Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA, LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ODECILIO BARBOSA INVENTARIANTE: ANITA DE JESUS BARBOSA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600, VLADIMIR CUNHA BEZERRA - ES13713 Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 D E C I S Ã O
exequente: i) comprovar a atual situação do imóvel; ii) indicar e assegurar a disponibilidade imediata dos meios materiais necessários ao cumprimento da ordem judicial, inclusive quanto ao apoio operacional requerido, sob pena de indeferimento do pedido. Deverão os exequentes, no mesmo prazo, informar o endereço atualizado da inventariante do Espólio do Odecílio Barbosa, a fim de possibilitar a intimação da parte executada para pagamento do débito, tendo em vista que a diligência realizada no endereço indicado ao ID 45754110, restou infrutífera, conforme certidão ID 71759634. Ressalte-se, desde já, que novo requerimento genérico de expedição de mandado de reintegração ensejará o seu indeferimento de plano, com o consequente arquivamento do feito. Diligencie-se. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5008833-70.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB/GV e por LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP em face do Espólio de Odecilio Barbosa, representado pela inventariante Anita de Jesus Barbosa, referente ao Módulo nº 29 do Terminal Urbano de Integração de Carapina, no Município de Serra/ES. Nos autos do processo originário, foi proferida sentença determinando a reintegração definitiva da autora na posse do módulo nº 29 do Terminal Urbano de Integração de Carapina, com expedição de mandado de retirada coercitiva, cujo trânsito em julgado restou certificado nos autos. Após tratativas para cumprimento da medida, foi deferida a expedição de mandados de reintegração de posse (IDs 61880363). Da análise dos autos, verifica-se a juntada de certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 76571952), na qual se noticia a impossibilidade material de cumprimento do mandado de reintegração na posse do imóvel. Consoante o relato circunstanciado do Oficial de Justiça, a diligência demandou complexo planejamento logístico, envolvendo meses de tratativas com a Polícia Militar, realização de vistorias técnicas e prévio agendamento de apoio de força policial especializada (Cavalaria, Grupo Tático, Guarda Municipal da Serra, dentre outros), com operação agendada para o dia 12 de agosto de 2025. Todavia, na véspera da execução — em 11 de agosto de 2025, feriado forense —, o servidor foi contatado pelo Presidente da CETURB via aplicativo de mensagens, solicitando o cancelamento da operação, sob a justificativa de "motivos de ordem política e de segurança". Desta forma, a frustração do cumprimento da medida decorreu de conduta imputável exclusivamente à própria parte exequente, a qual, além de não assegurar os meios materiais e a colaboração indispensáveis à execução da ordem judicial, solicitou diretamente ao Oficial de Justiça o cancelamento da diligência já planejada e prestes a ser deflagrada, sem trazer aos autos qualquer justificativa ou documentação comprobatória até o presente momento. Em ID 87539371, a parte exequente requereu a expedição de novo mandado de reintegração de posse e apoio da PMES, sem, contudo, apresentar qualquer esclarecimento acerca do cancelamento da diligência anteriormente planejada, limitando-se a remeter à certidão de ID 76571952 como fundamento do pedido. Tal circunstância impede a reiteração automática da ordem de reintegração, porquanto a efetividade da tutela pressupõe a colaboração processual da parte interessada, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte exequente (CETURB/GV) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa pormenorizada e documentalmente comprovada acerca da desistência da diligência anteriormente designada, conforme certidão ID 76571952. No mesmo prazo, e para fins de nova apreciação do pedido de expedição de novo mandado de reintegração, deverá a
10/04/2026, 00:00