Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogados do(a)
REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5017272-12.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação proposta por RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos devidamente qualificados. Afirma, em suma, que os contratos celebrado entre as partes estão eivados de irregularidades, havendo a cobrança juros excessivos. Pede, ao final, a revisão contratual das cobranças ditas abusivas com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. No ID28653331 foi deferido o pedido liminar. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação no ID29936190. Réplica no ID46380347. RELATADOS. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida alega que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que a parte autora não identificou os pontos do contrato que pretende discutir, o que não merece prosperar, eis que encontra-se devidamente instruída com os fundamentos de fato e de direito, necessários para análise do pedido. Ante ao exposto, rejeito a presente. DA PRELIMINAR: DE CARÊNCIA DA AÇÃO– AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida. Nesta seara, cumpre-se salientar que a parte lesada não está obrigada a acionar a via administrativa, para só então ingressar no Poder Judiciário, pois o direito subjetivo de ação da parte não está condicionado a qualquer óbice de cunho extrajudicial para o seu exercício. Dessa forma, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, pretende a autora seja revisto o contrato celebrado entre as partes, alegando excesso de cobrança. Pois bem. Inicialmente, tenho por aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, de 1990. Nesse sentido, tem-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que aplica a legislação consumerista às instituições bancárias. Com isso, afasta-se a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Passo, pois, a analisar o mérito da presente demanda, qual seja, a suposta incidência dos encargos abusivos no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Sabe-se que as taxas de juros elevadas constituem uma forma institucionalizada de concentração de renda, cabendo ao Judiciário, se for o caso, participar da transformação que se afigura necessária no sistema financeiro nacional, impondo-se providências que excluam a política de juros elevados, ajustando os encargos às normas legais. No caso, foram cobrados juros dentro dos limites legais, devendo, desta feita, prevalecer, proporcionando a manutenção do equilíbrio contratual e evitando prejuízos para ambas as partes. Aliás, tal índice cobrado mensalmente é inferior ao percentual que alguns tribunais vem adotando como parâmetro, senão vejamos: Relator: DOMINGOS COELHO Relator do Acórdão: DOMINGOS COELHO Data do Julgamento: 24/02/2010 Data da Publicação: 15/03/2010 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Os contratos bancários estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A taxa de juros menor que 5% ao mês não é abusiva e deve prevalecer, proporcionando a manutenção do equilíbrio contratual e evitando prejuízos para as partes contratantes. Não se admite a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada em contrato, não se excluindo de tal proibição mesmo as operações realizadas por instituições bancárias. A cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, calculada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo a espécie de operação, somente é admissível se não cumulada com correção monetária, nos termos da Súmula 30 da jurisprudência desta Corte, nem com os juros remuneratórios. (Des. Domingos Coelho) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Na cédula de crédito bancário é admitida a capitalização de juros, por força de expressa previsão legal. - Admite-se a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos da mora (STJ, Súmulas 30, 294 e 296). (Des. José Flávio de Almeida) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.08.471548-2/003 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE (S): WELLINGTON COSTA MARTINS - APELADO (A)(S): BV FINANCEIRA S/A CRED FIN INV - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador DOMINGOS COELHO, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O RELATOR PARCIALMENTE. Ademais, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao dispor, por intermédio da súmula 596 “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Assim, não sendo presumida a abusividade dos contratos bancários, cabe ao autor demonstrar que a cobrança dos juros excedeu os percentuais normalmente praticados no mercado financeiro e às normas estabelecidas pelo BACEN, o que não ocorreu, como visto acima. Quanto a capitalização mensal de juros, o Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, ratificada pela de nº 2.170-36 de agosto de 2001 que acabaram perenizadas pela Emenda Constitucional nº 32/2001, as quais autorizam de modo expresso a capitalização de juros nas operações bancárias, todas aplicáveis ao caso concreto porque o contrato objeto da revisional foi celebrado (fls.38/40), quando todos os comandos legais em tela já estavam em plena vigência. A propósito, vale transcrever sobre o tema julgados do Superior Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. CONTRATO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. PACTUAÇÃO. FALTA. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. INSTRUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE MORA. ADMISSÃO, ATÉ O LIMITE DE 2%, SEM CUMULAÇÃO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Ausente a fixação de respectiva taxa no contrato, os juros remuneratórios ficam limitados à média de mercado. Precedentes. 2. A impossibilidade de se confirmar a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada - decorrente da não juntada do respectivo instrumento aos autos - equipara-se à própria ausência de sua pactuação, para fins de incidência da taxa média de mercado. 3. A capitalização dos juros somente é admissível nas hipóteses em que tiver sido expressamente contratada pelas partes. Precedentes. 4. É legal a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Precedentes. 5. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, desde que não caracterizada a indevida cumulação com a comissão de permanência. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1080507/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) “Proc. AgRg no RESP 691.257/RS. Rel.: Min. Jorge Scartezzini. - 4ª Turma. Data do Julgamento: 20/10/2005. Ementa: - Recurso Especial - Negativa de Provimento - Ag. Regimental - Contrato Bancário - Juros - Limitação Afastada - Capitalização Mensal - Contrato posterior à edição da MP 2.170/2000 - Possibilidade - Desprovimento. 1. No que concerne aos juros remuneratórios, este Sodalício, em inúmeros julgados, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei nº4.59/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica (Precedentes REsp 436.191/RS, 436.214/RS e 324.813/RS). 2. Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular nº93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida sua incidência. 3. Agravo Regimental desprovido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Min. da Quarta Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do sr. Min. Relator, com quem votaram os Min. Barros Monteiro e Fernando Gonçalves. Ausentes, ocasionalmente, os Min. Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Júnior. Publicado no DJ DO DIA 21.11.2005 - pág. 252. - Extraídas do site de Jurisprudência do STJ." Portanto, legítima se torna a cobrança da capitalização mensal dos juros. Noutro giro, é perfeitamente possível a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com a cobrança de juros moratórios, correção monetária e multa contratual, conforme o entendimento majoritário do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COMOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 2.- Só se conhece do Recurso Especial pela alínea c, se o dissídiojurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a demonstração dasimilitude fática e os pontos divergentes das decisões.Código de Processo Civil3.- Agravo Regimental improvido. (75217 RS 2011/0190447-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012, undefined) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO - DESPROVIMENTO - 1 - Encontra-se pacificado nesta corte o entendimento de que, quanto aos juros remuneratórios, uma vez não estabelecida no contrato a taxa de juros a ser aplicada, deve ser imposta a limitação de 12% ao ano, vez que a previsão de que o contratante deve arcar com os juros praticados no mercado financeiro é cláusula potestativa, que sujeita o devedor ao arbítrio do credor ao assumir obrigação futura e incerta. Precedentes. 2 - Quanto à capitalização mensal de juros, frise-se que, com a edição da medida provisória nº 1.963 e respectivas reedições, a capitalização mensal tornou-se permitida, conforme o seu art. 5º, mas apenas para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data de sua primeira publicação, desde que exista expressa previsão contratual de incidência de tal encargo, hipótese que não se verifica no âmbito do contrato em tela, razão pela qual deve ser mantida sua proibição. 3 - No que pertine à comissão de permanência, é lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida. A comissão deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Não pode, entretanto, ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Consoante entendimento recente desta seção, a cobrança da comissão de permanência também não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual (c. F. AGRG no RESP 712.801/RS Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes direito, DJ 04.05.2005). Entretanto, inexistente a previsão no contrato em tela, deve ser mantida sua proibição. 4 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP 200500221916 - (723778 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 21.11.2005 - p. 00256) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - NÃO-IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 182/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INACUMULÁVEL - DESPROVIMENTO - 1 - É dever do agravante infirmar as razões da r. Decisão agravada, sendo inadmissível o recurso que não ataca especificamente seus fundamentos. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. Precedentes (AGRG no AG 364.076/SP e RESP 164.644/ES). 2 - Conforme posicionamento firmado na segunda seção, é vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP 200500472230 - (735884 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 21.11.2005 - p. 00257). Transcrevo ainda parte da Decisão Monocrática proferida pelo Ilustre Ministro César Asfor Rocha, nos autos do REsp 839388, publicado no DJU no dia 26.06.2006, verbis: (...) A comissão de permanência pode ser cobrada no período de inadimplência, de forma não cumulada com juros remuneratórios e com a correção monetária, nos termos dos enunciados ns. 30, 294 e 296 da Súmula do STJ. Ademais, no julgamento do AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.2005, também ficou assentado o entendimento de que a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros de mora e multa contratual (...). Aliás, vejamos o teor das mencionadas súmulas: Súmula 30 do STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 do STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa de contrato. Súmula 296 do STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 do STJ - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. À luz de tais ponderações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência e sua regra matricial da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvando que deferi a gratuidade de justiça em face da mesma. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. VILA VELHA-ES, 29 de novembro de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00