Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CASSIO DA SILVA CORREA, PABLO DA SILVA CORREA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5023599-94.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de ação proposta por Cássio da Silva Correa e Pablo da Silva Correa, na qualidade de herdeiros do servidor falecido, em face do Município de Serra, na qual pleiteiam o pagamento de diferenças decorrentes da gratificação de incentivo prevista nas Leis Municipais nº 1.594/1992 e nº 4.366/2015. O Município apresentou contestação (ID 70270560), na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores e a inépcia da petição inicial. Réplica ID 82005226. É o necessário relatório. Decido. Das preliminares 1. Ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que os autores são filhos do servidor falecido, conforme documentação juntada, inclusive certidão de óbito e qualificação na petição inicial, atuando na condição de sucessores do de cujus. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorre a sucessão processual quando do falecimento da parte, sendo legítima a atuação dos herdeiros na defesa de direitos patrimoniais transmitidos. Assim, evidenciado que os autores postulam direito de natureza patrimonial pertencente ao falecido, possuem legitimidade ativa para a propositura da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Inépcia da petição inicial Também não procede a alegação de inépcia. A petição inicial contém exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido certo, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte ré. A circunstância de não haver apresentação de valor líquido exato não conduz à inépcia, notadamente em demandas que envolvem prestações de trato sucessivo ou necessidade de apuração por simples cálculo aritmético. Nos termos do art. 324, §1º, do CPC, admite-se a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou o montante devido. No caso, os autores indicaram parâmetros suficientes para a apuração do quantum, inclusive com delimitação temporal e estimativa do valor da causa. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. Do saneamento Não há outras questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) Se o servidor falecido fazia jus à gratificação de incentivo prevista nas Leis Municipais nº 1.594/1992 e nº 4.366/2015; (ii) Se houve efetiva incorporação da referida gratificação ao vencimento do servidor, conforme alegado pelos autores; (iii) Se o Município deixou de efetuar o pagamento da gratificação e, em caso positivo, a partir de quando são devidas as diferenças. Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial. Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão. Intimem-se e diligência. SERRA/ES, 9 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00