Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILFREDIO BONELA
REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON DELFINO MARTINS - ES24142 Advogados do(a)
REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAIANY REGINA CAVALCANTE DE MENEZES - RJ237386, EDUARDO CHALFIN - ES10792, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000091-87.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com reparação de danos materiais e morais, em razão de empréstimos/descontos não contratados. Indeferida a medida liminar no ID 62295946. Em contestação (ID 64556897, 72227866 e 76948573), as partes requeridas requerem que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, arguindo prejudicial de mérito de prescrição e decadência, e preliminares de impugnação à procuração e ao comprovante de residência, inépcia da inicial, ausência de causa de pedir e de documento essencial. Realizada audiência de conciliação Id 77075264, sem composição entre as partes. Realizada audiência de instrução no ID 82836221. Preambularmente, verifica-se na exordial que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento deve nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. No que tange à prejudicial de mérito, consubstanciada na prescrição do direito autoral, não vislumbro assistir razão a parte requerida. Em se tratando de relação de trato sucessivo, cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, dando início à nova contagem do prazo prescricional. Neste sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Observa-se que os descontos impugnados permaneceram até o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição, razão pela qual AFASTO a prejudicial arguida. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato. A parte requerida também alegou, preliminarmente, a prejudicial de mérito da decadência, o que cabe afastamento. Isto porque é premissa que a relação sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da Súmula nº. 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Neste passo, as regras consumeristas preveem para a hipótese o prazo de cinco anos para o consumidor requerer a indenização, nos termos do art. 27 daquele Código. Além disto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato. Não verifico merecer acolhimento a preliminar de impugnação à procuração, em razão do atendimento a todos os requisitos previstos no art. 105 do CPC, bem como a de inépcia da inicial em razão do comprovante de residência e da ausência de documentos essenciais, visto que, se tratando de procedimento do juizado especial, deve ser regido pelos princípios da celeridade e simplicidade processual, restando, portanto, válidos os documentos juntados à exordial. Ainda preliminarmente, não há como prosperar a alegação de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir em face da terceira parte requerida, uma vez que a parte autora demonstra claramente em sua fundamentação o motivo da inserção das partes no polo passivo da lide, bem como resta clara sua causa de pedir e pedido, afastando tais preliminares. Por fim, DEFIRO o pleito de correção do polo passivo da lide, devendo constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no lugar de BANCO C6 S.A. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora alega ter sido surpreendida com a informação de que havia empréstimos consignados cadastrados em seu benefício previdenciário, com descontos mensais. Alega que não realizou qualquer contratação, de modo que pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva. Do exame dos autos, verifico que constam empréstimos junto às partes requeridas no benefício da parte, que afirma que nunca os contratou ou recebeu qualquer contraprestação que justificasse os descontos. Mesmo assim, se vê obrigada, indefinidamente, aos descontos de empréstimos que não foram contratados, aos quais sequer tem interesse. A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico. Contudo, não tendo a parte autora buscado empréstimo consignado, falta-lhe o elemento volitivo necessário para que a contratação impugnada nos autos seja válida, por falha no dever de informação da parte requerida. Com efeito, o fornecedor de produtos/serviços não informou de forma clara, adequada e ostensiva acerca da modalidade de contratação do empréstimo consignado, cuja conduta das partes requeridas, somando-se ainda à idade avançada da parte requerente e sua pouca instrução sobre esta espécie de empréstimo, está ao arrepio do disposto no art. 4º, IV, art. 6º, III, e art. 31, todos do CDC. Assim, as partes requeridas não se desincumbiram de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, nem mesmo instruíram as contestações com documentos idôneos capazes de afastar as pretensões autorais, razão pela qual a procedência do pedido é a medida que se impõe, com a consequente declaração de nulidade do ajuste firmado entre as partes. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS).(TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Apelação Cível. Pretensão da autora de declaração de nulidade do termo de adesão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e de inexistência de débito, com a devolução, pela consumidora, de forma simples, do valor depositado, de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que procurou o demandado para contratar empréstimo consignado, mas este o vinculou a um cartão de crédito e passou a realizar o desconto de valores diferentes do acordado. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo do banco. Relação de Consumo. Incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese na qual a autora acreditou estar contraindo um empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento, quando, na verdade, se trata de saque vinculado a cartão de crédito. A consequência desse tipo de negócio é a aquisição de uma dívida eterna pela contratante, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo são feitos em valor mínimo, ficando o saldo remanescente sujeito aos encargos do cartão de crédito, geralmente superiores aos de um empréstimo consignado. Abusividade configurada, ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais impostas à consumidora, sendo forçosa a declaração de nulidade da relação jurídica mantida entre as partes. Dano moral configurado. Retenção de valores que ostentam natureza alimentar, o que, evidentemente acarreta angústia, insegurança e abalo, além de ocasionar a perda do tempo útil da consumidora, que se viu obrigada a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que não merece redução. Aplicação da Súmula 343 desta Colenda Corte. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil. (TJ-RJ - APL: 00044455720208190066, Relator: Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. PROVIMENTO. “Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação...(TJ-PB - AC: 08594903920208152001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Observa-se que a responsabilidade neste caso é objetiva, devendo a instituição financeira provar claramente que adotou todas as providências necessárias na contratação do serviço. Neste sentido: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Doravante, passo à análise, em separado, de cada pedido formulado na exordial. 1.Restituição das parcelas pagas: Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que faz jus a parte autora à restituição das parcelas indevidamente cobradas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2.Declaração de nulidade do(s) contrato(s): Não comprovada a adesão voluntária da parte requerente ao(s) contrato(s) impugnado(s), deve ser declarada a sua nulidade. 3.Indenização por danos morais: Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação. Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7). A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam.(in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min. Thompson Flores). (grifei) Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na realização de cobrança indevida de parcelas de fatura de empréstimos no benefício da parte autora, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil. No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A propósito, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm. Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel. Des. José Wanderlei Resende). O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição socioeconômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264) No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido.Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter). Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto (frise-se que fatos semelhantes a esses têm sido verificados, com frequência, nas lides forenses), a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada parte requerida, a título de compensação pelos danos morais. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR as partes requeridas à restituição dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do Código Civil) b) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) em questão; c) CONDENAR cada parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença (Súmulas n. 54 e 362 do STJ). Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Os valores depositados na conta da parte requerente poderão ser descontados no valor da condenação. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se o mesmo for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/94), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ________________________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Conceição da Barra (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Akel de Andrade Lima Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00