Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRISTIANE CARDOZO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCELO RAMALHO DA VITORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE CARDOZO DO ESPIRITO SANTO - ES28458 Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA LIMA DA SILVA - ES31870 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006121-55.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES28458 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cristiane Cardozo do Espírito Santo em face de Marcelo Ramalho da Vitoria. Narra a exequente que, nos autos da ação de conhecimento, foi proferida sentença que condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória por danos morais, correspondente a R$ 10.000,00. Sustenta que o crédito permanece inadimplido, razão pela qual requer a intimação do executado para adimplemento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos para a fase executiva, bem como a adoção de medidas constritivas, inclusive penhora de ativos financeiros. Sobreveio decisão, sob o ID 54690218, determinando a intimação do executado para pagamento da quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte executada quedou-se inerte, não efetuando o pagamento voluntário, tampouco apresentando impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer insurgência em face dos atos constritivos levados a efeito, tendo transcorrido in albis o prazo legal. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia cinge-se à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. É consabido que o cumprimento de sentença constitui instrumento vocacionado à efetivação concreta do comando jurisdicional, viabilizando a satisfação coercitiva da obrigação reconhecida no título judicial. Nessa perspectiva, uma vez intimado o devedor, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para solver o débito no prazo legal, o inadimplemento faz incidir, de pleno direito, a multa de 10% e os honorários advocatícios de igual percentual, legitimando, ademais, a prática de atos executivos voltados à expropriação de bens suficientes à satisfação do crédito. No caso em exame, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para pagamento e, não obstante, permaneceu silente. De igual modo, embora posteriormente cientificado acerca da constrição de ativos financeiros, deixou de apresentar qualquer manifestação no prazo assinalado, inexistindo impugnação aos cálculos, à higidez do título executivo ou à regularidade do bloqueio realizado. Dessarte, ausente controvérsia quanto à existência, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, impõe-se a estabilização da constrição efetivada, com a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam a constrição de numerário via SISBAJUD no montante de R$ 2.944,32, quantia suficiente à satisfação do débito perseguido nesta fase processual. Não havendo notícia de impenhorabilidade, excesso de constrição ou qualquer outra causa legal apta a obstar a expropriação, mostra-se de rigor a utilização do valor bloqueado para a quitação da obrigação. Nesse diapasão, a conversão do bloqueio em penhora e a subsequente transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo constituem providências adequadas, proporcionais e consentâneas com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Uma vez satisfeito o crédito, exsurge cabível a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido executivo para converter em penhora o bloqueio realizado no ID 67721216, no valor de R$ 2.944,32 e determinar a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo e, após, a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor da exequente, conforme os dados bancários informados no ID 79243794. Declaro satisfeito o crédito exequendo e, por conseguinte, julgar extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e com o efetivo levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
10/04/2026, 00:00