Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BRUNA NUNES QUEIROZ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável despacho, e em observância ao disposto no artigo 3º, §6º, do Ato Normativo nº 017/2022 deste Egrégio Tribunal de Justiça, procedi à análise dos critérios de cálculo da presente execução. A sentença de mérito, proferida nos autos, julgou procedente o pedido do autor para condenar oo Município de São Mateus à obrigação de fazer consistente em demonstrar o correto enquadramento da parte autora na classe estabelecida pela Lei Complementar, bem como pagar à parte autora a quantia de R$ 20.008,96 conforme cálculo de Id. 63087809, corrigido monetariamente, até dezembro/2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960 e, a partir de janeiro/2022, atualizado monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional 113/2021 O exequente apresentou a planilha de débito em ID 83003924, na qual foram aplicados os critérios de atualização e juros definidos no título executivo judicial.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - SÃO MATEUS PROCESSO Nº 5001051-44.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, e em conformidade com o Ato Normativo nº 017/2022, certifico que os critérios de cálculo utilizados na planilha de débito apresentada pelo exequente atendem aos normativos vigentes referentes às condenações em face da Fazenda Pública, não havendo, por conseguinte, qualquer retificação a ser realizada por esta Contadoria. SÃO MATEUS-ES, 11 de março de 2026 ALESSANDRO CARVALHO FRANCO ANALISTA JUDICIÁRIO - CHEFE DA CONTADORIA Mat. 209.837-26
10/04/2026, 00:00