Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). CAUSAS DE AUMENTO (ART. 40, IV E VI, LEI 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. MONITORAMENTO POR DRONE. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. ARREMESSO DE MOCHILA COM DROGAS E ARMAS. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ADOLESCENTE. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO CORRÉU. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. MAJORANTES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por João Vitor Lopes de Almeida e Wallaff Alves Almada Costa contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com incidência das causas de aumento do art. 40, IV (emprego de arma de fogo) e VI (envolvimento de menor), em razão da apreensão de 270 pedras de crack, 10 pinos de cocaína, armas de fogo e munições, após diligência policial realizada em imóvel utilizado como ponto de tráfico, onde também se encontrava o adolescente Jordan da Silva dos Santos. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela suposta ilegalidade do ingresso policial em domicílio, diante de alegação de diligência baseada apenas em denúncia anônima; (ii) saber se estão comprovadas autoria e materialidade do tráfico imputado aos apelantes, inclusive quanto à responsabilização de corréu que não estava no local no momento do flagrante; (iii) saber se são aplicáveis as causas de aumento do art. 40, (iv) e (vi), da Lei nº 11.343/06; e (iv) saber se a dosimetria foi corretamente fixada, inclusive quanto à exasperação da pena-base, reconhecimento da reincidência específica e afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). III. Razões de decidir O ingresso no imóvel foi legítimo, pois ocorreu em contexto de flagrante delito relacionado a crime permanente (tráfico de drogas), amparado em fundadas razões, corroboradas por monitoramento por drone, além de ter havido autorização expressa da moradora, afastando a alegação de violação de domicílio. A autoria e materialidade restaram devidamente demonstradas por boletim de ocorrência, autos de apreensão e constatação, laudos periciais e depoimentos policiais firmes e convergentes, especialmente quanto ao arremesso de mochila contendo drogas, armas e munições, não prevalecendo a versão isolada de que o material pertenceria exclusivamente ao adolescente, por se mostrar incompatível com o conjunto probatório. Quanto ao corréu proprietário do imóvel, a responsabilização penal subsiste, pois o tipo do art. 33 abrange a conduta de manter em depósito substâncias entorpecentes para mercancia, sendo evidenciada a utilização da residência como base de armazenamento e operação do tráfico, com vínculo objetivo entre o local, as denúncias e a atividade criminosa. Mantêm-se as majorantes do art. 40, (iv) e (vi), diante da apreensão de armas de fogo em condições de uso, munições e carregadores, bem como da participação efetiva de adolescente no contexto do tráfico, circunstâncias que incrementam a gravidade concreta da conduta. A dosimetria não comporta reparos: a pena-base foi majorada com fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes (art. 42 da Lei de Drogas); a reincidência específica foi corretamente reconhecida; e é inviável a aplicação do tráfico privilegiado diante do não preenchimento dos requisitos legais, mantendo-se o regime fechado, sem substituição por penas restritivas de direitos ou concessão de sursis. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Mantida a condenação por tráfico de drogas com incidência das majorantes do art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, bem como a dosimetria fixada na sentença.
10/04/2026, 00:00