Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JUAN CARLOS MARTINS RANGEL - ES40219, WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 EXECUTADO(A) Nome: MADUANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida João Palácio, 100, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-161 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogados do(a)
INTERESSADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 DESPACHO/CARTA/MANDADO Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado judicialmente, podendo ser feito em nome de seu advogado, conforme requerido no id. 94096111, visto que possui poderes para tanto (id. 55855237). Tendo em vista que a condenação foi solidária não há que se falar em "quota parte". Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5025568-58.2024.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: ALLYSSON DE SOUSA ROZA Endereço: Rua da Vitória, 53, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-690 Advogados do(a) intime-se a parte executada, pessoalmente e por seu advogado (art. 513, §2º, inc. I do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC. Advirta-a, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado. Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito. Estando o depósito de acordo com a determinação supra, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto. Cumprida a determinação, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente, podendo fazê-lo em nome de seu advogado, caso requeira e possua poderes para tanto. Após, retornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc. II do CPC. De outro lado, escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no §1º do art. 523 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 9 de abril de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523).
10/04/2026, 00:00