Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LORRAINY MARINHO OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5013955-98.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com pedido de liminar, ajuizada por LORRAINY MARINHO OLIVEIRA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em sua exordial, a Requerente narra ser candidata ao concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 001/2025). Sustenta a nulidade da Questão nº 10 da prova objetiva de Língua Portuguesa, sob o argumento de que o tema "Figuras de Linguagem" não consta no conteúdo programático do edital. Aduz, ainda, a existência de ambiguidade na referida questão, que comportaria mais de uma resposta correta, ferindo o dever de objetividade. Pleiteia, em sede liminar: “para DETERMINAR A CONVOCAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, QUE OCORRERÁ ENTRE OS DIAS 18 E 26 DE ABRIL DE 2026, de forma SUB JUDICE mediante convocação feita no diário oficial”. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade de justiça. A autora pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (§ 3º do art. 99 do CPC), tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira. No caso dos autos, verifica-se que a autora é servidora no Município da Serra e aufere rendimentos mensais líquidos acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) conforme se verifica do contracheque - ID. 94442141. Tal circunstância, revela indícios de disponibilidade financeira incompatível, com a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual faz-se necessária a comprovação dos requisitos nos termos do art. 99, §2º do CPC. Da tutela cautelar em caráter antecedente. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito. No que concerne à probabilidade do direito, a pretensão esbarra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853/CE), que estabelece: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas". A intervenção judicial é restrita aos casos de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, situações que não se verificam de plano no caso vertente. No caso concreto, a insurgência recai sobre a Questão nº 10, da prova tipo 1, que trata sobre figura de linguagem. O gabarito indicou como correta a alternativa correspondente à figura do símile (comparação). A parte autora argumenta que o trecho em análise na questão contém marca formal típica da comparação explícita, o que caracterizaria a figura de linguagem símile. Todavia, afirma que a questão admite mais de uma classificação plausível. Aduz, ainda, que o conteúdo programático previsto no edital do certame não contempla, de forma expressa e específica, o estudo ou a classificação de figuras de linguagem. No que se refere à alegada ambiguidade, verifica-se que a alternativa apontada como correta encontra respaldo em critério objetivo da gramática normativa, qual seja, a presença de conectivo comparativo, elemento caracterizador da figura de linguagem denominada símile. A eventual existência de leituras interpretativas mais amplas, próprias da análise literária, não é suficiente, por si só, para evidenciar erro grosseiro ou ausência de resposta correta, de forma que se insere-se na discricionariedade técnica da banca, não autorizando a interferência jurisdicional. De igual modo, quanto à alegada ausência de previsão editalícia, observa-se que o Item 8 do Edital prevê expressamente o item “Semântica e Vocabulário”, incluindo “denotação e conotação” e “significação no contexto discursivo”. As figuras de linguagem são instrumentos intrínsecos à linguagem conotativa, guardando, portanto, nexo de pertinência com o conteúdo programático estabelecido. A justificativa apresentada pela banca para os candidatos em geral, justifica o tem abordado pela semântica prevista no edital, veja-se: “Na questão 10, o tema abordado refere-se ao item 8 do Conteúdo de Língua Portuguesa, conforme consta do Edital do Concurso: 8. Semântica e Vocabulário; Denotação e Conotação. Significação no contexto discursivo. Semântica é uma parte da Estilística que, entre outros aspectos, estuda as figuras de linguagem, que lidam com o sentido conotativo (figurado) das palavras, indo além do significado literal ou denotativo. O gabarito (D) símile se mantém, visto que se trata de uma comparação clara entre a sombra comprida e longa da canoa e um jacaré, animal comprido..” Nesse sentido vale citar o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TJDFT. ANALISTA JUDICIÁRIO. EDITAL 1/2022 - TJDFT. QUESTÃO DE PROVA. ANULAÇÃO. LÍNGUA PORTUGUESA. FIGURAS DE LINGUAGEM. SEMÂNTICA. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2. Sobre a matéria é igualmente assente que no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame (STJ - Corte Especial, MS 24.453/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020). 3. Na espécie dos autos, a parte impetrante pretende a anulação e a atribuição da pontuação respectiva da questão nº 8 da prova objetiva Tipo 1 Branca, de língua portuguesa, do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, regida pelo Edital TJDFT nº 1/2022, ao fundamento de que foi cobrado assunto sem previsão no edital do certame e que apresentaria mais de uma resposta correta. 4. Em recente julgado, a Sexta Turma deste Tribunal consignou que a questão impugnada tratou do tema Figuras de Linguagem, assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem. (AC 1064547-80.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 5. Considerando que o conteúdo programático de língua portuguesa do edital do concurso público contemplou o tópico Semântica: sentido e emprego dos vocábulos e campos semânticos, oque compreende o subtema figuras de linguagem, não há se falar em dissonância da questão cobrada com o programa descrito no edital. Tampouco procede a alegação de que a questão apresentaria mais de uma opção correta, pois em verdade se insurge o candidato no ponto contra os critérios de correção da banca examinadora em matéria de interpretação de texto, não sendo possível aferir de plano nenhum erro grosseiro na formulação da questão. 6. Verifica-se, todavia, que a nota final da impetrante, se não contabilizada a referida questão (70,5 pontos) seria a mesma da última candidata já nomeada para a ampla concorrência (Litza Nery Lacerda 8º lugar) e superior à nona colocada (70 pontos), conforme DOU n. 205, Seção 3, de 27.10.2022 e Portaria GPR n. 608, de 8.3.2023. Por conseguinte, independentemente do resultado desta ação, a investidura da ora apelante no cargo público para o qual logrou aprovação deve ser convolada de sub judice para definitiva. 7. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 8. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10617599320224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 21/06/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/07/2023 PAG PJe 04/07/2023). Destaca-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não é necessário que todos os elementos do conteúdo programático venham de forma exaustiva, sendo suficiente que o assunto se amolde em algum dos tópicos do conteúdo do edital. Por fim, da análise dos autos, não se verifica a comprovação do interesse e da utilidade prática no provimento cautelar. Conforme os dados apresentados (ID.94442147), a Requerente obteve 64 pontos na prova objetiva. Neste cenário, ainda que este Juízo viesse a anular a referida questão, atribuindo-lhe o ponto correspondente, sua nota final atingiria 65 pontos. Ocorre que tal pontuação remanesce abaixo da nota de corte estabelecida para a convocação à etapa subsequente (TAF), que conforme se verifica dos resultados divulgados, estaria em 71 pontos para ampla concorrência e 69 pontos para cotistas. Portanto, a intervenção judicial não teria o condão de alterar a situação jurídica de eliminação da autora, tornando o pedido inócuo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido cautelar antecedente. Em prosseguimento, INTIME-SE a parte autora, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência econômica alegada, na forma do art. 99, §2º do CPC ou comprovar o pagamento das custas deste processo. CITEM-SE os requeridos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem defesa, nos termos do art. 306 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00