Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS
AGRAVADO: HONORINA CONCEICAO DE SIQUEIRA CESTARI, JOSE SIQUEIRA CESTARI, SILVANA APARECIDA DE SIQUEIRA CESTARI SANTOS, RODRIGO SIQUEIRA CESTARI DECISÃO
exequente: (i) acumula juros de mora desde março/1996, o que não deve prosperar, visto que os juros de mora são devidos apenas a partir da data da citação do processo, qual seja, dezembro/2004; (ii) não descontou a contribuição de assistido devido pelo participante, custeio necessário e previsto em regulamento; (iii) dos valores devidos, deve ser descontado o Adiantamento da Liquidação do Fundo, pago ao Titular do Plano entre maio/1996 e setembro/1997; (iv) o valor devido seria apenas uma quota-parte proporcional (0,09654%) do crédito que a Previdência Usiminas possui habilitado na Massa Falida da Cofavi, contudo, os exequentes ignoram a segregação das massas e tentam buscar o pagamento integral sobre um fundo (Submassa Cosipa) que não possui solidariedade com o fundo exaurido (Submassa Cofavi).
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
AGRAVADO: ARLINDO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR P/ ACÓRDÃO: DES. SUBSTITUTO DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA USIMINAS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada relativa aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, a FEMCO (atual PREVIDÊNCIA USIMINAS) é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI (STJ – REsp nº 1.248.975). 2. É da entidade previdenciária o ônus da prova de que foi realizada a liquidação extrajudicial do fundo de previdência, bem como que o valor vinculado ao PDB/CNPB nº. 1975.0002-18 pertence exclusivamente à COSIPA, encargo do qual não se desincumbiu. 3. A apuração do valor devido pela agravante prescinde de realização de prova pericial, podendo ser obtido a partir de cálculos aritméticos, eis que a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento já definiu os parâmetros necessários para a aferição do valor da condenação. 4. Hipótese em que a sentença determinou que os benefícios vencidos fossem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, sendo confirmada por este E. TJES. E da análise das planilhas juntadas pelo agravado, verifica-se que ele se utilizou de tal índice para a realização do cálculo do débito, não havendo comprovação de que os cálculos elaborados não estão em conformidade com o comando sentencial. 5. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, o que não foi observado pela agravante neste caso. 6. Não procede a pretensão da agravante quanto à dedução do valor das contribuições supostamente devidas pelo beneficiário, eis que não houve tal determinação no título executivo, decorrendo a impossibilidade de deferimento de tal pedido em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 7. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50017277520218080000, Relator.: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Câmaras Cíveis Reunidas) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000461-53.2021.8.08.0000
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
AGRAVADO: LUIZ PAULO PERIN RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR P/ ACÓRDÃO: DES. SUBSTITUTO DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA USIMINAS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada relativa aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, a FEMCO (atual PREVIDÊNCIA USIMINAS) é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI (STJ – REsp nº 1.248.975). 2. É da entidade previdenciária o ônus da prova de que foi realizada a liquidação extrajudicial do fundo de previdência, bem como que o valor vinculado ao PDB/CNPB nº. 1975.0002-18 pertence exclusivamente à COSIPA, encargo do qual não se desincumbiu. 3. A apuração do valor devido pela agravante prescinde de realização de prova pericial, podendo ser obtido a partir de cálculos aritméticos, eis que a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento já definiu os parâmetros necessários para a aferição do valor da condenação. 4. Hipótese em que a sentença determinou que os benefícios vencidos fossem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, sendo confirmada por este E. TJES. E da análise das planilhas juntadas pelo agravado, verifica-se que ele se utilizou de tal índice para a realização do cálculo do débito, não havendo comprovação de que os cálculos elaborados não estão em conformidade com o comando sentencial. 5. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, o que não foi observado pela agravante neste caso. 6. Não procede a pretensão da agravante quanto à dedução do valor das contribuições supostamente devidas pelo beneficiário, eis que não houve tal determinação no título executivo, decorrendo a impossibilidade de deferimento de tal pedido em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 7. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50004615320218080000, Relator.: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Câmaras Cíveis Reunidas) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004485-61.2020.8.08.0000
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
AGRAVADOS: ANTÔNIA MARTHA BASSETTO PINÃO E OUTROS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR P/ ACÓRDÃO: DES. SUBSTITUTO DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA USIMINAS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada relativa aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, a FEMCO (atual PREVIDÊNCIA USIMINAS) é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI (STJ – REsp nº 1.248.975). 2. É da entidade previdenciária o ônus da prova de que foi realizada a liquidação extrajudicial do fundo de previdência, bem como que o valor vinculado ao PDB/CNPB nº. 1975.0002-18 pertence exclusivamente à COSIPA, encargo do qual não se desincumbiu. 3. A apuração do valor devido pela agravante prescinde de realização de prova pericial, podendo ser obtido a partir de cálculos aritméticos, eis que a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento já definiu os parâmetros necessários para a aferição do valor da condenação. 4. Hipótese em que a sentença determinou que os benefícios vencidos fossem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, sendo confirmada por este E. TJES. E da análise das planilhas juntadas pelos agravados, verifica-se que eles se utilizaram de tal índice para a realização do cálculo do débito, não havendo comprovação de que os cálculos elaborados não estão em conformidade com o comando sentencial. 5. A planilha de cálculo apresentada pela agravante não indica qual o índice de correção monetária utilizado, atendo-se de descrevê-lo como “índice 6”, não se prestando, portanto, para impugnar os cálculos elaborados pelos agravados, em que consta expressamente a utilização do INPC/IBGE fixado na sentença. 6. Não procede a pretensão da agravante quanto à dedução do valor das contribuições supostamente devidas pelo beneficiário, eis que não houve tal determinação no título executivo, decorrendo a impossibilidade de deferimento de tal pedido em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 7. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50044856120208080000, Relator.: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Câmaras Cíveis Reunidas) Assim, sem mais delongas, rejeito a alegação de excesso de execução neste ponto, diante da impossibilidade de deduzir o valor da contribuição do assistido nos cumprimentos de sentença de obrigação da Previdência Unimas em pagar a complementação de aposentadoria. 3.3) Adiantamento de liquidação. Ausência de prova de pagamento. Rejeição. A parte exequente alega que “a parte Autora desconsidera a verba 0119 - ADIANTAMENTO - LIQUIDAÇÃO DO FUNDO paga ao Titular do Plano entre maio/1996 e setembro/1997, após a interrupção do pagamento da suplementação de aposentadoria o valor da execução, caso não seja limitado ao montante da Reserva Matemática, é de R$ 106.544,90 (cento e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos). Todavia, a alegação veio desacompanhada de qualquer prova da efetiva realização do pagamento referido. Não basta à parte executada afirmar que houve tal pagamento e incluir em seus cálculos. Imprescindível que tal alegação venha acompanhada de prova de que tal pagamento foi realizado em favor da parte exequente o que, no presente caso, não ocorreu. Assim, rejeito o alegado excesso. 3.4) Limitação do débito à reserva matemática. Rejeição. Diversamente do que a parte executada insiste em alegar, o benefício de complementação de aposentadoria a que faz jus a parte Exequente não se limita ao montante da sua Reserva Matemática Individualizada, pois o título executivo não faz tal limitação, ao contrário, é expresso ao condenar a parte executada a restabelecer o benefício da parte exequente e a condenar ao pagamento dos valores já vencidos e vincendos. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. 4) Efeito suspensivo à impugnação. Não concessão. Dispõe o § 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Conforme lição de Araken de Assis, o efeito suspensivo depende de provimento judicial, a requerimento do impugnante, mediante a obrigatória e rigorosa conjugação de três requisitos expressos: (a) relevância dos fundamentos; (b) prosseguimento da execução, na pendência da execução, provocará receio de dano de difícil e incerta reparação; (c) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente. [...] Nenhum dos requisitos, isoladamente, autoriza a suspensão. (Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018. pp. 1752/1753). No presente caso, não está presente o requisito da relevância dos fundamentos. Ainda na lição de Araken de Assis, relevantes são os fundamentos que, mediante juízo sumário, tornem provável o êxito da impugnação. (op. cit. idem). Conforme já decidido, não houve o acolhimento integral da impugnação, o que significa dizer que seu provável êxito não existe ao juízo deste órgão jurisdicional. Da mesma forma, a probabilidade do êxito da impugnação também não se mostra na instância recursal, a teor da jurisprudência já citada. Não há, portanto, a relevância dos fundamentos, o que é suficiente, por si só, a indeferir o efeito suspensivo à impugnação. 5) Conclusão.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001814-55.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão do id. 72917635 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida pelo d. Juízo da 11º Vara Cível de Vitória/ES, nos autos do “Cumprimento de sentença” manejado por HONORINA CONCEIÇÃO DE SIQUEIRA CESTARI E OUTROS em desfavor da agravante. Em seu recurso (id. 18088264), alega a agravante, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação da decisão, impedindo o exercício tempestivo do contraditório. Defende a inexequibilidade do título da forma pretendida, já que o Fundo administrado pela Femco (atual Previdência Usiminas), qual seja PBD/CNPB 1975.0002-18, era composto de duas submassas distintas e contabilmente segregadas (uma dos funcionários da Cosipa, outra dos funcionários da Cofavi) e que a submassa Cofavi (Fundo Cofavi) já está exaurida há muito tempo – contando, em 31.12.95, com um déficit técnico de R$ 11.677.487,66 –, bem como que o patrimônio atualmente existente no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é exclusivamente aquele constituído pelos funcionários da Cosipa, hoje Usiminas. Alega que demonstrou, também, que as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de não apenas de preservar o fundo/submassa Cosipa, mas de rejeitar integralmente a pretensão dos ex-funcionários da Cofavi, aderindo à tese da Previdência Usiminas e reconhecendo o direito dos ex-funcionários à participação, unicamente, no crédito habilitado na falência da Cofavi. Aduz que houve indevida inversão do ônus da prova ao exigir da agravante a demonstração da origem dos recursos e, contraditoriamente, indeferir a produção da prova pericial requerida. Sustenta que há excesso de execução, uma vez que a parte
Diante do exposto, requer seja o recurso recebido com efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais (art. 1.016, CPC) e está instruída pelas peças necessárias. A recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, cujo trecho mais relevante transcrevo abaixo: [...] Na esteira da jurisprudência formada, a qual este órgão jurisdicional perfilha, o entendimento se firmou no sentido da responsabilidade do fundo PBD/CNPB nº 1975.0002-18 e no sentido de que, embora a executada tenha alegado que a submassa COFAVI já estaria exaurida e que o valor encontrado é exclusivamente da submassa COSIPA, não trouxe aos autos nenhuma documentação comprovando a liquidação extrajudicial do fundo, conforme exige a LC 109/2001 (TJES, Agravo de Instrumento, 024209000736, Rel. Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 22.2.2021, DJe. 16.3.2021). No caso deste cumprimento de sentença o cenário é exatamente o mesmo, ou seja, a parte executada sustenta o exaurimento da submassa do Fundo/Cofavi, todavia não trouxe aos autos nenhuma documentação comprovando a liquidação extrajudicial do fundo, conforme exige a LC 109/2001, o que implica na responsabilidade de satisfação do crédito do exequente, o que deve ser feito sobre e nos limites dos valores existentes no fundo PBD/CNPB nº 1975.0002-18. Importa ressaltar que não há se falar em produção de prova pericial atuarial a fim de comprovar o exaurimento do Fundo COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 109/2001 (TJES, Agravo de Instrumento, 024199019332, Relator: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 9.3.2021, DJe. 22.6.2021). Ainda deve ser consignado que o Superior Tribunal de Justiça, no mais recente enfrentamento da questão, em julgado da 2ª Seção, buscou harmonizar as questões dos vários processos de semelhante objeto deste, resultando em julgamento ainda mais firme quanto ao reconhecimento da responsabilidade da Previdência Usiminas ao pagamento dos beneficiários da falida Cofavi. Eis o teor da ementa: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 8.6.2022, DJe. 5.8.2022) (destaquei). Nestes termos, constata-se a exequibilidade do título executivo, ressalvando, entretanto, que a satisfação do crédito deve ser suportada à custa e nos limites do Fundo PBD/CNPB nº 1975.0002-18. 3) Excesso de execução. 3.1) Juros de mora. Termo inicial. Acolhimento parcial. A sentença não foi modificada pelas instâncias recursais, no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora. Assim dispôs a sentença: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ao pagamento da complementação de aposentadoria que o autor faz jus, além dos benefícios já vencidos nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, e vincendos, devidamente corrigidos a partir dos vencimentos e acrescidos de juros legais a partir da citação. Nos termos do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Tendo em vista que a condenação cuidou de prestações de trato sucessivo, a interpretação a se dar da sentença, quanto ao termo inicial dos juros é a de que eles incidem a partir da citação relativamente às prestações vencidas até a data da citação e a partir do vencimento de cada prestação depois disso, até porque não se pode falar de juros moratórios de prestação ainda não vencida. Assim, acolho parcialmente a alegação de excesso de execução, relativamente aos juros de mora, que deverão ser calculados nos termos aqui explicitados. 3.2) Contribuição do assistido. Rejeição. Jurisprudência TJES. A jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba já decantou a impossibilidade de deduzir o valor da contribuição do assistido nos cumprimentos de sentença de obrigação da Previdência Unimas em pagar a complementação de aposentadoria. Eis as seguintes ementas de julgados: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001727-75.2021.8.08.0000
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para: (a) reconhecer a inexequibilidade parcial do título, relativamente à pretensão de execução de valores a título de pensão por morte do exequente, em favor da viúva, os quais deverão ser decotados do quantum debeatur; e (b) relativamente ao termo inicial dos juros de mora, que deverão ser calculados nos termos aqui explicitados (item 3.1). Intimem-se as partes dos termos desta, devendo a exequente apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, no prazo de quinze (15) dias, atentando-se para os termos e limites aqui estabelecidos e requerer o que entender oportuno. [...] De plano, entendo, por ora, que não há razões para modificar o entendimento do juízo a quo. Em relação ao apontado cerceamento de defesa, entendo que se trata de matéria que deve ser melhor aprofundada quando do julgamento do mérito recursal, contudo, nota-se, a princípio, que a ausência de intimação não trouxe, por ora, nenhum prejuízo à agravante, a qual está exercendo o seu direito de recorrer (CPC, art. 277). Assim, nessa singela cognição, não vislumbro circunstância ensejadora da nulidade da decisão recorrida. Vencida essa questão, convém salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.964.067/ES, concluiu, por maioria, que “o entendimento firmado pela 2ª Seção no multireferido RESp n. 1.248.975-ES não deixa margem a dúvida no sentido de que a falência da patrocinadora ou eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação entre o beneficiário e o ente de previdência complementar, concluindo-se, assim, pela responsabilidade da FEMCO”. Nesse mesmo sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.203.258/ES, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, J. 26/9/2022, DJe. 4/10/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, J. 20/3/2023, DJe. 24/3/2023. Assim, a responsabilidade da Previdência Usiminas de pagar os benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI se trata de questão sedimentada neste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que “a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria” (Agravo de Instrumento nº 5006348-18.2021.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Subst. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, J. 17/08/2022). No que tange ao apontado excesso de execução, em relação aos juros de mora, a decisão recorrida foi clara no sentido de que devem incidir a partir da citação, de modo que, em verdade, a agravante nem sequer tem interesse recursal quanto a esse capítulo. Acerca do apontado “Adiantamento de Liquidação do Fundo” que deve ser descontado, esclareço que essa questão deveria ter sido enfrentada em fase cognitiva, com a devida comprovação de pagamento da rubrica, de forma que, a princípio, estaria preclusa a rediscussão da matéria. Ademais, como bem pontuado pelo juízo a quo, “a alegação veio desacompanhada de qualquer prova da efetiva realização do pagamento referido”, devendo, por ora, ser afastado o argumento. A recorrente defende que o direito do assistido não é ilimitado frente ao patrimônio da entidade, mas restrito à sua Reserva Matemática Individual apurada em março de 1996, quando houve a retirada de patrocínio da Cofavi, contudo, além de essa questão também ser atinente à fase cognitiva, a Reserva Matemática é um conceito contábil para fins de solvência, mas não serve como limitador para o cumprimento de uma decisão judicial. Assim, a princípio, o patrimônio da entidade integral responde pelas suas dívidas judiciais, conforme o Princípio da Responsabilidade Patrimonial (CPC, art. 789). Ademais, a falência da patrocinadora resolve a relação entre a empresa e a entidade, mas não extingue o direito adquirido do assistido frente à entidade de previdência, que deveria ter mantido reservas hígidas e garantias atuariais independentes. Por fim, embora a agravante aponte divergências nos cálculos, tais questões são de natureza estritamente patrimonial e comportam resolução mediante simples ajustes, não autorizando, por si só, a paralisação do feito executivo que tramita há mais de duas décadas.
Diante do exposto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravante desta Decisão, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse recursal, nos termos acima explicitados, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil. Notifique-se o Juízo de origem dos termos desta decisão. Intime-se a parte agravada atentando-se para o disposto no artigo 1.019, II, do CPC/15. Após, conclusos. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
10/04/2026, 00:00