Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ROBERTO MIRANDA PEREIRA DOS SANTOS COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015576-66.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO MIRANDA PEREIRA DOS SANTOS em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), todos qualificados nos autos. O impetrante narra que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025-PCES). Defende que a questão nº 97 da prova tipo 2 padece de vício de ilegalidade, por descompasso com a previsão literal da LINDB. Requer a concessão de tutela de urgência, no seguinte sentido: “b) Seja determinada a abstenção de qualquer ato administrativo que resulte na eliminação ou preterição do Impetrante do certame em razão da não convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), até decisão final” (“ipsis litteris”). Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos assistencial e de tutela de urgência. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do impetrante, o que faço com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 94789864, corroborada pelo documento de ID 94789863, elementos que denotam que faz jus ao benefício processual em questão. Passo ao exame do pedido de urgência. O ponto central deste writ consiste em perquirir se a questão nº 97 da prova tipo 2 do concurso público em litígio possui vício de ilegalidade, ao ponto de ensejar a permanência do impetrante no certame. Como cediço, a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança exige a coexistência da relevância do fundamento, consubstanciado na comprovação do direito líquido e certo mencionado na inicial (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Pois bem. No que tange à probabilidade do direito, impõe-se observar as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), o qual estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O controle jurisdicional deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito ao princípio da vinculação ao edital. Relativamente à Questão nº 97 (LINDB), o impetrante alega que a inclusão das "decisões arbitrais" no contexto do art. 22 da LINDB desvirtua o texto legal. Contudo, segundo entendo, a inclusão de terminologias ou a interpretação de normas sobre gestão pública pela banca examinadora, ainda que passíveis de crítica doutrinária, não configuram necessariamente erro material insuportável ou teratológico. Não fosse isso, no que tange à convergência entre a jurisdição arbitral e a Administração Pública, é imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a reforma introduzida pela Lei nº 13.129/2015 na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), consolidou a possibilidade de o Poder Público valer-se de métodos heterocompositivos para a resolução de conflitos. Conforme preceitua o artigo 1º, §1º, da referida Lei, a Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que tal previsão conste expressamente em instrumento contratual ou normativo. Sob a ótica processual, a eficácia das decisões proferidas nesse âmbito é inequívoca, uma vez que o artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), atribui expressamente à sentença arbitral a natureza jurídica de título executivo judicial. Tal equivalência legal afasta qualquer dúvida sobre o caráter jurisdicional da arbitragem, conferindo-lhe a mesma autoridade e imperatividade conferida às decisões emanadas do Poder Judiciário estatal. Nesse cenário, a aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõe ao julgador a observância das dificuldades reais do gestor e das exigências das políticas públicas, revela-se plenamente hígida e pertinente no contexto do juízo arbitral. Dado que a sentença arbitral produz efeitos jurídicos idênticos aos de uma decisão judicial contra a Fazenda Pública, o árbitro, investido de função jurisdicional por força de lei, submete-se aos mesmos parâmetros de hermenêutica e de pragmatismo jurídico exigidos pelo art. 22 da LINDB. Assim, a interpretação das normas de gestão pública e a responsabilização de agentes públicos não podem ser dissociadas das balizas estabelecidas pelo referido diploma legal, independentemente de a controvérsia ser decidida na esfera judicial ou na arbitral. Não se trata, dessa forma, de exigência de conhecimento de lei não prevista no edital, mas de interpretação sistemática da LINDB, o que, por si só, não representa qualquer ilegalidade flagrante. Portanto, segundo entendo por ora, inexiste evidência do direito líquido e certo no caso em apreço, a ensejar o imperioso indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência. INTIME-SE a impetrante da presente decisão. Em continuação, NOTIFIQUEM-SE as apontadas autoridades coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para que, caso queira, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário. Diligencie-se. Vitória-ES, 09 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94789856 Petição Inicial Petição Inicial 26040906574738400000087012659 94789857 BOLETIM DE DESEMPENHO Documento de comprovação 26040906574841600000087012660 94789858 CNH Documento de Identificação 26040906574925600000087012661 94789859 Comprovande de residência Documento de comprovação 26040906574996100000087012662 94789860 Comprovante de rendimento Documento de comprovação 26040906575074700000087012663 94789861 Convocação TAF_compressed Documento de comprovação 26040906575146500000087012664 94789862 CRONOGRAMA PCES Documento de comprovação 26040906575220800000087012665 94789863 CTPS Documento de comprovação 26040906575309600000087012666 94789864 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA ROBERTO assinado Documento de comprovação 26040906575388100000087012667 94789865 EDITAL PCES Documento de comprovação 26040906575460200000087012668 94789866 ESPELHO DO CARTÃO RESPOSTA Documento de comprovação 26040906575538700000087012669 94789867 GABARITO DEFINITIVO PCES Documento de comprovação 26040906575613300000087012670 94789868 PROCURACAO ROBERTO assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040906575685100000087012671 94789869 RESULTADO PROVA OBJETIVA Documento de comprovação 26040906575761200000087012672 94820622 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040913373322900000087040672
10/04/2026, 00:00