Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VIANA
EXECUTADO: CLEANICE RAMALHO DO VALLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA - ES15850 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5001447-61.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo Ministério Público e assumido pelo Município de Viana, no qual a Executada CLEANICE RAMALHO DO VALLE apresentou Impugnação (ID 48250452) alegando excesso de execução no valor de R$ 17.111,28 (dezessete mil, cento e onze reais e vinte e oito centavos). A Executada argumenta, essencialmente, que o cálculo apresentado pelo Município de Viana (ID 35916337) inclui indevidamente honorários advocatícios (10%) expressamente afastados pela sentença exequenda, e utiliza taxa de juros e índice de correção monetária em desacordo com as teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pleiteando a aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança por isonomia. O Exequente, Município de Viana (ID 62883701), defendeu a validade dos seus cálculos e a legalidade da inclusão dos honorários com base no art. 523, § 1º, do CPC, pugnando pela rejeição da impugnação. Considerando a controvérsia estabelecida sobre o quantum debeatur (o valor devido) e a necessidade de aferição técnica dos índices e bases de cálculo em face do título executivo judicial e das alegações de excesso que versam sobre matéria de ordem pública, determino, a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração da planilha de cálculo do débito, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu teor, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito4
10/04/2026, 00:00