Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ODUVALDO FONSECA GOES, GISLAINE DE OLIVEIRA GOES
INTERESSADO: JOSILANY MARA VITOR Advogados do(a)
INTERESSADO: EDUARDO BAIA BERNABE - ES18626, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 Advogado do(a)
INTERESSADO: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5016614-55.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Oduvaldo Fonseca Goes e Gislaine de Oliveira Goes em face da decisão de Id. 70966436, que indeferiu o pedido de utilização de ferramentas de busca patrimonial (SISBAJUD). Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de contradição e erro material no decisum combatido. Argumentam que a decisão fundamentou o indeferimento na suposta ausência de justificativa para a reiteração da medida, quando, em realidade, trata-se do primeiro pedido de utilização do sistema SISBAJUD formulado nesta fase de cumprimento de sentença. Ressaltam que jamais houve busca patrimonial anterior por meio do Poder Judiciário nestes autos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, admite o manejo de aclaratórios para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, verifica-se que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao tratar o pleito de Id. 57128394 como reiteração de diligência anterior. Compulsando detidamente os autos, constata-se que, após o início da fase de cumprimento de sentença e a inércia da executada quanto ao pagamento voluntário, a parte exequente postulou, pela primeira vez, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Não houve, portanto, pretérita tentativa infrutífera que justificasse a exigência de demonstração de alteração da situação econômica do devedor ou o esgotamento de diligências extrajudiciais. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD prescinde do exaurimento de meios particulares, visto tratar-se de medida que prestigia a celeridade e a efetividade da execução. Sendo o primeiro requerimento, o deferimento é medida que se impõe, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e ao interesse do credor (art. 797, CPC).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de ID 70966436 e, por conseguinte: DEFERIR o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas da executada JOSILANY MARA VITOR. Lancei determinação para consulta de saldo e bloqueio de valores por intermédio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com vigência de 60 (sessenta) dias, a fim de bloquear eventuais valores depositados na conta da ré, no valor atualizado de R$ 3.088,11 (três mil e oitenta e oito reais e onze centavos), conforme planilha colacionada ao Id. 57128394. Decorrido o prazo, serão colhidas pelo gabinete as respostas obtidas, os quais serão acostados aos autos. Na mesma oportunidade, serão determinadas as demais providências pertinentes a depender dos resultados obtidos. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00