Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: WILERSON VIEIRA LOPES Advogado do(a)
REU: GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES - ES39065 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001110-12.2024.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de WILERSON VIEIRA LOPES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, sob a alegação de que, no dia 17/03/2024, teria ofendido a integridade física de sua ex-companheira, Maria Clara Fernandes Lourenço, desferindo-lhe socos na face, ocasionado lesão na região orbital. A denúncia foi instruída com inquérito policial instaurado por meio de portaria expedida pela autoridade policial, tendo sido recebida por este Juízo em 02/10/2024 (id. 51741951). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 72222029). Na audiência de instrução (id. 93937769), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo dispensada pelo Ministério Público a oitiva das demais. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, pleiteando a aplicação da pena no mínimo legal. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito encontra-se regularmente instruído, apto à apreciação do mérito. O crime previsto no art. 129 do Código Penal tutela a integridade física das pessoas.
Trata-se de crime comissivo e material, cuja consumação ocorre com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, podendo assumir forma qualificada quando praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 13 do referido dispositivo, aplicável ao caso em análise. Superadas tais considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo relatório médico (fl. 42 do id. 47679621) e pela prova oral colhida em juízo, elementos que evidenciam, de forma segura, a ocorrência de lesões na vítima, consistentes em hematomas nas regiões orbitárias inferiores. A autoria, por sua vez, restou igualmente demonstrada. Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, sua narrativa extrajudicial, colhida perante o Conselho Tutelar, revela-se coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, especialmente com o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, o qual confirmou que a vítima relatou ter sido agredida pelo ex-companheiro e apresentava sinais aparentes de violência física. No mesmo sentido, a testemunha Ariane Francisco Russe, conselheira tutelar, corroborou a versão apresentada pela vítima, ainda que de forma sucinta, ao relatar que esta confirmou ter sido agredida pelo acusado. Ademais, o próprio réu, em juízo, confessou a prática delitiva, admitindo ter desferido socos contra a vítima, o que reforça, de forma inequívoca, a autoria do crime. Dessa forma, diante do conjunto probatório harmônico e convergente, resta demonstrado, além de qualquer dúvida razoável, que o réu praticou o crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Cumpre destacar que, à época dos fatos (17 de março de 2024), a redação vigente do art. 129, § 13, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.188/2021, previa pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Ressalte-se que a superveniência da Lei nº 14.994/2024, que passou a conferir tratamento mais gravoso à matéria, não se aplica ao caso concreto, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado WILERSON VIEIRA LOPES pela prática do crime previsto 129, §13, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CRFB/88), e nos termos do artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à dosimetria. A culpabilidade da conduta é própria do tipo. Não há antecedentes em sua vida pregressa para fins de reincidência, embora responda a outras ações penais. Quanto à conduta social e à personalidade, não há nos autos provas suficientes para considerá-las negativas. Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais. As circunstâncias são próprias do tipo penal e não merecem censura. As consequências do delito não se mostram excepcionalmente gravosas. Não há provas de que o comportamento da vítima contribuiu para o delito. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), bem como a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, impõe-se a compensação entre elas, nos termos do entendimento das Cortes Superiores. Não havendo causas de diminuição ou amento de pena, torna-se definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão. Estabelece-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Considerando que o delito foi cometido com violência à mulher em contexto doméstico e familiar, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, do CP, Súm 588 do STJ), tampouco a suspensão condicional do processo (Súm. 536 do STJ). Condena-se o réu no pagamento das custas processuais, mas suspende-se sua exigibilidade, considerando que foi assistido pela Defensoria Pública e por advogado dativo. Arbitra-se honorários advocatícios em favor do advogado dativa DR. GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES, OAB/ES nº 39.065, CPF: 140.575.687-00, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), servindo a presente sentença como certidão para fins de requisição perante a Procuradoria-Geral do Estado. Publique-se, registre-se, intime-se (o réu, por WhatsApp, no número 27 98137-3454), e, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia de execução pelo sistema adequado e arquivem-se os autos. Intime-se a Defensoria Pública da sentença, cabendo-lhe, se for o caso, a interposição de recurso. Considerando o regime inicial fixado, deverá o Juízo da Execução intimar o réu para dar início ao cumprimento da pena, na forma da Resolução 474/22, expedida pelo CNJ. Intima-se a vítima da sentença, por WhatsApp, no número (27) 99955-1154. JAGUARÉ, 6 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Procurador Antônio Benedicto Amancio Pereira, 121, Ed. Promotor Edson Machado, Bairro Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-036 Nome: WILERSON VIEIRA LOPES Endereço: RUA ANDORINHAS, 213, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
13/04/2026, 00:00