c art. 69 do Código Penal. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001090-20.2023.8.08.0008 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) RECEBO A DENÚNCIA do ID n.º 74722083. Antes de agendar audiência para fins de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95, Cite-se o acusado para responder a presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar no Mandado de Citação que deve ser informado ao Sr. Oficial de Justiça se tem condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios, esclarecendo que, em caso negativo, esta declaração deverá ser expressa para que seja designado Defensor Público. No mesmo prazo, deverá comparecer em cartório, acompanhado de advogado (a), e informar ao Juízo se aceita a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público. Diligencie-se. Barra de São Francisco–ES, 11 de dezembro de 2025. Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n.° 1791/2025)