Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ES COMPRESSORES LTDA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES - RS52624 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026774-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Anulatória, proposta por ESCompressores Ltda. em face do Estado do Espírito Santo, na qual narra, em síntese, que: a) é sociedade limitada unipessoal que atua no ramo de locação de compressores e máquinas de desmonte de rochas e perfurações, bem como a manutenção e reparação dessas máquinas e equipamentos, no comércio de materiais e equipamentos de perfuração e outros similares; b) em 15 de agosto de 2023, houve a lavratura do Auto de Infração n.º 5.151.874-4, por suposta ausência de escrituração de documento fiscal no livro próprio, com a imposição de débito tributário no valor de R$ 687.469,89 (seiscentos e oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos); d) inconformada com a abusividade da multa aplicada, apresentou sua defesa administrativa, não logrando êxito nas esferas administrativas em anular a penalidade; e) o crédito tributário foi definitivamente constituído e encaminhado para inscrição em dívida ativa; f) não pretende questionar os fatos que ensejaram a autuação, mas tão somente a validade da multa que se mostra desproporcional e confiscatória; g)
trata-se de multa aplicada em razão do descumprimento de obrigação assessória; h) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão quanto à punição pelo descumprimento de obrigação assessória (Tema 487), pendente de julgamento; i) há forte tendência jurisprudencial em limitar a base de incidência da multa ao valor do tributo, real ou potencial, e não sobre o valor das operações; j) a multa isolada pelo descumprimento de dever acessório deve estar vinculada ao valor do tributo e não ao valor da operação, o qual eleva o seu montante a patamares desproporcionais e, consequentemente, confiscatórios. Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração n.º 5.151.874-4, até o julgamento definitivo do Tema 487 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência, com declaração de nulidade do auto de infração (ID 74988387). Foi atribuído à causa o valor de R$ 687.469,89 (seiscentos e oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos). O preparo foi realizado (ID 75165625). Em decisão ID 75507119, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de probabilidade do direito, ante a inexistência, à época, de precedente vinculante, bem como foi determinada a citação do réu. Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 79117426), defendendo a legalidade do auto de infração por ter sido lavrado em conformidade com a legislação estadual, sustentando que a multa aplicada não possui caráter confiscatório e requerendo a improcedência dos pedidos. Alternativamente, requereu o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 487 do STF. A autora foi intimada a apresentar réplica (ID 84222353), tendo decorrido in albis o prazo legal, conforme certidão de 26 de fevereiro de 2026 (ID 91426889). MOTIVAÇÃO Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além da já existente nos autos (documental). A lide cinge-se inteiramente a questão de direito: saber se a multa aplicada pelo Auto de Infração n.º 5.151.874-4, calculada à razão de 10% sobre o valor das operações constantes nos documentos fiscais não escriturados, viola o princípio constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal), por não guardar proporção com o tributo eventualmente devido. Os fatos são incontroversos: a autora admite a infração consistente na omissão da escrituração fiscal; o réu não contesta os elementos fáticos da autuação, mas defende a legalidade da sanção. Não há, pois, qualquer questão fática a ser dirimida por meio de prova. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Julgamento Superveniente do Tema 487 do STF Desde a propositura desta ação, ocorreu fato jurídico de relevo que altera substancialmente o contexto normativo da lide: em 17 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 640.452/RO (Tema 487 da Repercussão Geral), fixando tese vinculante sobre os limites das multas isoladas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias. A tese fixada pelo Plenário do STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, tem o seguinte teor: "1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras", vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), André Mendonça e Gilmar Mendes. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025.” Em relação à modulação dos efeitos, o STF determinou que a decisão produz efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvados: (i) os processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até então em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo Tema 487. A presente ação estava pendente de conclusão na data do julgamento (17/12/2025), razão pela qual se encontra expressamente ressalvada da modulação, sendo-lhe aplicável a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Registre-se, por oportuno, que não houve o trânsito em julgado da decisão de mérito do Tema em questão. Do Mérito A autora foi autuada pela omissão na escrituração de notas fiscais eletrônicas de entrada e saída em sua EFD (Escrituração Fiscal Digital), conduta tipificada nos arts. 758-A, § 2.º, I e II, e 758-B, § 1.º, I, do RICMS/ES, com aplicação da penalidade prevista no art. 75-A, § 4.º, I, "a", 1, da Lei Estadual n.º 7.000/2001, qual seja, multa de 10% sobre o valor constante em cada documento fiscal não escriturado, limitada a 50.000 VRTEs por período de apuração. Portanto, a autora não escriturou notas fiscais eletrônicas de emissão própria no Livro Registro de Saídas de sua Escrituração Fiscal Digital –EFD. Ou seja, descumpre uma obrigação acessória, nos termos do art. 115, do CTN ( “fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”). Extrai-se do conjunto fático-probatório que a autora foi notificada, por meio de seu domicílio tributário eletrônico, quanto a inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ/ES, referente a ausência de escrituração de notas fiscais eletrônicas na EFD – Escrituração Fiscal Digital (ID 74988394). Verifica-se que, quando da intimação da inconsistência apurada na base de dados do Fisco Estadual, foi concedido à autora possibilidade de valer-se da autorregulação, procedimento que visa a sanar a inconsistência ou justificá-la, caso entenda por indevida, de modo a evitar o início de um processo de fiscalização com a lavratura de auto de infração. A autorregulação é procedimento fiscal de iniciativa do contribuinte de modo a impedir o início do procedimento fiscal com a lavratura do auto de infração, caracterizado por sua espontaneidade em regularizar a inconsistência ou divergência apurada pelo Fisco e, assim, ser beneficiado com a possibilidade de conversão da multa punitiva, conforme se extrai da Lei n.º 7.000/2001 e do RICMS/ES, confira-se: Art. 132. Para efeitos de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal com a lavratura de: I - intimação, termo de início de fiscalização ou auto de infração; ou II - termo de apreensão de bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais ou de intimação para sua apresentação. § 1º Não se considera termo de início de fiscalização: I - a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e II - a comunicação aos contribuintes para autorregularização de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. § 2º Para os fins do § 1º, havendo manifestação de interesse do sujeito passivo em sanar as irregularidades, o Fisco poderá converter as multas de caráter punitivo previstas nesta Lei em medida de ajuste de conduta, caso em que o respectivo valor poderá deixar de ser exigido, conforme dispuser o Regulamento. § 3º O valor original da multa será inscrito em dívida ativa, com os acréscimos legais, caso se verifique inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas no termo de ajuste de conduta firmado entre o infrator e o Fisco. § 4º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal. § 5º A comunicação de que trata o § 1º, II, exclusivamente nas hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, deve ser promovida pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização. § 6º Para efeito do disposto neste artigo, o Regulamento estabelecerá as hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ que deverão ser comunicadas para autorregularização. RICMS/ES: Art. 808. Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal: I - com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de notificação de débito; ou II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias ou de bens, de documentos ou de livros, ou de intimação para sua apresentação. § 1º Não se considera termo de início de fiscalização: I - a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e II - a comunicação aos contribuintes para autorregularização de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, observado o disposto no § 3º. § 2º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal. § 3º Para efeito do disposto no art. 132, §§ 5º e 6º, da Lei nº 7.000, de 2001, as hipóteses de indícios de divergências e inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz que devem ser comunicadas ao contribuinte antes do início de procedimento de fiscalização são aquelas previstas nos seguintes dispositivos do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001: I - § 2º, II; II - § 3º, I, VIII, IX e X; III - § 4º, I, “a”, II, III e IV, “a”; e IV - § 6º, I, “b”, II, III e IV. § 4º Na hipótese de falta de emissão de documento fiscal, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001, a comunicação obrigatória prevista no § 3º deste artigo somente será efetuada quando ocorrer a presunção prevista no art. 76-A, VIII, da Lei nº 7.000, de 2001. Não obstante devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, ou seja, não justificou as inconsistências, tampouco as sanou, com a efetiva escrituração, ainda que extemporânea, com a possibilidade de efetuar o pagamento de multa reduzida, em razão de sua espontaneidade em regularizar sua situação fiscal, com o que houve a lavratura do auto de infração em seu desfavor. Pois bem. A escrituração fiscal digital é o conjunto de informações fiscais do contribuinte, composto, entre outros, de documentos ficais como as notas fiscais por ele emitidas, de entrada/saída/controle de estoque, por meio do qual apura-se os impostos incidentes a cada operação, sendo dever do contribuinte realizar a escrituração fiscal de seus documentos fiscais, exceto nos casos em que é legalmente dispensado. Assim dispõe o RICMS/ES: Art. 758-A. Os contribuintes do imposto deverão realizar a EFD, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajustes Sinief 02/09 e 08/15). […] § 2.º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I - livro Registro de Entradas de Mercadorias; II - livro Registro de Saídas de Mercadorias; III - livro Registro de Inventário; IV - livro Registro de Apuração do IPI; e V - livro Registro de Apuração do ICMS VI - CIAP. VII - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. […] § 10. A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situado neste Estado. Assim, a escrituração fiscal dos documentos – notas fiscais – de entrada/saída configura obrigação legalmente imposta ao contribuinte, cujo descumprimento enseja a aplicação de multa punitiva pela não escrituração, nos termos do artigo 75-A, da Lei Estadual n.º 7.000/2001, verbis: Lei n.º 7.000/2001: Art. 75-A. A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo. […] § 4º Faltas relativas à escrituração fiscal: I – deixar de escriturar, escriturar fora do prazo ou das especificações previstas na legislação: a) documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas, exceto quando se tratar de documento cancelado, denegado ou inutilizado: 1. multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, limitada a 50.000 (cinquenta mil) VRTEs por período de apuração; In casu, o Auto de Infração n.º 5.151.874-4, no valor de R$ 687.469,89 (seiscentos e oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), em razão da falta de escrituração fiscal digital de suas notas fiscais eletrônicas, no período de abril de 2022 a março de 2023, cuja apuração pautou-se nas inconsistências identificadas na base de dados da Receita Estadual, que foram publicadas previamente no Cooperação Fiscal, na Agência Virtual do contribuinte, sem que este se manifestasse no prazo regulamentar, […] e nem recolheu a multa espontânea durante o período disponibilizado para a autorregularização (ID 74988394). Extrai-se do auto de infração que na descrição do fato imputado à autora consta expressamente “deixar de escriturar documento fiscal”, cujo fato subsume-se a capitulação legal devidamente apontada na autuação, qual seja, os artigos 758-A, § 2º, I e II, e 758-B, § 1º, I, do RICMS, ensejando a aplicação da penalidade prevista no artigo 75-A, § 4º, I, a, 1, da Lei n.º 7.000/2001. A despeito de não haver descumprimento de obrigação principal – recolhimento de tributo – mas tão somente a autuação em razão do não cumprimento de obrigação assessória – ausência de escrituração fiscal – o valor apurado pelo Fisco se deu dentro do patamar expressamente estabelecido pela lei estadual. A norma estabelece, de forma clara, o critério para a sanção, qual seja, um percentual sobre o valor da operação constante do documento não escriturado, tratando-se de uma opção legislativa que buscou estabelecer um critério objetivo para apenar o descumprimento de um dever instrumental, essencial à fiscalização tributária. De fato, o Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral da matéria no Tema 487, o que demonstra a relevância constitucional da discussão sobre os limites de multas acessórias. No julgamento do Tema 487, a Suprema Corte assentou, no item 2 da tese fixada, que na hipótese em que não há tributo ou crédito tributário diretamente vinculado à penalidade (a multa é isolada, sem obrigação principal subjacente), a multa não pode superar 20% do valor da operação vinculada à penalidade, podendo chegar a 30% na existência de circunstâncias agravantes. Convém ressalvar que o STF, ao fixar a tese, assentou que a limitação se aplica ao valor da operação como base de cálculo. Assim, a multa aplicada no Auto de Infração n.º 5.151.874-4 mostra-se compatível com a legislação estadual e com o precedente vinculante invocado pela autora (Tema 487 - RE 640.452/RO), porquanto fixada em patamar inferior a 20% do valor das operações constantes nos documentos não escriturados, os quais totalizam o montante de R$ 6.621.205,09 (seis milhões, seiscentos e vinte e um mil, duzentos e cinco reais e nove centavos). Na espécie, a sanção visa reprimir uma infração de caráter formal – o descumprimento de um dever de fazer – e para tais hipóteses, o legislador estadual elegeu base de cálculo diversa do valor do tributo que, no caso, não há, o que evidencia a intenção de punir a conduta omissiva em si, e não eventual dano à arrecadação. Considerando que a multa prevista no auto de infração foi aplicada com fundamento no artigo 75-A, § 4º, inciso I, alínea “a”, item 1, da Lei nº 7.000/2001, em montante correspondente a 10% do valor constante de cada documento fiscal, não há que se falar em ilegalidade na aplicação, eis que observado o limite estabelecido pela Suprema Corte e pela legislação estadual, eis que aplicado o percentual legalmente previsto para tais casos, qual seja, 10 % (dez por cento). A corroborar o até aqui exposto, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, no julgamento de caso semelhante, reconheceu o caráter não confiscatório da multa isolada aplicada no percentual previamente estabelecido em lei pelo descumprimento de obrigação acessória do contribuinte em não escriturar nota fiscal na Escrituração Fiscal Digital. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. MULTA ISOLADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PERCENTUAL FIXADO EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Transportes de Cargas Absoluto Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa imposta no Auto de Infração n. 5.166.020-0. O recurso busca a reforma da decisão para afastar a sanção aplicada com fundamento no art. 75-A, §4º-A, I, “a”, 1, da Lei Estadual nº 7.000/2001, sob alegação de caráter confiscatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1.A questão em discussão consiste em definir se a multa isolada imposta à agravante pelo descumprimento de obrigação acessória, no percentual de 10% do valor de cada operação não escriturada, configura sanção desproporcional ou confiscatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.O Supremo Tribunal Federal distingue as multas fiscais em diversas categorias, incluindo a multa isolada, caracterizada pela sanção aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória, sem impacto direto no montante do tributo devido. 2. O percentual da multa aplicada à agravante (10% do valor da operação) está previsto em lei estadual e não ultrapassa os limites fixados pela jurisprudência consolidada do STF, que já reconheceu a constitucionalidade de multas moratórias de até 20% do valor do tributo devido (Tema 214 do STF). 3.Não há, até o momento, decisão definitiva do STF fixando um patamar máximo para multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, estando a matéria pendente de julgamento no Tema 487 da Repercussão Geral. 4. A norma que prevê a obrigação acessória tem natureza fiscalizatória e não se vincula necessariamente ao valor do tributo devido, sendo legítima sua exigência nos moldes estabelecidos pela legislação estadual aplicável. 5.Inexistindo comprovação de caráter confiscatório da multa aplicada, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a suspensão da exigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória, fixada em percentual previsto em lei estadual, não configura confisco quando não ultrapassa os limites estabelecidos pela jurisprudência do STF. 2.A ausência de decisão definitiva do STF quanto ao patamar máximo de multas isoladas não impede sua exigibilidade conforme a legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.000/2001, art. 75-A, §4º-A, I, “a”, 1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 640452 RG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 06.10.2011 (Tema 487 da Repercussão Geral); STF, Tema 214 da Repercussão Geral. (TJES. AI nº 5017421-79.2024.8.08.0000, 1ª C.C., Rel. Marianne Judicie de Mattos, j. 7.3.2025) Por fim, a despeito de as notas fiscais não escrituradas não possuírem imposto a ser recolhido, tal fato não exime o contribuinte do cumprimento de obrigação acessória, a qual possui possui caráter autônomo em relação à principal. Assim, ainda que não haja obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos que, no caso, caracteriza-se pela obrigação legal de escrituração de documentos fiscais, fato não cumprido pela autora, mesmo quando oportunizada a realizar a autorregularização, sendo-lhe aplicada multa isolada com patamar legalmente previsto, sendo a improcedência da pretensão medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro nos seguintes percentuais: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente a até 200 (duzentos salários mínimos; 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa que excede a 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos, com fundamento no artigo 85, §§ 2.º e 3.º, I, II e 4.º III, do CPC. A verba honorária foi arbitrada considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da demanda e o tempo transcorrido desde o seu ajuizamento até o seu julgamento (menos de um ano). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00