Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELIO FREIRE COUTINHO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO 1. BANCO BMG SA, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em razão de vícios de omissão, contradição e obscuridade na sentença prolatada nos autos, pelos motivos aduzidos na peça de ID 91080320. 2. Instada, a autora manifestou-se no ID 91177409. 3. Em análise dos autos verifico que assiste razão, em parte, ao embargante na busca do aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 4. Efetivamente, mostrou-se omissa, contraditória e obscura a sentença embargada quanto a declaração genérica de nulidade do contrato enfocado nos autos e definição de rubricas declaradas nulas, impondo-se integração e esclarecimentos. Por certo, a nulidade declarada refere-se aos pactos acessórios impugnados na peça exordial, assim como a natureza da relação contratual, dada a ausência de informações prévias claras e específicas acerca do contrato de cartão de crédito consignado aderido pela autora. Quanto as rubricas acessórias, cujas contratações se mostraram viciadas, são aquelas já especificadas na sentença - contratos de Seguro Prestamista, PAPCARD e BMG MED, cujos valores constam nos históricos de crédito e relatórios do Procon carreados aos autos, sem impugnação, bastando singela apuração por cálculos aritméticos. 4.1 Outrossim, dada a incontrovérsia acerca da restituição integral do valor do empréstimo, tal como exposto na exordial e demonstrado em relatório fornecido pelo Procon (ID 80468219, fl. 3), não há se falar em restituições referentes ao valor principal e consectários legais. Aliás, este o motivo pelo qual o pedido autoral limita-se à restituição de valores referentes a pactos acessórios de seguro. 5. Quanto aos pontos relacionados à restituição em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva, assim como a apreciação da prova documental carreada aos autos, cabe ao embargante adotar instrumento recursal distinto e adequado para manifestar sua pretensão reformista quanto a análise de provas e do direito aplicável à espécie, mostrando-se a decisão embargada clara, precisa e harmônica em suas proposições. 5.1 Da mesma forma quanto a fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios legais, plenamente condizentes com o disposto nos artigos 389, par. único c/c art. 406, § 1º, ambos do CC. 6. Desta feita, ACOLHO os embargos declaratórios, em parte, para sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade e integrar à sentença as considerações dos itens 4 e 4.1 acima, com a retificação do dispositivo sentencial, passando ao seguinte teor: “24.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5023812-77.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) declarar que a natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes é de empréstimo consignado para aposentado ou pensionista do INSS, por nula a cláusula contratual que atrela o empréstimo consignado ao cartão de crédito consignado; b ) declarar a nulidade dos pactos de Seguro Prestamista, PAPCARD e BMG MED; c) condenar a requerida a restituir, os valores cobrados a tais títulos do consumidor, em dobro, inclusive aquelas efetivadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária e juros moratórios legais a partir de cada desembolso, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros moratórios a partir desta data; d) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).” 7. Intimem-se. Cariacica, data da assinatura no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00