Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI Advogado do(a)
REQUERENTE: PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI - ES39986
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004638-91.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI, objetivando, em sede liminar, que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. restabeleça o serviço de internet, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar, determinado o abatimento da cobrança mensal ou restituição proporcional dos valores correspondentes ao período sem a prestação do serviço, bem como fixada a indenização por danos morais. Aduz a inicial que a requerente é consumidora dos serviços fornecidos pela ré e está sem acesso à internet há 03 (três) dias. Nesse sentido, a autora narra que, apesar de ter solicitado atendimento e reparo à requerida, não houve solução efetiva, permanecendo impedida de utilizar o serviço. A inicial veio instruída com: (a) documento de identificação; (b) faturas e comprovante de residência; (c) declaração de hipossuficiência; (d) protocolos e print de conversa com a ré, e (e) arquivo de áudio. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a autora acostou aos autos protocolos de atendimento e agendamento de visita técnica junto à ré, os quais demonstram a tentativa de solucionar o problema, o que confere verossimilhança à tese de falha na prestação do serviço. Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a interrupção da prestação do serviço está acarretando prejuízos à sua rotina pessoal e profissional. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. restabeleça o serviço de internet da unidade consumidora da autora autora PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica os serviços de telefonia móvel, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Ademais, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente diante dos documentos que indicam a interrupção do serviço de internet. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 25/05/2026, às 16h, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica a requerente PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI intimada deste provimento e da audiência designada. 7. Fica a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 736, condominio caminho do mar, bloco 6, ap 303, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-288 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AV AMERICO BUAIZ, 200, VIVO SA, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032520171026900000086082885 CNH-e.pdf (95) Documento de Identificação 26032520171057200000086082905 Fatura (4) Documento de comprovação 26032520171086600000086083806 PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI Documento de comprovação 26032520171106500000086083808 agendamento vivo Documento de comprovação 26032520171129400000086083810 protocolos Documento de comprovação 26032520171147800000086083822 video problema Documento de comprovação 26032520171168200000086085270 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26032610275444600000086106839 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032617331161100000086125007 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040917292898900000087085290 Citação eletrônica Citação eletrônica 26040917292920800000087085291
15/04/2026, 00:00