Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAMENHA BIKE ATACADO E VAREJO LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5015203-35.2026.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LAMENHA BIKE ATACADO E VAREJO LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a declaração de nulidade de avisos de cobrança de ICMS lavrados em razão de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Argumenta, em síntese, que: i) a autora exerce atividade empresarial no ramo de comércio atacadista e varejista de bicicletas, peças e acessórios, sendo contribuinte regular do ICMS no Estado do Espírito Santo; ii) realiza movimentações logísticas de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, destinadas à organização de estoque, redistribuição de produtos e otimização da cadeia de fornecimento; iii) tais operações consistem em meras transferências internas de mercadorias, sem compra e venda ou transferência de titularidade; iv) apesar disso, o Fisco Estadual passou a exigir destaque e recolhimento de ICMS nessas movimentações, tratando-as como operações tributáveis; v) em razão desse entendimento, foram emitidos os Avisos de Cobrança nº 7.881.464-8, vinculado ao Processo SEP nº 9.057.586-5, referente a agosto de 2023, no valor total de R$ 181.359,46; nº 7.977.778-6, vinculado ao Processo SEP nº 9.071.832-1, referente a maio de 2024, no valor total de R$ 123.132,59; e nº 7.991.238-2, vinculado ao Processo SEP nº 9.073.304-5, referente a junho de 2024, no montante de R$ 2.296,80; vi) os referidos avisos consignam, como justificativa, “falta de recolhimento do ICMS relativo às operações declaradas pelo contribuinte”, com determinação de pagamento em curto prazo, sob pena de inscrição em dívida ativa; vii) a cobrança é indevida, pois decorre exclusivamente de movimentações de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem circulação jurídica apta a configurar o fato gerador do ICMS; viii) a exigência contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.099 da Repercussão Geral, segundo o qual não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, por inexistir transferência de titularidade ou ato de mercancia; ix) também invoca a ADC 49, a Súmula 166 do STJ, precedentes do STF, do STJ e do TJES, todos no sentido de que a mera circulação física de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade não configura fato gerador do ICMS; x) sustenta, ainda, que a manutenção da cobrança expõe a empresa à inscrição em dívida ativa e à futura execução fiscal, razão pela qual necessitou recorrer ao Judiciário; e xi) requer, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a pessoa jurídica comprovou dificuldade financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Ao final, requer: i) o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; ii) a concessão de tutela de urgência, com pedido liminar, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos Avisos de Cobrança nº 7.881.464-8, nº 7.977.778-6 e nº 7.991.238-2; iii) como consequência, que o Estado do Espírito Santo se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou restrição fiscal relacionados aos débitos discutidos; iv) subsidiariamente, na sentença, caso procedente a demanda, a concessão de tutela de evidência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, permitindo à autora continuar suas atividades empresárias e emitir notas fiscais; v) a citação do Estado do Espírito Santo para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; vi) a total procedência da ação, para declarar a nulidade dos referidos Avisos de Cobrança e de todos os atos administrativos deles decorrentes, diante da ausência de motivação e da inexistência de descrição do fato jurídico-tributário que justificasse a cobrança; vii) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em consonância com a ADC 49 e o Tema 1099 do STF; viii) a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários discutidos; ix) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%, nos termos do art. 85 do CPC; x) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental; e xi) que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada subscritora. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha pleiteado, em sua inicial, lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, não vieram aos autos documentos capazes de comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica. Ressalta-se que o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade de comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, sob pena de indeferimento, o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça - mediante exibição dos documentos que entender pertinentes, tais como, 03 (três) últimas declarações de imposto de renda própria; comprovantes das despesas mensais; saldo em conta corrente, ou, em idêntico prazo, efetue o recolhimento das despesas processuais e a comprovação de seu respectivo pagamento. Diligencie-se. Vitória/ES, 8 de abril de 2026. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
13/04/2026, 00:00