Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MICHELE COSTA LADISLAU
REQUERIDO: HARMONIZE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA, SANTA LUDMILA ESTETICA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GESSICA COSTA RABBI - ES28106 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014598-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos com edido de Tutela de Urgência proposta por MICHELE COSTA LADISLAU em face de HARMONIZE BEAUTY CENTER e HARMONIZE BEAUTY CENTER LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a identificação completa do produto utilizado no procedimento estético "skinbooster", com marca, denominação comercial, composição detalhada, lote, validade, fabricante e nota fiscal de aquisição. Aduz a autora que, em dezembro de 2025, adquiriu pacotes de procedimentos estéticos junto às rés e que, em 07 de janeiro de 2026, submeteu-se a uma aplicação de "skinbooster" oferecida como compensação por atrasos anteriores. Relata que, após o procedimento, passou a apresentar vermelhidão persistente, dor, alto relevo e inchaço progressivo na face, evoluindo para um quadro severo de celulite infecciosa e paniculite química. Afirma também que necessitou de diversas internações hospitalares e tratamentos prolongados com antibióticos intravenosos e corticoides, encontrando-se dependente desta medicação para que o rosto não inche de forma desenfreada. Sustenta a autora por fim que as requeridas se negam a fornecer a composição detalhada e a marca do produto injetado, o que impede os médicos assistentes de identificarem o agente causador da reação e o respectivo agente diluidor, agravando seu estado de saúde e gerando deformidades estéticas. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir "prova inequívoca". Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25) Compulsando os autos, verifica-se, neste momento processual, a probabilidade do direito de forma inequívoca, a justificar a concessão da medida liminar pleiteada. No presente caso, a autora fundamenta a probabilidade de seu direito no dever de informação e transparência que rege as relações de consumo, conforme arts. 6º, III, 8º, 9º e 10 do CDC. A negativa das rés em fornecer informações detalhadas sobre o insumo utilizado em procedimento invasivo fere frontalmente a legislação vigente, especialmente quando tal omissão compromete o tratamento médico da consumidora. Da análise dos documentos acostados, verificam-se relatórios médicos, laudos de ultrassonografia dermatológica indicando paniculite química e fotos que demonstram lesões inflamatórias graves na face da autora. Há prova documental de tentativas infrutíferas de obtenção da informação via mensagens de texto e notificação extrajudicial. A resistência das requeridas em individualizar o produto — apresentando apenas uma lista genérica de componentes sem marca ou lote — reforça a necessidade da medida. A conduta das clínicas em omitir dados essenciais sobre o produto aplicado em rosto de paciente que apresenta grave intercorrência fere os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no CDC e no Código Civil. Dessa forma, a comprovação documental do quadro clínico crítico e a urgência terapêutica permitem, em sede de cognição sumária, aferir a probabilidade do direito. A análise mostra-se evidente de plano, prescindindo, por ora, de maior dilação probatória ante a verossimilhança das alegações e o direito fundamental à saúde e à informação. Resta demonstrado, outrossim, o perigo de dano grave ou de difícil reparação de forma concreta e atual, haja vista que a autora permanece há meses sob forte corticoterapia, sofrendo efeitos colaterais e com risco de danos estéticos e fisiológicos permanentes caso o produto não seja identificado e neutralizado adequadamente.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial para determinar que as rés HARMONIZE BEAUTY CENTER e HARMONIZE BEAUTY CENTER LTDA forneçam à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a identificação completa do produto utilizado no procedimento realizado em 07/01/2026, contendo marca, denominação comercial, composição detalhada (bula ou ficha técnica), lote, validade, fabricante, fornecedor e cópia da nota fiscal de aquisição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa de R$5.000,00(cinco mil reais). Aguarde-se realização da audiência já designada. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00