Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: IRVIS OLIVEIRA LUCAS Advogado do(a) INVESTIGADO: ADAIL GALLO DA SILVA - ES34054 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Notifique-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, momento o qual poderá(ão) arguir preliminares e invocar(em) todas as razões de defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir e arrolar(em) testemunhas até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, §1º, da Lei 11.343/06. Caso o réu seja notificado e não constitua advogado no prazo legal para sua defesa, tendo em vista que no momento não há Defensor Público com atribuição para esta Vara, nomeio advogado dativo para a prática do ato, qual seja, apresentar defesa preliminar para o réu no prazo legal (artigo 55, §3º, da Lei 11.343/06). Considerando a nova sistemática implementada pelo E. Tribunal de Justiça junto à OAB/ES, a nomeação de advogado dativo se faz através da lista dos causídicos inscritos na Vara em ordem cronológica. Nos termos do Decreto Estadual 2821-R de 10 de agosto de 2011, nomeio o próximo advogado inscrito nesta Vara para a Defesa do réu, devendo o Cartório certificar o nome do advogado e intimá-lo da nomeação pela imprensa oficial. Deixo registrado que se tratando de serviço afeto à assistência jurídica da Defensoria Pública, somente a recusa motiva por impedimento/suspeição será aceita, sob pena de exclusão da lista, já que não é dado ao nomeado escolher as causas em que atuará. Deverá o nomeado praticar todos os atos necessários a defesa dos assistidos sendo que os honorários serão fixados posteriormente. Decorrido prazo sem manifestação do dativo nomeado deve o cartório certificar o fato nos autos e intimar o próximo da lista sem necessidade de nova conclusão. Caso a certidão da notificação seja negativa, abra-se vista ao Ministério Público para diligenciar novo endereço. Fornecido endereço diverso, expeça-se novo mandado de notificação. Considerando a necessidade de conferir celeridade ao feito,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002338-19.2026.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) designo, desde logo, AIJ para o dia 30/09/2026, às 15h. Registro que, além de empreender celeridade ao processo, que envolve réu preso, em nada causará prejuízo, uma vez que a defesa preliminar (e eventual absolvição sumária) será apreciada antes do efetivo início do ato. Caso a denúncia não seja recebida, o feito será imediatamente retirado de pauta. A audiência será virtual, com acesso pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3156224154?pwd=Nk1KOS9kc2xoV3phdHNzQittbHpldz09, ID da reunião: 315 622 4154 e Senha de acesso: 00839994. Intimem-se. Requisite-se. Expeça-se carta precatória, se preciso. Requisite-se o laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas. Determino a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei 11.343/06 e Instrução Conjunta nº 001/2018. Com a juntada do laudo pericial, promova a intimação das partes sobre o resultado do laudo e para manifestarem-se, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). DEFIRO o pedido de afastamento do sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos à fl. 22 - ID 91446615, tendo em vista que a medida requerida se mostra importante para a elucidação dos fatos e para a comprovação do modo de atuação, bem como permitirá identificar eventuais envolvidos. Intime-se o Delegado da DENARC. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Trata-se de pedido de liberdade provisória, com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado em favor de IRVIS OLIVEIRA LUCAS, no qual a defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, aduzindo tratar-se de acusado primário, jovem, com residência fixa, vínculo familiar e exercício de atividade lícita, além de prestar auxílio financeiro à genitora, mãe solo, responsável por outros filhos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito. Breve o relatório. Decido. Em que pesem as alegações defensivas, bem como as condições pessoais favoráveis atribuídas ao investigado, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho lícito não constituem, por si sós, óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva.” (STF, HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.2012). “Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.” (STJ, RHC 42.002/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.11.2013). Noutro prisma, em análise ao feito, verifico que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, não se constatando, até o momento, qualquer alteração relevante da situação fático-processual do acusado apta a ensejar a revogação da custódia. Consoante se extrai do caderno investigativo e da peça acusatória, policiais militares, em patrulhamento ostensivo, receberam informações oriundas do serviço de inteligência acerca da prática de tráfico de entorpecentes em determinada localidade, sendo apontado, inclusive, o vínculo do acusado com tal contexto. Ao diligenciarem até o endereço indicado, lograram visualizar o denunciado, o qual, ao perceber a aproximação da guarnição, apresentou comportamento evasivo, alterando bruscamente sua trajetória e dispensando uma sacola plástica em área de vegetação adjacente, em aparente tentativa de ocultar o material ilícito. Realizada a abordagem e as buscas no local, foram arrecadados, em posse do investigado e nas imediações, valores em espécie que totalizaram R$ 4.332,00 (quatro mil, trezentos e trinta e dois reais), além de recipiente contendo substância análoga à cocaína, balança de precisão, ependórfs vazios, embalagens plásticas e cápsulas de cafeína, material este comumente associado ao preparo, fracionamento e acondicionamento de entorpecentes para fins de mercancia. Convém ressaltar, ainda, que há notícia de que o investigado, em sede policial, teria admitido a propriedade do material apreendido, bem como informado que os valores encontrados seriam provenientes da comercialização de drogas. Tais circunstâncias, em juízo de cognição sumária, revelam a presença de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, a justificar, por ora, a manutenção da medida cautelar extrema. Ressalto que, neste momento processual, não se está a proceder ao exame aprofundado do mérito da imputação, mas, sim, à aferição da presença dos requisitos legais da prisão preventiva. E, no caso em análise, considerando os elementos informativos já produzidos, a natureza dos objetos apreendidos, a expressiva quantia em dinheiro encontrada, bem como o contexto fático narrado, entendo que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela imputação do crime de tráfico de drogas, mas também pelo aparato apreendido e pelas circunstâncias da prisão em flagrante, demonstra, em tese, inserção do acusado em atividade ilícita de maior reprovabilidade, circunstância que recomenda, neste momento, a preservação da custódia cautelar. A soltura do investigado, a esta altura, revelar-se-ia medida inadequada e insuficiente à tutela da ordem pública, sobretudo diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva. De igual modo, não se mostram adequadas, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes, no caso concreto, para resguardar os fins cautelares visados. Por fim, observo que a defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo idôneo a demonstrar a desnecessidade superveniente da prisão, remanescendo íntegros os fundamentos lançados quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Ante o exposto, por entender que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberdade provisória formulado em favor de IRVIS OLIVEIRA LUCAS, bem como o pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Intime-se. SIRVA-SE O PRESENTE DE OFÍCIO, para as comunicações devidas. Cópia deste despacho servirá como mandado. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. Miguel Maira Ruggieri Balazs Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00