Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: FERNANDA GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001105-33.2025.8.08.0007 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se a presente de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FERNANDA GONÇALVES. A liminar ID71233291 foi deferida e posteriormente cumprida, tendo o bem sido localizado e apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça ID79026527, encontrando-se o veículo à disposição deste juízo. Regularmente citada, a requerida manteve-se inerte, não apresentando contestação, tampouco procedeu à purgação da mora no prazo legal. Posteriormente, a parte autora pugnou pela conversão do feito em ação de execução por quantia certa. Entretanto, após analisar os autos, verifiquei que não é o caso de conversão, considerando que, nos termos do o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é autorizado a conversão do pedido de busca e apreensão em execução apenas quando o bem não é localizado ou não se encontra na posse do devedor. No presente caso, o bem foi efetivamente encontrado e apreendido, com o cumprimento da liminar deferida. Assim, alcançou-se a finalidade da presente demanda, razão pela qual não há falar em conversão do rito para execução. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, dispõe que, apreendido o bem e não havendo pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá promover sua venda para satisfação do débito. No caso dos autos, o bem foi apreendido (ID79026527), a devedora foi regularmente citada e não houve purgação da mora. Logo, estão preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido formulado pela parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos, devendo consolidar a propriedade e a posse plena do veículo HONDA/CG 160 FAN, placa SFY3F10, em favor da parte autora ADMISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Autorizo a venda extrajudicial do bem apreendido, observadas as disposições do art. 3º, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei 911/69. Fica facultado à autora a cobrança de eventual saldo remanescente após a venda do bem, se existente. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00