Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000136-78.2026.8.08.0008.
Autor: REQUERENTE: TEREZA DOS SANTOS DE SOUZA LOPES Acusado:REQUERIDO: AURENILDO LOPES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REQUERIDO: AURENILDO LOPES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA DECISÃO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 10 (dez) DIAS Nº DO AÇÃO:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de procedimento em que a vítima Tereza Dos Santos De Souza Lopes alega a ocorrência de crime ocorrido no âmbito familiar sendo o suposto autor, Sr. AURENILDO LOPES. O pedido de deferimento das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 foi acolhido consoante sentença ID nº 88789587, em 19/01/2026. Realizadas tentativas de intimação da vítima (ID nº 89014525 e 90817143). Manifestação ministerial de ID nº 92118462, pugnando a revogação das medidas. É simples o relatório. DECIDO. As medidas protetivas previstas da Lei 11.340/2006 tem caráter cautelar e acessório, não subsistindo caso a persecução penal se mostre inviável no caso concreto, dada a impossibilidade de manutenção por prazo indeterminado de imposição de restrições ao suposto ofensor. Tais medidas tem seu deferimento vinculado à observância dos princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade, razão pela qual seria temerário concedê-las, restringindo direitos do suposto agressor, após decurso relevante lapso temporal sem qualquer manifestação da vítima. Na hipótese em análise, a vítima não restou intimada, em razão de não ter sido encontrada no endereço que indicou. Resta cediço que a concessão, modificação e manutenção de medidas protetivas estão ontologicamente atreladas à necessidade das mesmas para a tutela pretendida pela vítima, de acordo com as peculiaridades de cada caso em concreto. Frise-se que não houve nenhuma outra ocorrência envolvendo o casal. Do exposto, haja vista a ausência de interesse processual na modalidade necessidade, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS e, via reflexa, revogo as medidas protetivas concedidas anteriormente. Intimem-se Ministério Público e vítima. Havendo necessidade, intime-se por edital com prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Não havendo irresignação, oportunamente arquivem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco-ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 10 (dias) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
10/04/2026, 00:00