Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUDMILA ALMEIDA DE ASSUNCAO OLIVEIRA
EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULLIANY DE SOUSA - ES15391 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Tratam os autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) manejado por LUDMILA ALMEIDA DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PMES. Na inicial (ID 94452234), a parte exequente requereu a instauração da presente fase executiva provisória com esteio em título judicial consubstanciado no Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça (ID 94452240), o qual, à unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau para: a) Anular o ato administrativo que considerou a Apelante, LUDMILA ALMEIDA DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA, inapta na fase de Exame de Saúde do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 - PMES; b) Declarar a Apelante apta na referida etapa, assegurando-lhe o direito de participar das demais fases do certame, inclusive do Curso de Formação de Soldados e, em caso de aprovação final, ser nomeada e empossada no cargo de Soldado Combatente da PMES, observada a ordem de classificação. Narrou-se, ainda, que o Estado opôs Embargos de Declaração, os quais foram integralmente rejeitados (ID 19003406), mantendo-se hígida a decisão que assegurou o direito da candidata. Sustentou a parte exequente que o título possui eficácia imediata, autorizando a execução provisória ante a ausência de efeito suspensivo automático de eventuais recursos excepcionais. Alegou, outrossim, perigo de dano grave decorrente da não nomeação para o cargo no qual foi aprovada, com a perda de aproveitamento do Curso de Formação de Soldados, da preterição hierárquica e funcional, e do não recebimento da remuneração devida de natureza alimentar. Requereu o cumprimento provisório do Acórdão proferido no julgamento da apelação, a fim de se evitar a ocorrência de dano grave e de difícil reparação, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, reconheço a gratuidade de justiça, vez que
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000801-58.2026.8.08.0020 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
trata-se de cumprimento provisório de acórdão proferido no bojo do processo nº. 5001807-08.2023.8.08.0020, no qual havia sido deferido o benefício à parte exequente ao ID 33884766. Tratam os autos de cumprimento provisório de sentença na qual se busca a execução do acórdão que anulou o ato administrativo que excluiu a parte exequente do certame, bem como reconheceu o direito a sua participação nas demais etapas do concurso público, com nomeação e posse ao final, caso aprovada nelas. O cumprimento provisório de sentença se dá quando a decisão que se busca cumprir está sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo e corre por conta e risco da parte exequente (art. 520 do CPC). Notadamente, nos casos de autorização judicial para participação em concurso público e nomeação ao final, caso aprovado o candidato, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido que se trata de nomeação precária, que pode ser revista ao final do processo em desfavor do candidato, sem aplicação da Teoria do Fato Consumado. Vejamos: Tema nº. 476 da Repercussão Geral do STF: Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES POR FORÇA DE LIMINAR. CASSAÇÃO DA LIMINAR E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INVALIDAÇÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso concreto, tem-se como questão controvertida a necessidade, ou não, de prévio processo administrativo para a exoneração de ocupantes de cargo público a título precário, quando extintos os efeitos da sua nomeação por ordem judicial transitada em julgado. 2. Segundo os recorrentes, o ato administrativo impugnado se deu quase uma década após a data em que poderia/deveria tê-lo feito, sem o devido processo legal, violando o direito constitucional de exercerem o contraditório e a ampla defesa. 3. Cabe realçar ensinamento doutrinário no sentido de que "nula a investidura, não produz ela qualquer efeito jurídico válido. Assim, não se há redargüir com a pretensa aquisição de direitos por se ter iniciado o exercício ou sob qualquer outro argumento, pois não se adquirem direitos contra a Constituição" (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, fl. 220). 4. Em abono ao que foi aduzido, na mesma conclusão do acórdão recorrido, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que "ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade" (RMS 44.341/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014). 5. Acerca da tese de que o ato administrativo impugnado se deu quase uma década após a data em que o Governador de Minas Gerais poderia/deveria tê-lo feito, o recurso não merece êxito, porquanto, como bem pontuou o Tribunal de origem, "se não consta dos autos documentos comprobatório da data em que foram notificadas as autoridades coatoras do acórdão que cassou a decisão, não é possível adotar o argumento das impetrantes". É de se ressaltar que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 6. No que diz respeito ao pedido de continuarem nos cargos em razão da decadência, a pretensão igualmente não merece amparo. Isso porque a orientação jurisprudencial do STJ e do STF tem afastado a teoria do fato consumado às hipóteses tais como a dos autos, uma vez que o ingresso da parte autora no cargo de professora se deu por decisão judicial de natureza precária, a qual foi posteriormente cassada, não tendo o condão de consolidar no tempo uma dada situação. 7. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 43.533/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018, destaque nosso) Ademais, é certo que os recursos cabíveis contra o acórdão que se busca executar são desprovidos de efeito suspensivo legal (efeito suspensivo próprio), cabendo sua concessão apenas por determinação judicial (efeito suspensivo impróprio), nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC. No caso em tela, diante da ausência de novo recurso contra o acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 94452241) e considerando a ausência de efeito suspensivo próprio dos recursos excepcionais, verifico ser o caso de exequibilidade imediata do acórdão de ID 94452240. Destarte, verifico o cabimento do cumprimento provisório de sentença. Em relação ao objeto da ação, assiste razão à parte exequente. No caso em tela, a pretensão do cumprimento provisório gravita em torno da nomeação e posse da parte exequente a qual narrou ter participado do curso de formação e ter sido aprovada nele, restando pendente apenas a sua nomeação ao cargo. Destarte, é evidente o risco de difícil reparação caso a parte exequente não seja nomeada neste momento, vez que tornará inócua a aprovação no curso de formação de soldados, que possui validade de 1 ano, além de deixar de prestar o serviço público e receber a respectiva remuneração, de natureza alimentar, e ocasionar sua preterição na antiguidade do cargo, com as consequências inerentes. Portanto, o cumprimento provisório almeja resguardar, neste estágio, a nomeação e posse da candidata no cargo para o cargo que foi aprovada. O art. 520, §5º, do CPC autoriza o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer. Nesse contexto, o acolhimento do pedido para garantir a nomeação da parte exequente é medida que se impõe, vez em que o título executivo é claro ao assegurar o direito de prosseguimento da parte exequente no certame, com nomeação e posse ao final caso aprovada em todas as etapas, não havendo óbice legal para a execução provisória. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, cite-se a parte requerida para cumprimento voluntário do acórdão exequendo, com nomeação da parte requerente ao cargo para o qual foi aprovada, condicionada à nomeação e posse à aprovação nas etapas anteriores do concurso, bem como na apresentação da documentação pertinente. Determino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para adimplemento voluntário da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, advertindo-se a parte executada da possibilidade de majoração do valor da multa ou de concessão de tutela específica para obtenção do resultado prático equivalente em caso de recalcitrância imotivada em cumprir a presente decisão (art. 537, §1 c/c art. 536, caput e §1º, ambos do CPC). Atribuo força de mandado à presente decisão a qual, apresentada acompanhada dos documentos pertinentes, permitem seu imediato cumprimento, independentemente de expedição de mandado para tanto. IV - COMANDOS AO CARTÓRIO 1 - Retifique o cadastro do Estado do Espírito Santo para inclusão do CNPJ correspondente e representação por sua procuradoria; 2 - Intime-se a parte requerida, por oficial de justiça plantonista, com a máxima urgência, inclusive a autoridade coatora (Comandante Geral da PMES), para o integral cumprimento desta medida. Cite-se para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
10/04/2026, 00:00