Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: JEAN CARLOS DA RE, RITA DE CASSIA MALTA DINIZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005172-04.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual, não obstante a prévia expedição de despacho com força de ofício dirigido ao BANCO C6 S.A., para prestar esclarecimentos acerca da divergência verificada entre o montante constrito via sistema Sisbajud e o valor efetivamente vertido à conta judicial vinculada aos presentes autos, sobreveio certidão dando conta do decurso in albis do prazo assinado, sem qualquer manifestação da instituição financeira destinatária do comando jurisdicional (ID 87246957). Consta do despacho ID 76791736 que este Juízo determinara, de modo expresso, que a referida instituição bancária elucidasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a discrepância existente entre o valor bloqueado por força da ordem judicial expedida sob o protocolo nº 20240003792118, em 12/03/2024, e o montante efetivamente transferido à conta judicial nº 12864287, agência 174, Banestes/Guarapari, devendo, ainda, apresentar o histórico minudente das movimentações financeiras correlatas ao bloqueio realizado em nome da executada Rita de Cássia Malta Diniz, inclusive com a indicação das razões pelas quais teria havido retenção parcial da quantia constrita, ou eventual falha operacional no processamento da transferência. A inércia da instituição financeira (ID 87246957), a despeito da inequívoca cientificação do teor do provimento judicial, não pode ser tolerada, porquanto traduz comportamento incompatível com o dever de cooperação que se impõe a todos aqueles que, de algum modo, participam da realização da atividade jurisdicional. Em fase executiva, sobretudo, a pronta obtenção de informações técnicas e bancárias assume relevo singular, na medida em que viabiliza a correta aferição da extensão da constrição patrimonial, resguarda a utilidade prática do processo e impede o esvaziamento da tutela satisfativa. Impõe-se, destarte, a adoção de medida executiva de reforço, apta a conferir concreção ao comando já emanado por este Juízo e a afastar qualquer tergiversação quanto ao seu efetivo cumprimento.
Diante do exposto, determino o cumprimento do despacho de ID 75188156 por meio de mandado, a ser expedido e cumprido por Oficial de Justiça, devendo o Sr. Oficial dar integral ciência ao BANCO C6 S.A. do teor do referido despacho, mediante entrega de cópia do ato judicial e dos documentos que o instruem e intimar a instituição financeira para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a ordem já expedida, prestando, de forma clara, completa e documentalmente instruída, os seguintes esclarecimentos: (a) a razão da disparidade entre o valor bloqueado via Sisbajud e aquele efetivamente transferido à conta judicial vinculada aos autos; (b) a indicação de eventual retenção parcial, estorno, bloqueio interno, falha operacional ou qualquer outra intercorrência bancária apta a explicar a divergência apurada; (c) a apresentação do histórico detalhado das movimentações vinculadas ao bloqueio judicial realizado no CPF da executada Rita de Cássia Malta Diniz; Consignar expressamente no mandado que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, por meio eletrônico, com expressa referência ao processo nº 5005172-04.2022.8.08.0021; Certificar, de forma circunstanciada, o cumprimento da diligência, identificando nominalmente a pessoa responsável pelo recebimento do mandado, sua função, bem como eventual recusa, ressalva ou declaração prestada no ato. Advirta-se a instituição financeira de que o descumprimento injustificado da ordem judicial ora reiterada poderá, em tese, caracterizar o delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo da ulterior adoção das medidas coercitivas, mandamentais e processuais que este Juízo entender cabíveis para assegurar a autoridade da decisão judicial e a efetividade da execução. Expeça-se o competente mandado, com urgência, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
10/04/2026, 00:00