Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SERAFIM RIBEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000193-13.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por SERAFIM RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, para a concessão da medida liminar, a mera probabilidade do direito não é suficiente, exigindo-se a demonstração concomitante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a petição inicial, verifico que, embora os fatos narrados possam, em tese, configurar uma situação de urgência, a parte autora não apresentou, as razões pelas quais a espera pelo provimento final poderia lhe causar dano grave ou de difícil reparação, sem o desenvolvimento argumentativo necessário para demonstrar, de forma inequívoca, o periculum in mora. A ausência de uma fundamentação específica sobre a urgência impede este juízo de aferir, com a segurança necessária, a presença de todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida excepcional, que não pode ser deferida apenas com base em presunções. Deste modo, por ausência de preenchimento do requisito cumulativo do perigo de dano, devidamente fundamentado na peça de ingresso, a medida liminar não pode ser concedida neste momento processual, o que não impede nova análise do pleito após a instauração do contraditório. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, o preenchimento de todos os requisitos legais. DESIGNE-SE a audiência conciliatória. CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s), advertindo-a(s) quanto ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), advertindo-a(s) quanto à regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Fica, desde já, autorizada a participação das partes na audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo utilizar o ID nº 439 888 7108 e a senha 78326767, Link de acesso: https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00