Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO MARVILA JUNIOR
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008206-50.2023.8.08.0021 EMBTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMBDO: MARCELO MARVILA JUNIOR RELATOR: ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE RECONHECIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que desproveu seu recurso e proveu o recurso do autor para afastar a tarifa de registro do contrato, sustentando a existência de contradição e erro material, pois, embora reconhecida expressamente a legalidade da tarifa de avaliação do bem, tal rubrica foi indevidamente incluída no capítulo de repetição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição e erro material no acórdão ao incluir a tarifa de avaliação do bem, considerada válida na fundamentação, no rol de encargos sujeitos à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido reconhece expressamente a legalidade da tarifa de avaliação do bem, ao considerar razoável o valor cobrado e comprovada a prestação do serviço mediante juntada do seu respectivo termo aos autos. Apesar disso, o mesmo acórdão inclui a tarifa de avaliação no trecho que determina a repetição de valores, em conjunto com a tarifa de registro do contrato e o seguro prestamista, o que revela contradição interna. O dispositivo do julgado limita a reforma da sentença ao afastamento da tarifa de registro do contrato, não abrangendo a tarifa de avaliação, o que reforça a caracterização do erro material. Configurada a hipótese do art. 1.022, III, do CPC, impõe-se o saneamento da contradição, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Reconhecida a legalidade da tarifa de avaliação do bem na fundamentação do acórdão, é indevida sua inclusão no capítulo de repetição de indébito, sob pena de contradição e erro material sanáveis por embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: Não há. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008206-50.2023.8.08.0021 EMBTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMBDO: MARCELO MARVILA JUNIOR RELATOR: ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Consoante relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008206-50.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face do acórdão que desproveu o recurso do banco e proveu o recurso do autor, MARCELO MARVILA JUNIOR, para afastar a tarifa de registro do contrato. Em sede recursal, alega o embargante que houve erro material no acórdão, sustentando que a decisão reconheceu expressamente a legalidade da tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00), mas, contraditoriamente, incluiu referida rubrica no trecho destinado à repetição de valores a serem devolvidos. Aduz, ainda, que a decisão deve ser saneada nos termos do artigo 1.022, III, do CPC, a fim de que seja extirpada da análise de repetição de valores a tarifa de avaliação, mantendo-se apenas os encargos efetivamente afastados, quais sejam, a tarifa de registro e o seguro. Com razão o embargante, porquanto assentou-se no acórdão recorrido que “o valor cobrado a TÍTULO DE AVALIAÇÃO, encontra-se dentro de uma razoabilidade (R$ 475,00 ou aproximadamente 0,90% do valor financiado), bem como juntado o seu respectivo termo (Id 13389820), motivo pelo qual, vai autorizada a sua cobrança.” Contudo, em arremate, consignou-se que “como as tarifas de avaliação e registro de contrato, bem como o pagamento do seguro prestamista, foram declarados nulos, a repetição integral do valor correspondente se impõe, bem como dos reflexos dos juros incidentes sobre a referidas rubricas, não se cogitando de eficácia prospectiva, admitindo-se, para tanto, a compensação.” Assim, há evidente contradição/erro material no acórdão, notadamente porque, em seu dispositivo, no que se refere ao recurso de apelação manejado pelo autor/embargado, há expressa menção à reforma da sentença apenas para afastar a cobrança da tarifa de “Registro de Contrato”. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para sanear a contradição apontada e, conferindo-lhe efeitos infringentes, reconhecer a legalidade da “Tarifa de Avaliação” pactuada no contrato celebrado entre as partes, afastando, assim, a obrigação do embargante de compensar ou restituir o seu correspondente valor monetário ao embargado. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, dar provimento aos embargos de declaração.
10/04/2026, 00:00