Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. T. R., FLAVIA ALMEIDA TURRINI
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5032809-48.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por M. T. R., menor impúbere, representada por sua genitora Flávia Almeida Turrini, em face de SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A., tendo por objetivo central compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear, em caráter de urgência, o tratamento médico prescrito à menor, consistente no fornecimento do hormônio de crescimento (Somatropina) e demais procedimentos e exames necessários ao acompanhamento. Alega a autora que é beneficiária do plano SAMP – ES – ENFERMARIA (matrícula n.º 100.315.0214; contrato n.º 17800/18845) desde 01/02/2022; que foi diagnosticada com nanismo (CID 10 E34.3) após constatação de ausência do estirão puberal subsequente à menarca. Relata que atualmente mede 140 cm e que a médica assistente, especialista em endocrinologia pediátrica, prescreveu, em 14/09/2023, tratamento com Somatropina na dose de 1,3 mg ao dia, a ser reavaliado após seis meses, sendo necessário o uso de 4 (quatro) canetas por mês, cuja caneta tem preço médio indicado nos autos de R$ 659,90 (seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), perfazendo custo mensal aproximado de R$ 2.639,60 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). Aduz que, apesar da urgência e da prescrição, o pedido de cobertura foi indeferido pela ré em 16/10/2023 (protocolo n.º 34203320231016110841), deixando a menor sem o tratamento imprescindível e expondo-a a risco de lesões irreparáveis e prejuízos psicológicos e sociais. Sustenta ainda a autora, em termos jurídicos, que a relação é de consumo e se rege pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), que há obrigação de cobertura conforme a Lei n.º 9.656/98 (art. 12 e art. 35-C), que o hormônio do crescimento está contemplado no Rol de Procedimentos da ANS (RN 465/2021), que o relatório médico goza de presunção de veracidade e vincula a operadora, que a negativa constitui cláusula abusiva e falha na prestação do serviço (art. 51, CDC; art. 187, CC), que há violação da autonomia médica segundo resoluções do CFM (Res. 1.658/2002 e 1.931/2009) e que a jurisprudência pátria reconhece a obrigação de fornecimento e a possibilidade de indenização por danos morais em hipóteses análogas, além de pleitear a inversão do ônus da prova e a aplicação dos precedentes do STJ quanto aos honorários sucumbenciais. Por fim, requer seja deferida tutela de urgência, determinando que a requerida autorize, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive finais de semana e feriados, o fornecimento do medicamento SOMATROPINA na forma prescrita, além de arcar com todos os gastos relativos a exames, procedimentos, internações e demais despesas médicas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor do tratamento pelo período de 12 (doze) meses; que seja intimada a requerida para responder à ação, sujeita aos efeitos da revelia; que, no mérito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela e condenar a ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de custas, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações legais; que sejam arbitrados honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC e observados os precedentes do STJ; que se fixe o valor da causa em R$ 43.675,20 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), equivalente a doze meses de tratamento conforme a peça inaugural e que seja deferida a produção de todas as provas admitidas em direito. O despacho ID. 34138844 determinou a intimação da autora para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça. A diligência foi cumprida nos ID. 34255346 a 34256403 e a decisão ID. 35469469 indeferiu a gratuidade de justiça. Custas quitadas pela parte autora, ID. 35762660. Sobreveio a decisão ID. 35848827 que concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência determinando que a ré forneça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Somatropina pelo tempo que for necessário ao tratamento da autora. Em contestação, ID. 35443750, a ré apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual em face da operadora de saúde, porquanto haveria possibilidade de atendimento pelo SUS sem prévia demonstração nos autos — e, subsidiariamente, a impugnação do valor da causa, requereu a sua correção para quantia bem inferior à indicada pela autora. Seguidamente, estabelece a defesa do réu no sentido de que a negativa de cobertura do medicamento de uso domiciliar (Somatropina) decorreu de estrita observância do contrato e da regulamentação aplicável à saúde suplementar, inexistindo ato ilícito ou abuso por parte da operadora que justifique tutela mandamental ou indenização por danos morais. A ré destaca que presta serviço supletivo ao SUS e que sua obrigação está delimitada pelo pactuado e pela Lei nº 9.656/1998, bem como pelas resoluções da ANS, sendo lícita a exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo hipóteses expressas (ex.: antineoplásicos). A defesa aponta, ainda, para a necessidade de observância do rol da ANS como parâmetro de cobertura obrigatória e para os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de recusa quando ausente previsão normativa ou contratual. Alega o réu, detalhadamente, que a autora é beneficiária de plano coletivo empresarial cujo contrato expressamente exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, excetuando apenas os previstos pela normativa; que a indicação médica particular para uso domiciliar não autoriza, por si só, a imposição da obrigação de custeio à operadora; que não há comprovação nos autos de tentativa prévia de obtenção do medicamento junto ao SUS nem de prévia negativa por parte deste; que a negativa administrativa foi amparada por auditoria médica e pareceres técnicos (juntados aos autos), os quais fundamentaram o indeferimento; e que a pretensão indenizatória carece de suporte fático-jurídico, uma vez que não restou demonstrado abalo existencial, psicológico ou danos à saúde decorrentes da conduta da ré que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. Sustenta, a ré, os seguintes argumentos jurídicos: (i) ausência de comprovação da miserabilidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva da operadora, por não estar demonstrado que o tratamento pleiteado não seria demandável ao SUS; (iii) conformidade da recusa com o contrato e com a Lei nº 9.656/1998 e com a RN nº 465/2021 da ANS, que permitem a exclusão de fornecimento de medicamentos domiciliares salvo exceções legais; (iv) precedentes do STJ e do TJES no sentido de que o rol da ANS não é meramente exemplificativo e norteia a obrigação de cobertura; (v) impossibilidade de inversão generalizada do ônus da prova sem elementos concretos que a justifiquem; (vi) improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de dano moral efetivo; e (vii) equívoco no valor atribuído à causa, que deve ser corrigido em observância da proporcionalidade e razoabilidade. A ré requereu ainda a oitiva dos pareceres técnicos da ANS e laudos de auditoria como elementos que corroboram a licitude da negativa. Por fim, pugna pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC; alternativamente, requer a correção do valor da causa; no mérito, pleiteia seja julgada improcedente a ação, afastando-se a obrigação de custear o tratamento e a condenação por danos morais; e, sucessivamente, caso haja condenação, que o quantum indenizatório seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, manifesta intenção de produzir prova documental suplementar, perícia, prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Apesar de sua intimação para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID. 69751689. Foram dadas vistas ao órgão ministerial que rejeitou as preliminares arguidas em contestação e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requereu a parte autora a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, é incontroverso que a relação existente entre as partes litigantes é de consumo, fazendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que bem delineada a condição de consumidor do autor e de fornecedor dos réus, atendendo-se as disposições contidas no art. 2º e 3º: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Portanto, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /ST.I. QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Negritei). Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso. Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do deferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Tocante a preliminar de falta de interesse de agir, registre-se que por se tratar de condição da ação deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, sob pena de prematura análise do mérito da causa. É o que entende o c. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). Ademais, da leitura da inicial observo que a parte autora demonstrou adequadamente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado ante a resistência da ré. Portanto, rejeita-se a preliminar em tela. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguiu a ré sua legitimidade passiva sob o argumento de que é responsabilidade dos entes federados garantir o acesso universal à saúde. Salientou que inexiste documentação que comprove que a autora diligenciou a obtenção do medicamento junto ao SUS. Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto a alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou: “a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial” [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e. Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf. REsp n. 1125128, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.9.2012]. Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré. Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Arguiu-se, grosso modo, que o valor da causa merece ser objeto de correção, considerando que aquele indicado na peça de ingresso se encontra inadequado, posto que sem parâmetros a sua fixação por parte do autor. A teor do art. 337, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar, incorreção do valor da causa”. Segundo Fredie Didier Jr., "tradicionalmente, diz-se que o valor da causa, em qualquer demanda, corresponde ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido formulado na petição inicial" (Curso de Direito Processual Civil, 3. ed., Salvador: JusPodivm, 2011, v. 5, p. 347). Assim, insta colacionar o que dispõe o Código de Processo Civil, sobre o valor da causa, em seu art. 292, in verbis: "II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles"; Em que pese a irresignação da contestante, de um simples compulsar da petição inicial, observo que esta contempla o exato proveito econômico pretendido, consistente na soma do valor médio das terapias prescritas para o período estimado de 12 (doze) meses de tratamento, acrescido do montante pleiteado a título de indenização por danos morais. Via de consequência, não há como se acolher a impugnação ao valor da causa, considerando que àquele indicado na peça de ingresso representa o proveito econômico pretendido pelas partes, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 292, e VI, do Código de Processo Civil, supra referido. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: 1. Da validade da negativa de cobertura; 2. Verificar a existência de danos e sua extensão. Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra já estabelecida na inversão do ônus da prova. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Intimem-se, portanto, com essa ressalva. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00