Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE LOPES DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 Advogado do(a)
EMBARGADO: IVO PEREIRA - SP143801 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003394-33.2025.8.08.0008 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Vistos em inspeção. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos de Terceiro em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, objetivando a desconstituição de constrição judicial realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000510-72.2021.8.08.0068. Em sua peça exordial, o embargante sustenta, em síntese, que no dia 07/06/2024 sofreu um bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD na importância de R$19.481,79 Reais. Afirma que tal numerário estava depositado em sua conta poupança conjunta nº 6.158-1, agência 0833-8, do Banco do Brasil S.A., mantida com seu filho, Sidinei de Oliveira Lopes, este sim executado no processo de referência. Defende a impenhorabilidade da quantia, fundamentando-se no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Pugnou, ao final, pelo desbloqueio integral do valor e pela concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. Através do despacho de ID 80251186, este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação por ser o embargante pessoa idosa. Na mesma oportunidade, os embargos foram recebidos, determinando-se a citação da parte embargada. Devidamente citado, o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A apresentou contestação (ID 82476336). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando ausência de prova da hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a validade da penhora, argumentando que a existência de conta conjunta gera solidariedade ativa e passiva entre os correntistas, permitindo a constrição da integralidade dos valores para satisfação de dívida de qualquer um dos titulares. Aduziu, ainda, que a regra da impenhorabilidade de 40 salários-mínimos deve ser interpretada de forma restritiva e não se aplica automaticamente a contas utilizadas como conta-corrente ou sem prova de que os valores constituem reserva essencial à dignidade da parte. Requereu a total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte embargante apresentou réplica à contestação (ID 87735938), na qual rebateu a impugnação à gratuidade e reiterou os termos da inicial. Certificou-se, contudo, a intempestividade da referida manifestação. É o relatório. Decido. Mantenho a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao embargante. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A parte embargada, embora tenha impugnado a benesse sob o argumento de insuficiência de provas, não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a condição de miserabilidade declarada. Assim, subsiste o benefício deferido ao embargante.
Trata-se de Embargos de Terceiro fundamentados na alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança conjunta, sob o argumento de que a integralidade dos recursos pertence ao embargante, e não ao devedor executado. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio eletrônico via SISBAJUD atingiu a monta de R$ 19.481,79. Restou incontroverso que a referida conta (agência 0833-8, conta 6.158-1, Banco do Brasil S.A.) possui titularidade conjunta entre o embargante (José Lopes de Araújo) e seu filho (Sidinei de Oliveira Lopes), este último executado nos autos principais. O embargante sustenta que a conta é utilizada apenas para que o filho auxilie em suas movimentações financeiras e que todos os recursos nela depositados são de sua propriedade exclusiva. Contudo, conforme apontado pela instituição financeira embargada, não foram colacionados aos autos extratos bancários completos de períodos anteriores que pudessem demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a propriedade exclusiva dos depósitos em favor do embargante. Nesse cenário, prevalece o entendimento jurisprudencial consolidado de que a conta bancária conjunta gera solidariedade ativa perante o banco, mas, no que tange à relação com terceiros credores, presume-se o rateio igualitário dos valores entre os co-titulares. Tal presunção de divisão em quotas iguais (50% para cada titular) é a medida que melhor se coaduna com o princípio da razoabilidade quando não há prova cabal da exclusividade do patrimônio. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. SOLUÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL, POR INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, DO RESP N. 1.610.844/BA, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 15/06/2022, DJE DE 09/08/2022. PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial, em incidente de assunção de competência, examinou a controvérsia no REsp n. 1.610.844/BA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022, DJe de 09/08/2022 - cujo entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil -, firmando o precedente vinculante a seguinte tese jurídica: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (STJ - EREsp: 1734930 MG 2018/0083302-5, Data de Julgamento: 21/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) Quanto à tese de impenhorabilidade baseada no art. 833, inciso X, do CPC (limite de 40 salários-mínimos), esta deve ser interpretada em harmonia com a natureza da conta conjunta. Uma vez que o executado é co-titular da conta, a sua quota-parte (50%) torna-se passível de constrição para a satisfação de seus débitos, não podendo a proteção legal de impenhorabilidade servir de salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações quando o devedor mantém ativos financeiros em comunhão com terceiros. Portanto, em que pese o embargante ser aposentado e terceiro estranho à lide executiva, a ausência de prova da titularidade exclusiva sobre a totalidade do saldo impõe o reconhecimento da meação. Assim, deve ser resguardado o direito do embargante sobre 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado, mantendo-se a penhora sobre a metade restante atribuída ao devedor executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos de Terceiro, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO o levantamento da constrição judicial sobre 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado, correspondente à importância de R$ 9.740,90 (nove mil, setecentos e quarenta reais e noventa centavos), depositada na conta poupança nº 6.158-1, agência 0833-8, do Banco do Brasil S.A. EXPEÇA-SE alvará em favor do embargante JOSÉ LOPES DE ARAÚJO, no valor indicado acima. MANTENHO a penhora sobre os demais 50% (cinquenta por cento) do montante, por pertencerem ao executado Sidinei de Oliveira Lopes, co-titular da referida conta conjunta. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), a serem pagos reciprocamente aos patronos das partes adversas, nos termos do art. 85, § 2º e § 14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao embargante por ser beneficiário da justiça gratuita. Caso haja apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000510-72.2021.8.08.0068. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOSE LOPES DE ARAUJO Endereço: Iracy Marques, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel, 54, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906