Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LEILANE KUSTER KRAUZE GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ajuizou ação contra LEILANE KUSTER KRAUZE GONCALVES. No que tange aos fatos, alega a parte autora que celebrou contrato de concessão de crédito/cartão de crédito com a ré, a qual teria utilizado os serviços financeiros e, posteriormente, deixado de adimplir com as obrigações pactuadas. Sustenta que o débito atualizado atinge a monta de R$ 9.143,01, conforme planilhas e faturas anexas, resultando na rescisão contratual e na necessidade da presente cobrança judicial. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação da ré para pagamento do débito e pediu a condenação da requerida ao pagamento do valor principal acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Por sua vez, a parte requerida LEILANE KUSTER KRAUZE GONCALVES apresentou contestação no ID 33969848, sustentando em sua defesa fática que a cobrança é genérica e carece de lastro contratual específico, impugnando a evolução da dívida. Afirma que os encargos aplicados são abusivos, mencionando a ocorrência de anatocismo e taxas acima da média de mercado, além de suscitar a prescrição da pretensão autoral. Em arremate, a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, e pediu a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 38671317). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré a produção de prova documental e remessa à contadoria. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5003857-65.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça em favor da ré LEILANE KUSTER KRAUZE GONCALVES, visto que a declaração de hipossuficiência aliada à condição de pensionista com rendimentos modestos faz presumir a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 98 do CPC. A ré sustenta a inépcia por ausência de contrato assinado. REJEITO a preliminar. Nas ações de cobrança de cartão de crédito, a jurisprudência consolidada do STJ e deste E. TJES orienta que as faturas de consumo, demonstrativos de débito e a prova de utilização do crédito suprem a ausência do instrumento contratual físico, sendo documentos aptos a deflagrar o procedimento comum. A ré alega a prescrição quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC). Compulsando os autos, verifico que as faturas inadimplidas possuem vencimentos a partir do ano de 2019 (ID 12923158). Tendo a ação sido distribuída em 23/03/2022, não transcorreu o lapso de 05 (cinco) anos. Portanto, REJEITO a tese prescricional. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, restando as partes divergentes quanto à origem e ao montante da dívida. Eis a controvérsia: I) A existência e validade da relação jurídica material entre as partes; II) O efetivo uso do cartão de crédito pela ré e a origem dos lançamentos faturados; III) A legalidade das taxas de juros remuneratórios e a ocorrência de capitalização mensal; IV) A exatidão do quantum devedor apresentado na planilha da inicial. Em relação ao ônus da prova, verifico a existência de relação de consumo e a nítida hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira. Por tal razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à parte autora demonstrar a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito e a correção dos encargos aplicados. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12922897 Petição Inicial Petição Inicial 22032308184750300000012453430 12922898 01 AÇÃO DE COBRANÇA - LEILANE KUSTER KRAUZE GONÇALVES Petição inicial (PDF) 22032308184763400000012453431 12922899 2.1 Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22032308184811900000012453432 12922900 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22032308184830200000012453433 12922901 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22032308184846100000012453434 12922902 3.3 Ato do Presidente nº 1.349.pdf Documento de comprovação 22032308184874000000012453435 12923154 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22032308184911500000012453437 12923155 3.5 balanço 2020 - Cópia Documento de comprovação 22032308184934200000012453438 12923158 8534170054511489 01 Documento de comprovação 22032308184964800000012453441 12923160 8534170054511489 02 Documento de comprovação 22032308184981900000012453443 12923161 8534170084010700 01 Documento de comprovação 22032308184995900000012453444 12923163 8534170084010700 02 Documento de comprovação 22032308185020600000012453446 12923164 Planilha de débito - LEILANE KUSTER KRAUZE GONÇALVES - 8534170054511489 Documento de comprovação 22032308185043100000012453447 12923165 Planilha de débito - LEILANE KUSTER KRAUZE GONÇALVES - 8534170084010700 Documento de comprovação 22032308185061100000012453448 13035752 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22032812113215100000012561760 15948999 Decisão Decisão 22071413460690800000015351312 15948999 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22071413460690800000015351312 16999509 Petição (outras) Petição (outras) 22082213341490000000016352541 18444821 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22100717323593500000017734631 18444827 Certidão Quitada Internet - 5003857-65.2022.8.08.0012 Certidão - Custas\Baixa Manual 22100717323620900000017734637 30319656 Despacho Despacho 23092817512767500000029049827 30319656 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23092817512767500000029049827 32759814 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102315453572200000031359261 32760663 5003857652022 LEILANE KUSTER KRAUZE Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23102315453602900000031360157 33969848 contestação dacasa Contestação 23111613520200000000032500961 33969849 ANEXOS Contestação 23111613520200000000032500962 33969850 TERMO DE ATENDIMENTO Contestação 23111613520200000000032500963 33969851 extratos bancários Contestação 23111613520200000000032500964 33969852 CNH Contestação 23111613520200000000032500965 38563229 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022317371628000000036834809 38563229 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022317371628000000036834809 38671317 Petição (outras) Petição (outras) 24022711121992300000036934804 82758781 Despacho Despacho 25111215251045600000078268222 83899962 Certidão Certidão 25112714290393600000079311795 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2.035, - de 295 a 699 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250 Nome: LEILANE KUSTER KRAUZE GONCALVES Endereço: Rua Domingos Martins, 1, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-130
10/04/2026, 00:00