Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGOS ALVES DOS ANJOS FILHO
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II - DECISÃO - Como cediço, a legislação processual prevê expressamente a hipótese de sucessão processual do cedente pelo cessionário no polo ativo da execução “quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos” (CPC, art. 778, § 1º, III). À guisa de reforço, deve prevalecer a regra específica prevista para a execução e consolidou-se o entendimento de que é garantida a legitimidade ativa do cessionário. Neste sentido caminha a doutrina pátria, na pena de Araken de Assis: “O art. 778, § 1.º, III, consagra, outrossim, a legitimidade superveniente do cessionário. Claro está que o dispositivo alude a negócio intervivos, pois transferência causa mortis, nas suas variantes, recebeu as galas de todo o inc. II do art. 778, § 1º. E, de outro lado, a regra contempla a cessão realizada antes do processo, pois a cessão do objeto litigioso, prevista no art. 109 do NCPC, não legitima automaticamente o cessionário senão na hipótese de realizar a substituição plena do cedente, a teor do art. 109, § 1.º. No entanto, o STJ decidiu que o caráter expresso da regra antecessora do art. 778, § 1.º, III, autorizando o cessionário a iniciar a execução ou nela prosseguir, sobrepõe-se ao art. 109, motivo por que não há necessidade do consentimento do executado.” (in Manual da Execução, 2ª ed. digital baseada na 18ª impressa, RT, 2016, p. 380). No mesmo trilhar comparece a farta e recente jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – CESSÃO DE CRÉDITO– Decisão que indeferiu a substituição processual no polo ativo – Irresignação do cessionário- É dispensável o consentimento do devedor para deferimento do pleito de substituição processual amparado em cessão do crédito – Aplicação do art. 778, §2º, cc. art. 771, caput, ambos do CPC/2015 em detrimento do art. 109, §1º, do CPC/2015, cuja incidência se restringe à substituição processual em fase de conhecimento – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2011865-88.2020.8.26.0000, rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2014, Data de Registro: 07/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Cessão de crédito. Substituição processual. Cessionário que substitui o Cedente. Inteligência do art. 778, § 1º, inc. III, do NCPC. Possibilidade, independentemente do consentimento da executada, nos termos do § 2º do referido artigo. Irrelevância da notificação prévia da devedora. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2131133 10.2018.8.26.0000, rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2018, Data de Registro: 11/12/2018) SUCESSÃO PROCESSUAL – Cessão de crédito – Indeferimento – Inadmissibilidade – Notificação dos devedores é prescindível para a substituição do cedente pelo cessionário no polo ativo da execução – Ausência de ofensa ao art. 290 do CC/2002 – Expressa previsão legal de sucessão processual – Inteligência do art. 778, § 1º, III, do CPC/2015 – Decisão reformada para autorizar a substituição processual do polo ativo – Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2080191-71.2018.8.26.0000, rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2018, Data de Registro: 16/08/2018) Execução. Cessão de crédito. Pleito de substituição processual formulado pelo cessionário. Possibilidade. Inteligência do artigo 778, §1º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Notificação do devedor desnecessária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2094430 51.2016.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2016, Data de Registro: 30/06/2016). Execução por título extrajudicial Cessão de crédito Substituição processual Inclusão no pólo ativo da lide que independe de autorização da parte contrária Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Cessionário que pode promover a execução ou nela prosseguir Inteligência do artigo 567, II, do CPC Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2075191- 95.2015.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2015, Data de Registro: 02/09/2015). Posto isso, face a comprovação da cessão do crédito,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0019290-22.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido voltado para a sucessão processual no polo passivo pelo cessionário. Diligencie-se a alteração nos registros e assentamentos e renove-se a intimação para os fins consignados no ID 79921979. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
10/04/2026, 00:00