Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMILE GUIMARAES OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ATHOS AUGUSTO ALMEIDA GONCALVES - ES38655
REQUERIDO: VISTA DO BOSQUE CONDOMINIO CLUBE, MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 Advogado do(a)
REQUERIDO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 D E C I S Ã O / C A R T A (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por SAMILE GUIMARÃES OLIVEIRA em face de VISTA DO BOSQUE CONDOMÍNIO CLUBE e MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Em sua exordial (ID nº 56638515), a autora relata, em síntese, que: I) reside desde 2020 no condomínio administrado pelas rés; II) em duas oportunidades consecutivas (26/09/2024 e 12/10/2024), teve sua residência invadida por seu ex-companheiro, Sr. Gustavo Emilio Ferri, que logrou êxito em ingressar no empreendimento através da portaria sem dificuldades, apesar de a autora ter proibido expressamente a sua entrada e apresentado medida protetiva de urgência à administração; III) no primeiro episódio, o invasor danificou diversos bens eletrônicos (iPhone 15 Pro Max e televisores); IV) no segundo episódio, o referido sujeito ateou fogo ao apartamento, destruindo o mobiliário e colocando em risco os demais condôminos; e V) houve falha na prestação do serviço de segurança e controle de acesso das requeridas. Destarte, almeja a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.748,83 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com diversos documentos. Gratuidade da justiça deferida no ID nº 63908915. Citada, a requerida VISTA DO BOSQUE CONDOMÍNIO CLUBE ofereceu contestação no ID nº 68141218, alegando, preliminarmente que: I) a autora não faz jus à gratuidade da justiça por ausência de prova de hipossuficiência; II) é parte ilegítima, uma vez que o dano foi causado por terceiro; e III) deve haver a denunciação à lide do Sr. Gustavo Emilio Ferri (agressor) e da empresa Grupo Metrópole (responsável pela portaria). No mérito, defende a ausência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro, asseverando que: I) no primeiro evento, não havia sido notificada sobre a proibição de entrada do agressor; II) no segundo evento, a invasão ocorreu mediante "carona" veicular, de forma imprevisível e impossível de conter; III) a natureza do serviço prestado é de fiscalização patrimonial e não vigilância armada; e IV) a Convenção Condominial exclui a responsabilidade do réu por danos em unidades autônomas. Ainda, impugna o quantum indenizatório e a existência de danos materiais, alegando falta de notas fiscais, ausência de prova de propriedade e não abatimento da depreciação dos bens, pugnando, ao fim, pela responsabilidade apenas subsidiária em caso de condenação. A requerida MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou contestação no ID nº 68219152, ventilando as seguintes preliminares: I) indevida concessão da gratuidade, argumentando que o valor do imóvel (R$ 134.000,00 - cento e trinta e quatro mil reais) afasta a situação de miserabilidade e estimula o "demandismo judicial"; e II) ilegitimidade passiva, alegando que sua responsabilidade se restringe a questões estruturais da obra, não possuindo ingerência sobre a gestão da portaria após a entrega. No mérito, sustenta: I) inexistência de nexo causal e ato ilícito, pois os danos decorrem de conduta criminosa de terceiro imprevisível; II) que os funcionários da portaria são desvinculados da construtora; III) ausência de comunicação prévia de alerta, tendo recebido apenas solicitação de fornecedores de vidros após os fatos; IV) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança; e V) ausência de prova efetiva dos prejuízos patrimoniais e necessidade de redução do dano moral pelos princípios da razoabilidade. Réplica no ID nº 68458593. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho no ID nº 71527986), a autora e o condomínio réu postularam a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (IDs nº 72832677 e nº 73192239). Já a construtora requerida manifestou desinteresse (ID nº 72827148). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça As rés impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a posse de um aparelho celular de alto valor (iPhone 15 Pro Max) e a titularidade de um imóvel avaliado em R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais) seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Contudo, a impugnação não merece acolhida. A análise da hipossuficiência deve considerar a renda líquida disponível para o sustento próprio e da família. Conforme prova documental constante dos autos, a autora exerce a função de técnica de enfermagem com salário mensal contratual de R$ 1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais). O fato de possuir um smartphone ou ter adquirido um imóvel não demonstra, por si só, a existência de patrimônio líquido ou liquidez financeira que permita o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento básico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de bens duráveis não afasta a presunção de pobreza jurídica de quem aufere renda módica. Ademais, é dever da parte que impugna o benefício trazer prova robusta da capacidade financeira do beneficiário, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (…) na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Assim, considerando que as rés não produziram prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5040380-94.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça à requerente. Preliminar de ilegitimidade passiva Ambas as requeridas suscitam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O condomínio réu argumenta que não possui responsabilidade pelos danos, imputando-os exclusivamente a terceiro e à negligência de funcionários de empresa terceirizada. Por sua vez, a construtora requerida sustenta que sua responsabilidade se limita a questões estruturais da obra, inexistindo dever de gerir a segurança após a entrega definitiva das unidades. Entretanto, as referidas preliminares não merecem acolhida. Adoto a Teoria da Asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2003195 GO 2021/0329540-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022). A verificação da efetiva existência de culpa ou do nexo causal de cada requerida é matéria que se confunde com o mérito da causa. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. Da denunciação à lide O condomínio réu requereu a denunciação da lide de Gustavo Emilio Ferri e do Grupo Metrópole. A denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, é cabível contra aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso em apreço, o condomínio réu busca eximir-se totalmente da responsabilidade, atribuindo a culpa pelo evento danoso exclusivamente ao Sr. Gustavo. No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que "... não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro." ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/9/2019). Assim, eventual culpa exclusiva de terceiro deve ser apreciada como matéria de mérito, visando a exclusão do nexo causal, e não como intervenção de terceiros. Por outro lado, em relação ao GRUPO METRÓPOLE, o condomínio requerido comprovou a existência de um contrato de Prestação de Serviços vigente à época dos fatos (ID nº 68141245) e, conforme a Cláusula 3ª, item 1 do referido instrumento, a contratada obrigou-se expressamente a "responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE, ainda que proveniente de ato culposo praticado por seus prepostos, empregado ou mandatários". A hipótese amolda-se ao art. 125, II, do CPC, pois há direito de regresso contratualmente estabelecido. Sobre o tema, ressalte-se que: [...] A denunciação da lide enseja ao denunciante a possibilidade de obter, com base na lei ou no contrato, o reconhecimento do direito de regresso na eventualidade de ser condenado. [...] (TJ-SP - AI: 22023144220168260000 SP 2202314-42.2016.8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, 18/10/2016). Ademais, a admissão da denunciação é viável, pois a relação entre condômino e condomínio não é de consumo, sendo inaplicável a vedação do art. 88 do CDC. Nesse sentido: [...] A jurisprudência é pacífica ao afirmar que os conceitos de condômino e condomínio não se enquadram aos de consumidor e fornecedor, uma vez que não existe uma relação de consumo, e também não atendem aos requisitos mínimos que definem consumidor e fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. [...] (TJ-GO 5407182-56.2018.8.09.0024, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022).
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de denunciação à lide do GRUPO METRÓPOLE. INTIMEM-SE as partes para ciência deste decisum. Por conseguinte, CITE-SE a litisdenunciada, GRUPO METRÓPOLE, por via postal, no endereço indicado ID n° 68141218, pág. 08, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Consigno que as demais questões pendentes, inclusive o requerimento de provas, serão analisadas após a formação da relação processual da lide secundária, no saneamento do feito. SERVE a presente decisão carta DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56638515 Petição Inicial Petição Inicial 24121710070080700000053640209 56638516 Anexo 1 - Procuração Samile Guimaraes Oliveira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121710070109800000053640210 56638517 Anexo 2 - Declaração Hipossuficiência Samile Guimaraes Oliveira Documento de comprovação 24121710070133100000053640211 56638518 Anexo 2.1 - CTPS Samile Guimaraes Documento de comprovação 24121710070153000000053640212 56638519 Anexo 3 - CNH Samile Guimaraes Documento de Identificação 24121710070178300000053640213 56638520 Anexo 4 - Comprovante de Residência Documento de Identificação 24121710070196400000053640214 56638521 Anexo 5 - Pagamentos Condominio Documento de comprovação 24121710070224200000053640215 56638522 Anexo 6.1 - B.U 55821686 Documento de comprovação 24121710070242300000053640216 56638523 Anexo 6.2 - Fotos Bens Materiais 1º Episódio Documento de comprovação 24121710070274000000053640217 56638524 Anexo 6.3 - Orçamentos Bens Materiais 1º Episódio Documento de comprovação 24121710070293500000053640218 56638526 Anexo 6.4 - Filmagem Portaria Entrada 01 Documento de comprovação 24121710070312500000053640220 56638527 Anexo 6.5 - Filmagem Portaria Entrada 02 Documento de comprovação 24121710070369300000053640221 56638528 Anexo 6.6 - Filmagem Portaria Invasão Casa Autora Documento de comprovação 24121710070417000000053640222 56638529 Anexo 6.7 - Vídeo Celular Danificado Documento de comprovação 24121710070490200000053640223 56638532 Anexo 7.1 - Conversa com Administração após Primeiro Episodio Documento de comprovação 24121710070522700000053640226 56638533 Anexo 7.2 - Boletim Unificado 55966515 Documento de comprovação 24121710070543900000053640227 56638534 Anexo 7.3 - Filmagem Portaria Entrada Documento de comprovação 24121710070565200000053640228 56638537 Anexo 7.4 - Filmagem Portaria Invasão Casa Autora Documento de comprovação 24121710070612900000053640231 56638539 Anexo 7.5 - Filmagem Portaria Saída Documento de comprovação 24121710070765400000053640233 56638540 Anexo 7.6 - Fotos Cômodos Após Incêndio Documento de comprovação 24121710070818900000053640234 56638543 Anexo 7.7 - Video Geral Incêndio Documento de comprovação 24121710070844000000053640237 56638544 Anexo 7.8 - Video Quarto Incêndio Documento de comprovação 24121710070975100000053640238 56638545 Anexo 7.9 - Video Entrada Incêndio Documento de comprovação 24121710070994800000053640239 56638546 Anexo 7.10 - Fotos Bens Materiais 2º Episódio Documento de comprovação 24121710071037200000053640240 56638547 Anexo 7.11 - Orçamentos Bens Materiais 2º Episódio Documento de comprovação 24121710071058100000053640241 56638548 Anexo 7.12 - Orçamento Móveis Cozinha, Painel Home Tv e Lavabo Documento de comprovação 24121710071083200000053640242 56649819 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121712463300800000053650724 56767465 Despacho Despacho 24121815391800300000053759319 61538737 Petição (outras) Petição (outras) 25012016082893000000054648082 61538743 Anexo - Demonstrativo Outubro 24 Documento de comprovação 25012016082917800000054648087 61538745 Anexo - Demonstrativo Novembro 24 Documento de comprovação 25012016082938900000054648089 61538746 Anexo - Demonstrativo Dezembro 24 Documento de comprovação 25012016082953100000054648090 63908915 Despacho Despacho 25022515404892500000056783884 63908915 Despacho Despacho 25022515404892500000056783884 66873441 POSITIVO (MORAR) Aviso de Recebimento (AR) 25041011494808100000059373536 66873438 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25041011494905400000059373534 66874153 POSITIVO (VISTA) Aviso de Recebimento (AR) 25041011494703200000059373548 68141218 Contestação Contestação 25050517224838200000060493535 68141241 1.VISTA DO BOSQUE- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050517224870700000060500258 68141242 2-VISTA DO BOSQUE - ATA DE ELEICAO DE SINDICO - 2024- 2025 Documento de representação 25050517224895900000060500259 68141243 3-VISTA DO BOSQUE - CONVENCAO Documento de representação 25050517224943100000060500260 68141244 4.boletim bombeiro Documento de comprovação 25050517225000700000060500261 68141245 5. CONTRATO METROPOLE Documento de comprovação 25050517225041800000060500262 68141247 6.ATO NORMATIVO 287-2024 Documento de comprovação 25050517225077000000060500264 68219152 Contestação Contestação 25050615524566500000060568306 68220116 DOC. 01 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Documento de comprovação 25050615524600900000060568320 68220113 DOC. 02 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25050615524630200000060568317 68220112 DOC. 03 - MINUTA DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de comprovação 25050615524664400000060568316 68220115 DOC. 04 - CHAMADO DE SOLICITAÇÃO DE FORNECEDORES Documento de comprovação 25050615524692600000060568319 68220114 DOC. 05 - HABITE-SE Documento de comprovação 25050615524746000000060568318 68458593 Réplica Réplica 25050909095404600000060781084 68458594 IP 5039504-42.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 25050909095431100000060781085 70946246 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061317281748600000062995893 70946252 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061317290085400000062995899 71527986 Despacho Despacho 25062418303692800000063511453 71527986 Despacho Despacho 25062418303692800000063511453 72827148 Petição (outras) Petição (outras) 25071116512027600000064677967 72832677 Petição (outras) Petição (outras) 25071117183944000000064681779 72832678 Anexo - Documentos Adriana Oliveira dos Santos Documento de comprovação 25071117183967700000064681780 73192239 Petição (outras) Petição (outras) 25071618453429100000065000545
10/04/2026, 00:00