Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TAISA RIBEIRO VIANA
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012925-86.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral cumulada com Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TAÍSA RIBEIRO VIANA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, no (ID 94502928), que a requerida, gestora de banco de dados, estaria comercializando indevidamente seus dados pessoais e sensíveis a terceiros consulentes, por meio do produto denominado "Acerta Completo Positivo", sem o seu consentimento e em descompasso com as balizas fixadas pela Lei Federal nº 12.414/2011 e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Aduz que a consulta realizada demonstrou a exposição de informações como nome da mãe, título de eleitor, estado civil, endereço completo e grau de instrução, extrapolando a mera análise de risco de crédito (score). Pugna, em sede liminar, que a requerida se abstenha de compartilhar tais dados cadastrais com terceiros consulentes. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao pleito de gratuidade da justiça, a parte autora colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira, notadamente no (ID 94502939), que demonstram auferir vencimentos em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos mensais. A análise do conjunto probatório documental revela que a requerente não possui, no momento, disponibilidade financeira para suportar os ônus processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua entidade familiar. Conforme a sistemática do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a insuficiência de recursos deve ser aferida à luz da realidade econômica demonstrada, sendo que a percepção de renda em patamar módico, como ocorre na hipótese, autoriza o deferimento da benesse. Portanto, diante da comprovação material da hipossuficiência econômica no (ID 94502939), DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da medida liminar, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela documentação que instrui a exordial (ID 94502928). O regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) é taxativo quanto às informações que podem ser disponibilizadas aos consulentes. De acordo com o art. 4º, inciso IV, da referida norma, o gestor de banco de dados está autorizado a fornecer apenas a nota ou pontuação de crédito (score) e o histórico de crédito (este último condicionado à autorização específica). Por outro lado, o inciso III do mesmo artigo restringe o compartilhamento de "informações cadastrais e de adimplemento" exclusivamente a outros bancos de dados, vedando, portanto, sua comercialização direta a terceiros consulentes. No (ID 94502928), a requerente comprova que a requerida disponibiliza a terceiros informações que extrapolam a análise de risco financeiro, incluindo dados como número do título de eleitor e grau de instrução. Tal conduta configura, em tese, tratamento de dados em desvio de finalidade e violação ao princípio da necessidade, previstos na LGPD, bem como afronta direta às vedações da Lei do Cadastro Positivo. A disponibilização de dados cadastrais puros, dissociados da pontuação estatística de crédito, transborda o limite legal da atividade de proteção ao crédito, invadindo a esfera da autodeterminação informativa da consumidora. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A manutenção do compartilhamento indiscriminado de dados pessoais sensíveis e excessivos sujeita a requerente a riscos contínuos de segurança, facilitando a ocorrência de fraudes ideológicas e a utilização indevida de sua identidade no mercado de consumo por terceiros de má-fé. A demora no provimento jurisdicional perpetuaria a violação à privacidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF), sendo a medida de abstenção necessária para estancar a lesão ao direito de personalidade da autora. A reversibilidade da medida é plena, uma vez que a determinação de abstenção não acarreta prejuízo financeiro irreversível à requerida, que poderá retomar a atividade caso a sentença venha a lhe ser favorável, ao passo que a continuidade da exposição dos dados da autora gera danos de difícil reparação. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada no (ID 94502928), para DETERMINAR que a requerida, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de compartilhar ou comercializar os dados cadastrais da parte autora (notadamente nome da mãe, título de eleitor, endereço completo, grau de instrução e participações em empresas) com terceiros consulentes, ressalvado o compartilhamento estritamente autorizado pelo art. 4º, III, da Lei 12.414/2011 (entre bancos de dados) e a disponibilização exclusiva da nota de crédito (score), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. III. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 do ENFAM). 2. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). 3. Com a contestação, se forem arguidas preliminares ou juntados documentos, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94502928 Petição Inicial Petição Inicial 26040615285176500000086750252 94502933 01- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040615285284400000086752006 94502934 02- DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de comprovação 26040615285418600000086752007 94502937 03- DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26040615285533900000086752010 94502939 05- CONTRACHEQUE Documento de comprovação 26040615285644900000086752011 94502946 EXTRATO BOA VISTA - SPC Documento de comprovação 26040615285759200000086752017 94502951 Portaria_Conjunta_da_Presidencia_1088_2020 Documento de comprovação 26040615285879300000086752021 94502952 Resolução 345 CNJ Documento de comprovação 26040615285995300000086752022 94504655 4 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26040615290105500000086752025 94504657 REQUERIMENTO ADM Documento de comprovação 26040615290225300000086752026 94504660 RETORNO - TAISA RIBEIRO Documento de comprovação 26040615290376100000086752029
10/04/2026, 00:00