Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HORMISDAS BORTOLOTI
REQUERIDO: CENTRO MUSICAL LUDWIG VAN BEETHOVEN LTDA, HUMBERTO RIBEIRO, MARIA AUXILIADORA DE SOUZA, VALCIR ROMUALDO SIMMER PERITO: DAIANE WILL BOTELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAYANI NADIR PINTO LORENZON - ES15039, RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI - ES15198 Advogados do(a)
REQUERIDO: STEPHANO SILVESTRE DUTRA - ES14377, DECISÃO Refere-se à DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA proposta por
REQUERENTE: HORMISDAS BORTOLOTI em face de CENTRO MUSICAL LUDWIG VAN BEETHOVEN LTDA, HUMBERTO RIBEIRO, MARIA AUXILIADORA DE SOUZA, VALCIR ROMUALDO SIMMER. Narrou a parte autora em breve síntese ser legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Erothildes Pena Medina, nº 14, Praia da Costa, Vila Velha/ES, o qual foi objeto de contrato de locação firmado em 19 de julho de 2004 com a primeira requerida. O pacto locatício estipulou aluguel mensal inicialmente fixado no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com prazo determinado de 30 (trinta) meses, findando-se em 18 de janeiro de 2007. Após o término do prazo contratual, a locação passou a vigorar por tempo indeterminado. Sustenta o requerente que a primeira requerida deixou de cumprir as obrigações assumidas no contrato de locação, tornando-se inadimplente quanto aos aluguéis vencidos no período de 20 de março de 2011 a 20 de agosto de 2011, bem como em relação aos encargos locatícios. Os valores em atraso, somados aos encargos, totalizam o montante histórico de R$ 40.621,65 (quarenta mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme demonstrado em memória de cálculo acostada aos autos. Em razão do inadimplemento, o requerente, por intermédio da administradora do imóvel, notificou os requeridos para que efetuassem o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, advertindo-os acerca da possibilidade de ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento. Contudo, mesmo após devidamente notificada, a primeira requerida permaneceu inadimplente, não promovendo a quitação dos débitos. Nesse contexto, restou caracterizada a infração contratual e a consequente rescisão da avença locatícia, situação que tampouco foi revertida pelos fiadores, diante da ausência de adimplemento. Ressaltou que nenhuma das notificações encaminhadas aos requeridos foi atendida, permanecendo estes inertes quanto ao pagamento dos valores devidos. Destacou, ainda, que o segundo requerido apresentou pedido de exoneração da fiança em 16 de maio de 2011. Todavia, nos termos do artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.245/91, o fiador permanece responsável pelo cumprimento das obrigações locatícias inadimplidas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do pedido pelo locador, o que ocorreu em 20 de setembro de 2011, conforme carta de resposta juntada aos autos. Assim, verifica-se que o requerido Humberto Ribeiro responde pelas dívidas inadimplidas até essa data, abrangendo, no caso concreto, a totalidade dos valores devidos, à exceção apenas dos alugueres vincendos. A parte autora requereu a citação dos requeridos, por meio de Oficial de Justiça, nos endereços indicados na inicial, para que, querendo, apresentem resposta à ação, facultando-se a purgação da mora, mediante o pagamento integral dos aluguéis, encargos e multa vencidos até a presente data, na forma da lei. Na hipótese de não purgação da mora, requereu o julgamento de procedência dos pedidos, com a decretação da rescisão do contrato de locação e do despejo do imóvel localizado na Rua Erothildes Pena Medina, nº 14, Praia da Costa, Vila Velha/ES, determinando-se a desocupação do bem e a restituição da posse direta ao requerente, no mesmo estado em que foi recebido, sob pena de despejo compulsório. Por fim, pleiteou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos e respectivos encargos locatícios, no montante de R$ 40.621,65 (quarenta mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), bem como dos aluguéis e encargos vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Com a inicial vieram anexados os documentos às fls. 10/34, dos quais sobressaem contrato de locação (fls. 13/18); notificação extrajudicial (fls. 20/30). A parte autora informou à fl. 36, que o imóvel foi desocupado pela requerida, conforme Termo de Entrega do Imóvel em anexo, pelo que REQUEREU o prosseguimento do feito exclusivamente em relação a cobrança dos alugueres e encargos locatícios inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel. Termo de entrega do imovel a fl. 37, na qual consta a entrega no dia 27/01/2012. O requerido apresentou contestação às fls. 46/53, réu esclarece que figurou como fiador da empresa Centro Musical Ludwig Van Beethoven Ltda., representada por sua sócia-gerente Lícia Maria Lima Silva, conforme contrato de locação celebrado em 19 de julho de 2004, junto à imobiliária Jacqueline de Paiva Hassen. Nos termos da Cláusula Segunda do contrato particular de locação, o prazo contratual foi ajustado por 30 (trinta) meses, com início em 19/07/2004 e término em 18/01/2007. Relata que, em 14 de setembro de 2011, foi ajuizada ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, objetivando a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel e o pagamento dos valores inadimplidos. Contudo, destaca que, em 27 de janeiro de 2012, o imóvel foi devidamente entregue pela locatária, conforme Termo de Entrega juntado aos autos às fls. 36, razão pela qual foi requerido o prosseguimento da demanda exclusivamente quanto à cobrança dos aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação. No mérito, o contestante sustenta que não se opõe ao pedido de despejo em si, até porque o imóvel já se encontrava desocupado, defendendo, contudo, que eventual cobrança não pode alcançá-lo, diante da extinção da fiança. Argumenta que, encerrado o prazo contratual originalmente pactuado, extinguiu-se automaticamente a garantia fidejussória, por se tratar de contrato acessório ao principal, nos termos do art. 838 do Código Civil. Alega que, no ano de 2007, quando do término do contrato, comunicou verbalmente à locatária que não mais poderia continuar como fiador, acreditando que suas obrigações estavam encerradas, tanto pelo fim do prazo contratual quanto por sua manifestação expressa de exoneração. Afirma que não foi informado acerca de eventual prorrogação do contrato, tampouco convocado para anuir com a renovação, circunstância que, segundo defende, inviabiliza a manutenção da fiança, especialmente porque não houve novo contrato formal nem assinatura de termo de renovação, conforme exigido contratualmente. Sustenta, ainda, que somente tomou ciência de que ainda era considerado fiador em 2011, quando recebeu notificação extrajudicial comunicando débitos da locatária. Após tal notificação, formalizou pedido escrito de exoneração da fiança, o qual teria sido aceito pela administradora do imóvel, conforme documentos acostados aos autos. No tocante aos valores cobrados, impugna a planilha apresentada na inicial, afirmando que nela constam cobranças indevidas, como despesas com correios, débitos denominados “débito para locatário cheque”, valores de IRRF e outros encargos que não se enquadram como encargos locatícios previstos em contrato. Sustenta que tais valores carecem de fundamento contratual e legal, devendo ser excluídos do montante cobrado, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora. Diante disso, requereu a improcedência da ação de cobrança em relação à sua pessoa e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, que sejam devidamente apurados e justificados apenas os valores efetivamente devidos a título de encargos locatícios, com a exclusão de todas as cobranças indevidas. Por fim, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal da locatária. Em contestação, a requerida Centro Musical Ludwig Van Bethovens Ltda., fls. 62/65, inicialmente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sob as penas da lei. No mérito, resume os fatos narrados na inicial, reconhecendo que celebrou contrato de locação do imóvel situado na Rua Erothildes Niedina, nº 14, Praia da Costa, Vila Velha/ES, de propriedade do autor, e admite que deixou de adimplir parte dos aluguéis com vencimento no período de 20/03/2011 a 20/08/2011. Todavia, esclarece que o inadimplemento decorreu de grave crise financeira, culminando no encerramento de suas atividades no mês de dezembro de 2011, situação comprovada pelos documentos acostados à defesa. Alega que atravessou processo de falência, o que inviabilizou a continuidade de suas operações, sobretudo porque houve significativa evasão de alunos — aproximadamente 70% (setenta por cento) — após a saída de professores que passaram a atuar em outra escola de música, fato que tornou impossível a manutenção do valor dos aluguéis pactuados. Sustenta, ainda, que parte relevante de suas dívidas foi quitada mediante a entrega de instrumentos musicais, utilizados para pagamento de créditos trabalhistas, salários e outras obrigações. Embora reconheça a existência de débito locatício, a requerida impugna o valor apresentado pelo autor, afirmando que os cálculos constantes da inicial estão incorretos. Apresenta, em contraposição, memória de cálculo própria, segundo a qual o montante efetivamente devido perfaz a quantia de R$ 33.660,45 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos). Ressalta, ainda, que o imóvel objeto da lide já se encontra desocupado desde o ano de 2011, não subsistindo controvérsia quanto à posse. Por fim, diante da ausência de condições financeiras para quitação imediata do débito, a requerida manifesta proposta de acordo, oferecendo determinados bens como forma de pagamento da dívida. Ao final, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e o julgamento parcialmente procedente da ação, para que seja reconhecido como devido apenas o valor por ela apurado, com a aceitação da proposta de quitação mediante a entrega dos bens indicados. Com a inicial vieram anexados os documentos às fls. 66/81, memória de cálculo às fls. 81. Contestação apresentada por Maria Auxiliadora de Souza às fls. 86/91 com os mesmos fundamentos da contestação do Centro Musical Ludwig Van Bethovens LTDA. A parte autora manifestou em réplica às fls. 103/110 e sustenta que, no tocante à defesa do Centro Musical Ludwig Van Bethovens Ltda., é incontroverso nos autos o reconhecimento da existência do débito referente ao período cobrado, circunstância que, por si só, autoriza a procedência da demanda quanto ao pedido de despejo, restando controvertido apenas o valor exigido. Todavia, ressalta que a contestante, embora alegue discordância quanto ao montante cobrado, limitou-se a indicar valor diverso, no importe de R$ 33.660,45, sem apresentar qualquer fundamentação concreta ou impugnação específica aos itens da planilha de cálculo apresentada na inicial. Assevera que a impugnação genérica não tem o condão de afastar a correção dos valores apurados pelo autor, razão pela qual requer seja julgada procedente a condenação ao pagamento integral dos alugueres e encargos devidos. Em relação à contestação de Humberto Ribeiro, a parte autora rebate a alegação de ilegitimidade e exoneração da fiança. Sustenta que o entendimento do requerido é equivocado, pois, embora a fiança deva ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 819 do Código Civil, a matéria é regida de forma específica pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que possui natureza especial e prevalece sobre as normas gerais do Código Civil. Invoca o art. 39 da referida lei para afirmar que a garantia fidejussória se estende até a efetiva entrega das chaves, ainda que a locação tenha sido prorrogada por prazo indeterminado, salvo disposição contratual em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Ressalta, ainda, que o próprio Código Civil, em seu art. 2.036, determina a aplicação da lei especial às locações urbanas, afastando a incidência das regras gerais da fiança quando incompatíveis. Sustenta que a prorrogação do contrato de locação implica, por força de lei, a prorrogação da fiança, independentemente de nova anuência do fiador, permanecendo este responsável pelas obrigações do locatário até a devolução do imóvel, ressalvada apenas a possibilidade de exoneração mediante notificação ao locador e observância do prazo legal, o que não ocorreu tempestivamente no caso dos autos. A autora também rebate a impugnação do fiador quanto aos valores cobrados, afirmando que os montantes constantes da planilha apresentada são corretos e devidamente justificados, inclusive no que se refere aos cheques considerados no cálculo, os quais correspondem a títulos entregues como pagamento e posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos. Ao final, a parte autora reitera integralmente os fatos, fundamentos jurídicos e documentos constantes da petição inicial e requer a procedência de todos os pedidos, com a condenação dos requeridos nos ônus da sucumbência. Despacho à fl. 124, que deferiu a citação por edital de Valcir Romoaldo. Edital publicado a fl. 140, certidão a fl. 140v que decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Contestação às fls. 147/148 por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública como curadora especial do Valcir Romoaldo. Despacho no ID 30844367, que conclamou as partes para o saneamento cooperativo. CENTRO MUSICAL LUDWIG VAN BEETHVEN LTDA e MARIA AUXILIADORA DE SOUZA, manifestaram no ID 31324935, requerendo o julgamento antecipado da lide. O requerido HUMBERTO RIBEIRO manifestou, no ID 32628027, requerendo a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar corretamente os valores efetivamente devidos, excluindo-se as cobranças indevidas e assegurando a correta solução da controvérsia. Por sua vez, o Requerente juntou à exordial seu demonstrativo de débito, objetivando a condenação dos Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 44.599,00. Ocorre que, mencionada planilha de cálculo traz, além dos alugueres inadimplidos de março de 2011 até agosto de 2011, diversos outros encargos que deveriam ser suportados pelo fiador, quais sejam: correios e serviços de entrega, no valor de R$ 37,70; débitos para locatário cheque (07 períodos distintos), no valor de R$ 14.230,82; IRRF no valor de R$ 22,75; dentre outros valores os quais totalizam o valor de R$ 18.088,68, sem qualquer justificativa para tais cobranças. Decisão de ID 44500508, que deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu HUMBERTO RIBEIRO. Assim, nomeou-se como Perito do Juízo DAIANE WILL BOTELHO (CRC/ES 020245/O). Assim, o perito manifestou no ID 46771559, que requereu a fixação dos seus honorários em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). O requerido manifestou no ID 47409399, apresentando quesitos e requerendo a intimação do perito para informar o valor dos honorários de acordo com os quesitos da perícia, ainda o requerido apresentou no ID 67864760, pedido de designação de audiência de conciliação. Por fim, no intuito de celeridade processual, que a perita seja intimada para, após tomar conhecimento dos quesitos apresentados, apresente seus honorários de forma condizente. Termo de audiência de conciliação no ID 67864760, sem a presença do autor e dos requeridos, pois não foram intimados. Os autos vieram conclusos em 16 de setembro de 2025. É o relatório. Fundamento e determino: 1. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO DESPEJO O pedido principal da ação é o despejo dos réus por falta de pagamento. Ocorre que, no curso da demanda, a finalidade da tutela de despejo foi alcançada antes mesmo de provimento final. Conforme consta na petição da parte autora (fl. 36) e nas contestações, os réus procederam à desocupação voluntária do imóvel em 27 de janeiro de 2012. Tendo a desocupação ocorrido antes da prolação da sentença, a tutela jurisdicional visando a retomada do imóvel torna-se desnecessária. Configura-se, neste ponto específico, a perda superveniente do interesse de agir. Assim, o processo deve ser EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente quanto ao pedido de despejo, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O feito prossegue, contudo, quanto ao pedido declaratório de rescisão contratual e quanto ao pedido condenatório de cobrança dos valores devidos. 2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando detidamente os autos, observo que os requeridos CENTRO MUSICAL LUDWIG VAN BEETHOVEN LTDA e MARIA AUXILIADORA DE SOUZA formularam requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita. A disciplina do instituto encontra-se no artigo 98 do CPC, que garante o benefício àqueles com insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (§ 3º do art. 99 do CPC) é relativa. O § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, malgrado os requeridos afirmem não possuir condições de arcar com as custas, os elementos constantes dos autos não corroboram, de plano, a hipossuficiência alegada, mormente considerando que se tratava de sociedade empresarial e sócios com atividade econômica. Contudo, antes de indeferir o pleito, a lei exige a oportunidade de comprovação. Isto posto, DETERMINO: Intimem-se os requeridos CENTRO MUSICAL LUDWIG VAN BEETHOVEN LTDA e MARIA AUXILIADORA DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos documentação comprobatória atualizada de sua situação financeira (ex: balanços de encerramento, declarações de IR dos sócios, comprovantes de renda ou ausência dela), sob pena de indeferimento do benefício. 3. DA RECONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL Chamo o feito à ordem no tocante à instrução probatória. Embora a decisão de ID 44500508 tenha deferido a produção de prova pericial contábil e nomeado expert, REVEJO tal posicionamento nesta oportunidade, à luz do art. 370 do CPC, que confere ao Juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando a controvérsia, verifica-se que o requerido impugna rubricas específicas: despesas de correio (R$ 37,70), débitos de "cheque devolvido" (R$ 14.230,82), IRRF e outros encargos. A divergência reside na legalidade da cobrança e na existência de lastro contratual para tais débitos, e não em complexidade de cálculos. A apuração do quantum devido, uma vez definida a legalidade das rubricas em sentença, dependerá de mero cálculo aritmético. A realização de perícia contábil neste momento, com custos elevados de honorários periciais (já propostos em R$ 4.200,00), mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Dessa forma,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019579-44.2011.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em face de CENTRO MUSICAL LUDWIG VAN BEETHOVEN LTDA, HUMBERTO RIBEIRO, MARIA AUXILIADORA DE SOUZA, VALCIR ROMUALDO SIMMER. Narrou a parte autora em breve síntese ser legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Erothildes Pena Medina, nº 14, Praia da Costa, Vila Velha/ES, o qual foi objeto de contrato de locação firmado em 19 de julho de 2004 com a primeira requerida. O pacto locatício estipulou aluguel mensal inicialmente fixado no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com prazo determinado de 30 (trinta) meses, findando-se em 18 de janeiro de 2007. Após o término do prazo contratual, a locação passou a vigorar por tempo indeterminado. Sustenta o requerente que a primeira requerida deixou de cumprir as obrigações assumidas no contrato de locação, tornando-se inadimplente quanto aos aluguéis vencidos no período de 20 de março de 2011 a 20 de agosto de 2011, bem como em relação aos encargos locatícios. Os valores em atraso, somados aos encargos, totalizam o montante histórico de R$ 40.621,65 (quarenta mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme demonstrado em memória de cálculo acostada aos autos. Em razão do inadimplemento, o requerente, por intermédio da administradora do imóvel, notificou os requeridos para que efetuassem o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, advertindo-os acerca da possibilidade de ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento. Contudo, mesmo após devidamente notificada, a primeira requerida permaneceu inadimplente, não promovendo a quitação dos débitos. Nesse contexto, restou caracterizada a infração contratual e a consequente rescisão da avença locatícia, situação que tampouco foi revertida pelos fiadores, diante da ausência de adimplemento. Ressaltou que nenhuma das notificações encaminhadas aos requeridos foi atendida, permanecendo estes inertes quanto ao pagamento dos valores devidos. Destacou, ainda, que o segundo requerido apresentou pedido de exoneração da fiança em 16 de maio de 2011. Todavia, nos termos do artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.245/91, o fiador permanece responsável pelo cumprimento das obrigações locatícias inadimplidas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do pedido pelo locador, o que ocorreu em 20 de setembro de 2011, conforme carta de resposta juntada aos autos. Assim, verifica-se que o requerido Humberto Ribeiro responde pelas dívidas inadimplidas até essa data, abrangendo, no caso concreto, a totalidade dos valores devidos, à exceção apenas dos alugueres vincendos. A parte autora requereu a citação dos requeridos, por meio de Oficial de Justiça, nos endereços indicados na inicial, para que, querendo, apresentem resposta à ação, facultando-se a purgação da mora, mediante o pagamento integral dos aluguéis, encargos e multa vencidos até a presente data, na forma da lei. Na hipótese de não purgação da mora, requereu o julgamento de procedência dos pedidos, com a decretação da rescisão do contrato de locação e do despejo do imóvel localizado na Rua Erothildes Pena Medina, nº 14, Praia da Costa, Vila Velha/ES, determinando-se a desocupação do bem e a restituição da posse direta ao requerente, no mesmo estado em que foi recebido, sob pena de despejo compulsório. Por fim, pleiteou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos e respectivos encargos locatícios, no montante de R$ 40.621,65 (quarenta mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), bem como dos aluguéis e encargos vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Com a inicial vieram anexados os documentos às fls. 10/34, dos quais sobressaem contrato de locação (fls. 13/18); notificação extrajudicial (fls. 20/30). A parte autora informou à fl. 36, que o imóvel foi desocupado pela requerida, conforme Termo de Entrega do Imóvel em anexo, pelo que REQUEREU o prosseguimento do feito exclusivamente em relação a cobrança dos alugueres e encargos locatícios inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel. Termo de entrega do imovel a fl. 37, na qual consta a entrega no dia 27/01/2012. O requerido apresentou contestação às fls. 46/53, réu esclarece que figurou como fiador da empresa Centro Musical Ludwig Van Beethoven Ltda., representada por sua sócia-gerente Lícia Maria Lima Silva, conforme contrato de locação celebrado em 19 de julho de 2004, junto à imobiliária Jacqueline de Paiva Hassen. Nos termos da Cláusula Segunda do contrato particular de locação, o prazo contratual foi ajustado por 30 (trinta) meses, com início em 19/07/2004 e término em 18/01/2007. Relata que, em 14 de setembro de 2011, foi ajuizada ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, objetivando a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel e o pagamento dos valores inadimplidos. Contudo, destaca que, em 27 de janeiro de 2012, o imóvel foi devidamente entregue pela locatária, conforme Termo de Entrega juntado aos autos às fls. 36, razão pela qual foi requerido o prosseguimento da demanda exclusivamente quanto à cobrança dos aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação. No mérito, o contestante sustenta que não se opõe ao pedido de despejo em si, até porque o imóvel já se encontrava desocupado, defendendo, contudo, que eventual cobrança não pode alcançá-lo, diante da extinção da fiança. Argumenta que, encerrado o prazo contratual originalmente pactuado, extinguiu-se automaticamente a garantia fidejussória, por se tratar de contrato acessório ao principal, nos termos do art. 838 do Código Civil. Alega que, no ano de 2007, quando do término do contrato, comunicou verbalmente à locatária que não mais poderia continuar como fiador, acreditando que suas obrigações estavam encerradas, tanto pelo fim do prazo contratual quanto por sua manifestação expressa de exoneração. Afirma que não foi informado acerca de eventual prorrogação do contrato, tampouco convocado para anuir com a renovação, circunstância que, segundo defende, inviabiliza a manutenção da fiança, especialmente porque não houve novo contrato formal nem assinatura de termo de renovação, conforme exigido contratualmente. Sustenta, ainda, que somente tomou ciência de que ainda era considerado fiador em 2011, quando recebeu notificação extrajudicial comunicando débitos da locatária. Após tal notificação, formalizou pedido escrito de exoneração da fiança, o qual teria sido aceito pela administradora do imóvel, conforme documentos acostados aos autos. No tocante aos valores cobrados, impugna a planilha apresentada na inicial, afirmando que nela constam cobranças indevidas, como despesas com correios, débitos denominados “débito para locatário cheque”, valores de IRRF e outros encargos que não se enquadram como encargos locatícios previstos em contrato. Sustenta que tais valores carecem de fundamento contratual e legal, devendo ser excluídos do montante cobrado, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora. Diante disso, requereu a improcedência da ação de cobrança em relação à sua pessoa e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, que sejam devidamente apurados e justificados apenas os valores efetivamente devidos a título de encargos locatícios, com a exclusão de todas as cobranças indevidas. Por fim, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal da locatária. Em contestação, a requerida Centro Musical Ludwig Van Bethovens Ltda., fls. 62/65, inicialmente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sob as penas da lei. No mérito, resume os fatos narrados na inicial, reconhecendo que celebrou contrato de locação do imóvel situado na Rua Erothildes Niedina, nº 14, Praia da Costa, Vila Velha/ES, de propriedade do autor, e admite que deixou de adimplir parte dos aluguéis com vencimento no período de 20/03/2011 a 20/08/2011. Todavia, esclarece que o inadimplemento decorreu de grave crise financeira, culminando no encerramento de suas atividades no mês de dezembro de 2011, situação comprovada pelos documentos acostados à defesa. Alega que atravessou processo de falência, o que inviabilizou a continuidade de suas operações, sobretudo porque houve significativa evasão de alunos — aproximadamente 70% (setenta por cento) — após a saída de professores que passaram a atuar em outra escola de música, fato que tornou impossível a manutenção do valor dos aluguéis pactuados. Sustenta, ainda, que parte relevante de suas dívidas foi quitada mediante a entrega de instrumentos musicais, utilizados para pagamento de créditos trabalhistas, salários e outras obrigações. Embora reconheça a existência de débito locatício, a requerida impugna o valor apresentado pelo autor, afirmando que os cálculos constantes da inicial estão incorretos. Apresenta, em contraposição, memória de cálculo própria, segundo a qual o montante efetivamente devido perfaz a quantia de R$ 33.660,45 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos). Ressalta, ainda, que o imóvel objeto da lide já se encontra desocupado desde o ano de 2011, não subsistindo controvérsia quanto à posse. Por fim, diante da ausência de condições financeiras para quitação imediata do débito, a requerida manifesta proposta de acordo, oferecendo determinados bens como forma de pagamento da dívida. Ao final, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e o julgamento parcialmente procedente da ação, para que seja reconhecido como devido apenas o valor por ela apurado, com a aceitação da proposta de quitação mediante a entrega dos bens indicados. Com a inicial vieram anexados os documentos às fls. 66/81, memória de cálculo às fls. 81. Contestação apresentada por Maria Auxiliadora de Souza às fls. 86/91 com os mesmos fundamentos da contestação do Centro Musical Ludwig Van Bethovens LTDA. A parte autora manifestou em réplica às fls. 103/110 e sustenta que, no tocante à defesa do Centro Musical Ludwig Van Bethovens Ltda., é incontroverso nos autos o reconhecimento da existência do débito referente ao período cobrado, circunstância que, por si só, autoriza a procedência da demanda quanto ao pedido de despejo, restando controvertido apenas o valor exigido. Todavia, ressalta que a contestante, embora alegue discordância quanto ao montante cobrado, limitou-se a indicar valor diverso, no importe de R$ 33.660,45, sem apresentar qualquer fundamentação concreta ou impugnação específica aos itens da planilha de cálculo apresentada na inicial. Assevera que a impugnação genérica não tem o condão de afastar a correção dos valores apurados pelo autor, razão pela qual requer seja julgada procedente a condenação ao pagamento integral dos alugueres e encargos devidos. Em relação à contestação de Humberto Ribeiro, a parte autora rebate a alegação de ilegitimidade e exoneração da fiança. Sustenta que o entendimento do requerido é equivocado, pois, embora a fiança deva ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 819 do Código Civil, a matéria é regida de forma específica pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que possui natureza especial e prevalece sobre as normas gerais do Código Civil. Invoca o art. 39 da referida lei para afirmar que a garantia fidejussória se estende até a efetiva entrega das chaves, ainda que a locação tenha sido prorrogada por prazo indeterminado, salvo disposição contratual em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Ressalta, ainda, que o próprio Código Civil, em seu art. 2.036, determina a aplicação da lei especial às locações urbanas, afastando a incidência das regras gerais da fiança quando incompatíveis. Sustenta que a prorrogação do contrato de locação implica, por força de lei, a prorrogação da fiança, independentemente de nova anuência do fiador, permanecendo este responsável pelas obrigações do locatário até a devolução do imóvel, ressalvada apenas a possibilidade de exoneração mediante notificação ao locador e observância do prazo legal, o que não ocorreu tempestivamente no caso dos autos. A autora também rebate a impugnação do fiador quanto aos valores cobrados, afirmando que os montantes constantes da planilha apresentada são corretos e devidamente justificados, inclusive no que se refere aos cheques considerados no cálculo, os quais correspondem a títulos entregues como pagamento e posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos. Ao final, a parte autora reitera integralmente os fatos, fundamentos jurídicos e documentos constantes da petição inicial e requer a procedência de todos os pedidos, com a condenação dos requeridos nos ônus da sucumbência. Despacho à fl. 124, que deferiu a citação por edital de Valcir Romoaldo. Edital publicado a fl. 140, certidão a fl. 140v que decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Contestação às fls. 147/148 por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública como curadora especial do Valcir Romoaldo. Despacho no ID 30844367, que conclamou as partes para o saneamento cooperativo. CENTRO MUSICAL LUDWIG VAN BEETHVEN LTDA e MARIA AUXILIADORA DE SOUZA, manifestaram no ID 31324935, requerendo o julgamento antecipado da lide. O requerido HUMBERTO RIBEIRO manifestou, no ID 32628027, requerendo a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar corretamente os valores efetivamente devidos, excluindo-se as cobranças indevidas e assegurando a correta solução da controvérsia. Por sua vez, o Requerente juntou à exordial seu demonstrativo de débito, objetivando a condenação dos Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 44.599,00. Ocorre que, mencionada planilha de cálculo traz, além dos alugueres inadimplidos de março de 2011 até agosto de 2011, diversos outros encargos que deveriam ser suportados pelo fiador, quais sejam: correios e serviços de entrega, no valor de R$ 37,70; débitos para locatário cheque (07 períodos distintos), no valor de R$ 14.230,82; IRRF no valor de R$ 22,75; dentre outros valores os quais totalizam o valor de R$ 18.088,68, sem qualquer justificativa para tais cobranças. Decisão de ID 44500508, que deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu HUMBERTO RIBEIRO. Assim, nomeou-se como Perito do Juízo DAIANE WILL BOTELHO (CRC/ES 020245/O). Assim, o perito manifestou no ID 46771559, que requereu a fixação dos seus honorários em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). O requerido manifestou no ID 47409399, apresentando quesitos e requerendo a intimação do perito para informar o valor dos honorários de acordo com os quesitos da perícia, ainda o requerido apresentou no ID 67864760, pedido de designação de audiência de conciliação. Por fim, no intuito de celeridade processual, que a perita seja intimada para, após tomar conhecimento dos quesitos apresentados, apresente seus honorários de forma condizente. Termo de audiência de conciliação no ID 67864760, sem a presença do autor e dos requeridos, pois não foram intimados. Os autos vieram conclusos em 16 de setembro de 2025. É o relatório. Fundamento e determino: 1. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO DESPEJO O pedido principal da ação é o despejo dos réus por falta de pagamento. Ocorre que, no curso da demanda, a finalidade da tutela de despejo foi alcançada antes mesmo de provimento final. Conforme consta na petição da parte autora (fl. 36) e nas contestações, os réus procederam à desocupação voluntária do imóvel em 27 de janeiro de 2012. Tendo a desocupação ocorrido antes da prolação da sentença, a tutela jurisdicional visando a retomada do imóvel torna-se desnecessária. Configura-se, neste ponto específico, a perda superveniente do interesse de agir. Assim, o processo deve ser EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente quanto ao pedido de despejo, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O feito prossegue, contudo, quanto ao pedido declaratório de rescisão contratual e quanto ao pedido condenatório de cobrança dos valores devidos. 2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando detidamente os autos, observo que os requeridos CENTRO MUSICAL LUDWIG VAN BEETHOVEN LTDA e MARIA AUXILIADORA DE SOUZA formularam requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita. A disciplina do instituto encontra-se no artigo 98 do CPC, que garante o benefício àqueles com insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (§ 3º do art. 99 do CPC) é relativa. O § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, malgrado os requeridos afirmem não possuir condições de arcar com as custas, os elementos constantes dos autos não corroboram, de plano, a hipossuficiência alegada, mormente considerando que se tratava de sociedade empresarial e sócios com atividade econômica. Contudo, antes de indeferir o pleito, a lei exige a oportunidade de comprovação. Isto posto, DETERMINO: Intimem-se os requeridos CENTRO MUSICAL LUDWIG VAN BEETHOVEN LTDA e MARIA AUXILIADORA DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos documentação comprobatória atualizada de sua situação financeira (ex: balanços de encerramento, declarações de IR dos sócios, comprovantes de renda ou ausência dela), sob pena de indeferimento do benefício. 3. DA RECONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL Chamo o feito à ordem no tocante à instrução probatória. Embora a decisão de ID 44500508 tenha deferido a produção de prova pericial contábil e nomeado expert, REVEJO tal posicionamento nesta oportunidade, à luz do art. 370 do CPC, que confere ao Juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando a controvérsia, verifica-se que o requerido impugna rubricas específicas: despesas de correio (R$ 37,70), débitos de "cheque devolvido" (R$ 14.230,82), IRRF e outros encargos. A divergência reside na legalidade da cobrança e na existência de lastro contratual para tais débitos, e não em complexidade de cálculos. A apuração do quantum devido, uma vez definida a legalidade das rubricas em sentença, dependerá de mero cálculo aritmético. A realização de perícia contábil neste momento, com custos elevados de honorários periciais (já propostos em R$ 4.200,00), mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Dessa forma, indefiro a prova pericial. Assim, intimem-se todas as partes, especialmente o requerido HUMBERTO RIBEIRO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste quanto ao interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
10/04/2026, 00:00