Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GLAUCIA MATIAS FERREIRA
REQUERIDO: ANDREA MARIA SOARES MONTEIRO OLIVEIRA, CENTRO DE BELEZA DRA ANDREA MONTEIRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO - ES33594 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELLE GOMES DA CRUZ - RJ118400 DECISÃO GLAUCIA MATIAS FERREIRA ajuizou ação contra ANDREA MARIA SOARES MONTEIRO OLIVEIRA e CENTRO DE BELEZA DRA ANDREA MONTEIRO LTDA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que contratou as requeridas para a realização de procedimento estético denominado "Endolaser" em região abdominal e flancos, realizado nos dias 03 e 04 de abril de 2025, mediante o pagamento de R$ 4.950,00. Sustenta que, durante a execução, a primeira requerida teria agido com negligência ao manusear aparelho celular, o que teria culminado em queimaduras e uma infecção grave que não cicatrizou (orifício aberto em região lombar), além de sofrer com a ausência de assistência adequada no pós-operatório e prescrição de fármacos sem o devido acompanhamento clínico. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e pediu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (reembolso do procedimento e gastos com curativos), danos morais e danos estéticos decorrentes das cicatrizes remanescentes. Por sua vez, a parte requerida ANDREA MARIA SOARES MONTEIRO OLIVEIRA e o CENTRO DE BELEZA DRA ANDREA MONTEIRO LTDA apresentaram contestação no ID 91223070, sustentando em sua defesa fática que o procedimento foi realizado dentro das normas técnicas e protocolos de biossegurança, alegando que a intercorrência narrada pela autora (inflamação) decorreu de fatores biológicos próprios da paciente ou de negligência no pós-operatório domiciliar. Afirmam que prestaram todo o suporte necessário e que não houve qualquer conduta ilícita ou imperícia técnica que justificasse o dever de indenizar. Em arremate, a parte ré requereu o reconhecimento da regularidade do atendimento e pediu a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 931999814). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não foram arguidas preliminares de mérito ou nulidades processuais. O benefício da Gratuidade de Justiça já foi deferido à autora e não houve impugnação específica pelas rés. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) Se houve falha técnica (imperícia ou negligência) na execução do procedimento "Endolaser" pela primeira requerida; II) Se a conduta de utilizar aparelho celular durante o procedimento, caso comprovada, influiu no resultado danoso ou configurou quebra de protocolo de biossegurança; III) Se as requeridas cumpriram com o dever anexo de informação, esclarecendo previamente a autora sobre os riscos de não cicatrização ou infecção; IV) Se o nexo de causalidade entre as lesões V) A quantificação da extensão dos danos estéticos e o grau de sofrimento moral experimentado. Em relação ao ônus da prova, verifico a hipossuficiência técnica da autora frente ao conhecimento especializado das requeridas sobre a tecnologia "Endolaser". Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5040227-02.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Incumbe às requeridas, portanto, demonstrar que o resultado insatisfatório e a infecção não decorreram de falha técnica, mas de causa estranha à sua atuação. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80284633 Petição Inicial Petição Inicial 25100715143520400000076006205 80284636 1. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100715143554000000076007258 80284640 2. HIPO Documento de comprovação 25100715143576200000076007262 80284642 3. CNH Documento de Identificação 25100715143609100000076007264 80284643 4. Comprovante de residência Documento de comprovação 25100715143628400000076007265 80285506 Instagram Documento de comprovação 25100715143654400000076007277 80297695 Comprovante pagamento entrada Documento de comprovação 25100715143682500000076019706 80285509 comprovante de pagamento Documento de comprovação 25100715143696100000076007280 80297696 Fotos do corpo antes do procedimento Contestação em PDF 25100715143717900000076019707 80285511 foto do procedimento _1 Documento de comprovação 25100715143737600000076007282 80285518 Vídeo do procedimento Documento de comprovação 25100715143766000000076007288 80285526 Fotos do corpo - Glaucia Documento de comprovação 25100715143796500000076007296 80285537 conversas WhatsApp Documento de comprovação 25100715143827300000076008056 80285540 receitas e remédios Documento de comprovação 25100715143868900000076008059 80286187 Receita médica - julho 2025 Documento de comprovação 25100715143900000000076008100 80286188 exame de sangue - infecção LEUCOCITOS Documento de comprovação 25100715143917000000076008101 80296029 Conversas - completa - Andrea 1 Documento de comprovação 25100715143934300000076016893 80296032 Conversas - completa - Andrea 2 Documento de comprovação 25100715143948700000076016895 80296037 Instagram modificado _2 Documento de comprovação 25100715143962000000076016899 80297675 00000009-AUDIO-2025-05-09-09-11-43 Documento de comprovação 25100715143988400000076018237 80370342 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101012420641900000076085284 80948226 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101513525477700000076611629 80955443 Despacho Despacho 25101516222229700000076617685 80955443 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25101516222229700000076617685 84325387 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121513480871100000079701821 87387187 ANDREA MARIA SOARES MONTEIRO OLIVEIRA 5040227-02.2025.8.08.0024 Aviso de Recebimento (AR) 25121513480887500000080241870 87387190 CENTRO DE BELEZA ORA ANDREA MONTEIRO LTDA 5040227-02.2025.8.08.0024 Aviso de Recebimento (AR) 25121513480904400000080241873 87552884 Certidão Certidão 25121514281677700000080392945 80955443 Mandado - Citação Mandado - Citação 25101516222229700000076617685 87573090 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25121516334376700000080411421 89515166 Mandado entregue: 6102322 Expediente: 15362121 Certidão 26012902433617800000082184769 89515167 6102322 Andrea Print (1).pdf Arquivo Anexo Mandado 26012902433633800000082184770 91223070 Contestação Contestação 26022418180613200000083743858 91222982 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022418180946500000083744061 91222984 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26022418181023200000083744062 91222984 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26022418181023200000083744062 91235380 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022500272511800000083755083 93199814 Réplica Réplica 26031819121723300000085554985 93199817 conversas - valéria drengem Documento de comprovação 26031819121753600000085554988 93199821 Conversas exportadas Documento de comprovação 26031819121775100000085554992 93199816 5048713-73.2025.8.08.0024_compressed Documento de comprovação 26031819121794300000085554987 Nome: GLAUCIA MATIAS FERREIRA Endereço: Rua Linhares, 22, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-090 Nome: ANDREA MARIA SOARES MONTEIRO OLIVEIRA Endereço: Rua Crisciúma, 63, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-075 Nome: CENTRO DE BELEZA DRA ANDREA MONTEIRO LTDA Endereço: SESOSTRES ANDRADE, 90, LOJA 01, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-845
10/04/2026, 00:00