Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: VALCI LUIZ BARBOSA Advogado do(a)
REU: EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES - ES38235 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Atuação em designação conforme Ofício DM nº 1649/2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000216-45.2023.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público do Espírito Santo em face de VALCI LUIZ BARBOSA, devidamente qualificado, imputando-lhe o crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a peça acusatória, baseada no Inquérito Policial, que no dia 08 de novembro de 2023, por volta das 18h58min, na Rua da Saudade, Bairro Menino Jesus, nesta Comarca, o denunciado, agindo com animus laedendi e prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Luana Batista Andrade, desferindo-lhe um soco no rosto. Na integralidade dos fatos, consta ainda que: “Consta no instrumento investigatório que instrui a presente que no dia 08 de novembro de 2023, por volta das 18h58min, na Rua da Saudade, próximo ao Cemitério, distrito de Menino Jesus, neste município e comarca, o denunciado desferiu um soco na face da vítima Luana Batista Andrade, provocando-lhe hematoma descrito na ficha de anamnese hospitalar de pág. 35 do doc. 33728572. Revela que o denunciado e a vítima estavam separados há alguns meses, todavia, possuem uma filha em comum e a agressão ocorreu justamente quando o denunciado foi levar a filha até a residência da genitora e iniciaram uma discussão com provocações, quando o denunciado “perdeu a cabeça” e a agrediu. Materialidade comprovada através do Boletim Unificado de págs. 12/16 e ficha de anamnese do Pronto Atendimento de pág. 35 do doc. 33728572, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial. “ A prisão em flagrante ocorreu na data dos fatos, sendo homologada e convertida em prisão preventiva em sede de Audiência de Custódia realizada em 09/11/2023, para garantia da ordem pública e execução de medidas protetivas. Audiência de retratação em que foi extinta a punibilidade em relação ao artigo 147 do CP, ID. 54082359. Decisão que recebeu a denúncia, em 17/12/2024, referente ao crime do artigo 129, §13, do CP, ID. 56704257. Citação regular efetuada (ID 62257251). A defesa constituída apresentou resposta à acusação (ID 63277763), limitando-se a negar os fatos e reservar a discussão do mérito para a instrução. Despacho que designou audiência de instrução, ID. 63413231. Audiência de instrução realizada em 17/06/2025 (ID. 71176440), na qual foram ouvidos a vítima, uma testemunha de acusação, PMES Stevan Miranda Bretas, e dispensado o PMES Jomale Sobreira. Ademais, foram ouvidas as testemunhas de defesa VANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA e BRUNO HENRIQUE DE MORAES. Ao final, o réu foi interrogado. Na referida oportunidade, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia, entendendo provadas a autoria e materialidade. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição pela legítima defesa, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, desclassificação para a contravenção penal de vias de fato e, subsidiariamente, que a pena seja fixada em seu mínimo legal, ID. 83710122. É o Relatório. Decido. O Legislador, na figura típica do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, criou uma figura específica para a lesão corporal praticada contra a mulher em razão do gênero, visando reforçar o sistema de proteção da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Art. 129.§13.º CP. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A deste artigo: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (sem as implicações da Lei nº 14.994/2024 por constituir novatio legis in pejus) A análise do dispositivo permite inferir que o bem jurídico tutelado é a integridade física e a saúde da mulher, protegidas de forma qualificada quando a violência é motivada por questões de gênero (violência doméstica, familiar ou menosprezo à condição feminina). Ao contrário da lesão corporal simples, a pena é agravada para refletir a maior reprovabilidade da conduta que se utiliza da vulnerabilidade ou da relação de poder para agredir a vítima. Não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais que obstem a análise de mérito. Prossigo, pois, com o julgamento. No exame de todo o conjunto probatório, verifico que é o caso da procedência da pretensão punitiva estatal. A materialidade encontra-se robustamente comprovada por meio do Boletim Unificado nº 5219816 (ID. 33728572, p. 12/16), pelo Guia de Atendimento Médico da Santa Casa de Misericórdia de Jesus Maria José, que atesta hematoma orbitário esquerdo e leve edema na região frontal, bem como pela prova oral colhida. A materialidade delitiva não é afastada pela ausência do Laudo de Lesões Corporais. Conforme o artigo 167 do CPP e artigo 12, §3 da Lei 11.340/06, a prova pericial direta pode ser suprida por prova indireta robusta, sendo os demais elementos probantes suficientes para comprovar a ofensa à integridade física, o que ocorre no caso em análise. Nessa perspectiva, a jurisprudência já se posicionou nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NO ART. 129, § 9º, E NO ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LEI Nº 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO DO RÉU QUANDO EXISTENTE PRONTUÁRIO MÉDICO COMPROVANDO AS LESÕES. 3. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Os elementos fáticos probatórios constantes nos autos demonstram a presença de elementos de autoria e de materialidade dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) e de ameaça (art. 147, do CP), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06). Ressalta-se que, nas infrações penais cometidas no contexto de violência doméstica e familiar, geralmente cometidas na clandestinidade, a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos, especialmente quando confirmada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 2. O prontuário médico (“anamnese médica”) é meio de prova legalmente reconhecido e apto a corroborar a condenação, nos moldes do art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06, não havendo que se falar em nulidade do feito por ausência de laudo pericial acerca das lesões corporais sofridas pela vítima. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000320-19.2021.8.08.0001, Relator.: EDER PONTES DA SILVA - 1ª Câmara Criminal - Julg: 22/06/2023) A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Em juízo, a vítima LUANA BATISTA ANDRADE relatou que, na data dos fatos, o réu buscou a filha do casal sem sua autorização e, ao retornar para devolver a criança, iniciou-se uma discussão. A ofendida afirmou categoricamente que, durante o desentendimento, o acusado lhe desferiu um soco que atingiu seu olho. Ato contínuo, a vítima narrou que o réu sacou uma arma de fogo pequena e a ameaçou. Por fim, informou que chegaram a reatar o relacionamento por cerca de um ano após o episódio, mas que atualmente estão definitivamente separados e o réu não mais a perturba. Vejamos: 02:29 Luana: [...] Aí eu falei umas coisas, ele falou também. Acabou que, né... Ele acabou me dando um soco, no, dentro do olho e... E ele tava com, com uma arma. Não sei explicar que arma que é, né? Era uma arma pequenininha. Que ele pegou e me ameaçou com aquela arma. Só que depois também, não sei o que ele arrumou com aquilo, que os... Na hora que os policiais chegaram, ele já, acho que já tinha conseguido se livrar da arma já. E foi isso que aconteceu. 02:52 MPES: Você ficou com... Pegou no rosto, no olho? 02:58 Luana: O soco pegou dentro do meu olho. 03:01 Promotor: Ficou inchado muito tempo? 03:05 Luana: Não, só deu umas marquinhas assim só e depois saiu. 03:45 MPES: Ele te perturba mais? 03:47 Luana: Se ele me perturba? 03:49 MPES: É. 03:50 Luana: Não, ele não mexe comigo não. 03:52 MPES: Foi só essa vez? 03:55 Luana: Sim, sim. Ademais, no que tange ao confronto entre o depoimento prestado em sede inquisitorial e o relato judicial, verificam-se pequenas divergências que não têm o condão de afastar a credibilidade da palavra da vítima, mas que merecem apontamento. Especialmente quanto a habitualidade das agressões, em sede policial LUANA afirmou que o acusado possuía comportamento agressivo e que “costuma xingar a declarante de palavras como: ‘piranha’ e ‘vagabunda’; que a declarante relata ainda que já foi agredida durante o relacionamento com chutes e socos, sendo Valci uma pessoa agressiva” Todavia, em sua oitiva judicial, ao ser indagada especificamente pelo Ministério Público se a agressão física ocorreu "só essa vez", a ofendida respondeu afirmativamente que “sim”. Tal oscilação sobre fatos pretéritos, contudo, não fragiliza a prova da materialidade do fato descrito na denúncia (o soco desferido em 08/11/2023), podendo ser interpretada, à luz da dinâmica da violência doméstica, como uma tentativa da vítima de minimizar a conduta pregressa do réu, mormente considerando que as partes chegaram a reatar o relacionamento temporariamente após os fatos. Ato contínuo, também em juízo, a testemunha de acusação, STEVAN MIRANDA BRETAS, policial militar, reiterando o histórico da ocorrência lavrado na delegacia, descreveu que foi acionado para atender a um chamado de violência doméstica. Relatou que a vítima informou ter sido agredida durante um desentendimento sobre a filha do casal. O policial ressaltou que, ao abordar o réu, este confessou a agressão física (soco no rosto), embora tenha negado o emprego de arma de fogo. Por fim, confirmou que encaminhou a vítima para o hospital. Cita-se: 11:47 Bretas: Aí ele confirmou que deu um soco no rosto dela, mas que não tinha arma de fogo, não tem, que ele nem tem revólver. A gente procurou dentro da casa dele lá também, não localizou. Aí, como ela falou que foi agredida, né, a gente prosseguiu com ela para o hospital e depois foi pra delegacia, pra apresentar lá para o delegado. Foi basicamente isso aí. 12:12 MPES: Ah, tá. Mas você viu se ela tinha alguma marca no rosto? Vocês levaram ela no hospital? 12:19 Bretas: Excelência, eu realmente eu não me lembro de ter lesão. Não me lembro assim de... Que a gente levou, né, como falou que foi agredida, mas eu não me recordo de a gente visualizar lesão. 12:23 MPES: Mas cês levaram ela pro hospital? Porque aqui tem um exame no hospital lá, não foi? 12:26 Bretas: Isso. [...]. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de defesa, VANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA e BRUNO HENRIQUE DE MORAES. Seus depoimentos, no entanto, limitaram-se a descrever a conduta social e o perfil subjetivo do réu perante a comunidade, sem que as testemunhas tivessem presenciado o fato narrado na denúncia. Nota-se, portanto, que as oitivas tiveram caráter eminentemente abonatório, não versando sobre os fatos específicos em apuração. Em seu interrogatório judicial, o acusado VALCI LUIZ BARBOSA, confirmou o desentendimento prévio e o contato físico com a vítima, mas negou a agressão direta. Alegou que a ofendida iniciou o ataque ('voou em mim') e que ele agiu apenas para contê-la, sustentando que a lesão descrita na denúncia teria sido resultado de uma tentativa de defesa pessoal, e não de um soco deliberado. Nesse sentido: 25:34 Valci: [...] Aí começou algumas agressões verbais. Ela, como é muito brava, voou em mim e eu tentando me defender, se por acaso teve alguma lesão, foi tentando me defender assim, tentando controlar ela. Contudo, a declaração prestada em sede judicial vai de encontro a que foi dada em delegacia, visto que durante seu interrogatório inquisitorial o acusado confessou que “perdeu a cabeça e acabou dando um soco em Luana”, o que é corroborado fortemente pelo depoimento da policial militar que conduziu a ocorrência, STEVAN MIRANDA BRETAS, que relatou que ao abordar Valci, este confessou que teria dado um soco em Luana. Ademais, é cediço que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando em consonância com os demais elementos de convicção, como ocorre na espécie. Neste sentido a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ensina que: (sem destaque original) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais, auto de constatação de dano e depoimentos judiciais e extrajudiciais. 7. A autoria recai inquestionavelmente sobre o réu, sendo corroborada por depoimento da vítima e por outros elementos de prova, como laudos e fotografias, demonstrando que o réu agrediu fisicamente a vítima, configurando violência doméstica. 8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância, visto que tais crimes frequentemente ocorrem em situações de clandestinidade, e foi corroborada por outras provas nos autos. 9. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 2155736 / PR RECURSO ESPECIAL 2024/0246527-8) - Relatora - Ministra DANIELA TEIXEIRA - Órgão Julgado r - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 05/11/2024 - Data da Publicação/Fonte - DJe 11/11/2024 Destarte, no exame de todo o conjunto probatório, notadamente quanto à prova submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que encerrada a instrução processual a autoria e a materialidade delitiva foram cabalmente comprovadas. No tocante à tese defensiva de legítima defesa, esta não merece acolhimento. Para a configuração da excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal, exige-se a prova de que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso em tela, ainda que se admita a existência de discussão prévia entre o casal, a reação do acusado, desferir um soco no rosto da vítima, revela-se manifestamente desproporcional e imoderada para conter eventual investida da ofendida. Ademais, o laudo médico comprova a lesão na vítima, enquanto o réu não apresentou qualquer comprovação de que tenha sido agredido, afastando a moderação exigida pelo tipo permissivo. Igualmente improcedente o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. A distinção entre o crime de lesão corporal e a contravenção de vias de fato reside na existência de ofensa à integridade física que deixe vestígios ou comprometa a saúde fisiológica da vítima. In casu, a materialidade delitiva foi devidamente comprovada, o que torna inviável a desclassificação para a figura residual do artigo 21 da LCP. Portanto, a conduta do réu é típica, ilícita e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem reconhecidas. A confissão do réu, na fase inquisitorial, corroborada pela prova documental e testemunhal, impõe o decreto condenatório. O acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), dado que confessou em sede policial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR VALCI LUIZ BARBOSA nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. Quanto ao crime do artigo 129, §13º, do Código Penal Inicialmente, é indispensável salientar que o crime de lesão corporal foi cometido em 08/11/2023, dessa forma não sendo possível a aplicação da Lei nº 14.994/2024, que aumentou a pena em abstrato, tendo em vista que se trata de uma novatio legis in pejus. Atento às circunstâncias do art. 59 do CP: A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja aos limites do tipo penal. O réu não registra antecedentes, conforme certidões criminais negativas juntadas aos autos, sendo tecnicamente primário. Não há elementos técnicos nos autos para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são inerentes às questões de gênero e conflitos domésticos punidos pela própria qualificadora. As circunstâncias se resumem ao desentendimento no momento da entrega da filha menor, sem contornos que exijam maior reprovação. As consequências do crime foram as lesões descritas no prontuário médico (hematoma), inerentes ao tipo penal de resultado. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), eis que o réu admitiu a agressão em sede policial, sendo tal elemento utilizado para a formação da convicção do juízo (Súmula 545, STJ). Todavia, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ. Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Que à míngua de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva. Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, vez que o crime e a contravenção envolveram violência ou grave ameaça à mulher (Súmula 588 do STJ). Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porque, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 493), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu, pois assim esteve durante toda a instrução processual. Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: a) seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; b) comunique-se à Justiça Eleitoral, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva da pena. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Incluindo a vítima, conforme art. 201, §2º, CPP). MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA JUIZ DE DIREITO (Ofício DM nº 1649/2025)
10/04/2026, 00:00