Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GLEZIELLEN DE SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5003845-82.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por GLEZIELLEN DE SOUSA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e do IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, direcionada à VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARAPARI. Aduz a autora que participou do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025-PCES), tendo realizado a prova objetiva em 01 de fevereiro de 2026. Insurge-se contra o gabarito e a legalidade de 10 questões (2, 6, 10, 34, 51, 60, 66, 84, 94 e 100), alegando vício de formulação, erro material e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das questões impugnadas e a atribuição da respectiva pontuação, a fim de assegurar sua classificação e participação nas etapas subsequentes do certame, especificamente o Teste de Aptidão Física (TAF). Além disso, a petição inicial foi expressamente endereçada ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapari, contudo, os autos foram distribuídos a este Juizado Especial Fazendário É o breve relatório. Decido Insta destacar que o artigo 187 do Código de Normas da CGJES autoriza o cancelamento da distribuição quando constatadas as hipóteses que seguem: Art. 187. Em relação ao peticionamento eletrônico, ocorrerá o cancelamento da distribuição, intimando-se o peticionário por meio do Diário da Justiça eletrônico do PJES (e-Diário), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe ou PROJUDI; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial e; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. No mais, ainda que não fosse o caso de cancelamento da distribuição, vale destacar o teor do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0021676-78.2018.8.08.0000, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que fixou a seguinte tese: "Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos". A ratio decidendi do mencionado IRDR repousa na complexidade procedimental inerente aos certames públicos e no impacto sistêmico que provimentos judiciais que geram direito à nomeação podem causar na estrutura de pessoal e gastos da Administração Pública. Naquele julgado, considerou-se que a admissão de servidores é ato de tamanha relevância que afasta o conceito de "menor complexidade" do Juizado. Assim, considerando que a petição inicial foi expressamente endereçada à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapari, bem como a tese firmada em sede de IRDR que afasta a competência deste Juizado para o processamento e julgamento de demandas relativas a concurso público, impõe-se o cancelamento da distribuição. Ante ao exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO da presente distribuição. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00