Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUARE Advogado do(a)
REQUERENTE: LUZIANI CASSIA SEDANO MACHADO RIGO - ES16693 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO JANIA DE OLIVEIRA e EDÍLSON DE LIMA COSTA ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, em razão de suposto erro médico que culminou no óbito de seu filho, Ramon de Oliveira Costa, ocorrido em maio de 2005. Em sua exordial, os autores sustentam ter havido negligência no atendimento médico-hospitalar prestado na Unidade Mista de Internação local, apontando falha na dosagem de medicação (Diazepam) e precariedade estrutural para reanimação e transferência da criança. Pleitearam a condenação do ente público ao pagamento de pensão mensal vitalícia, danos morais e ressarcimento de perdas salariais. Acompanham a inicial os documentos de fls. 18/56. Citado, o MUNICÍPIO DE JAGUARÉ apresentou contestação às fls. 67/78 (documentos às fls. 79/84). No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o evento danoso, asseverando que os protocolos médicos foram rigorosamente seguidos e que o óbito decorreu da gravidade do quadro clínico preexistente do menor. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O feito foi saneado às fls. 104/105 (complementado às fls. 117/118), oportunidade em que se rejeitou a preliminar de suspensão do processo e fixaram-se os pontos controvertidos relativos à existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos. Realizadas audiências de instrução (fls. 117/122 e fls. 368/370), oportunidades em que foram ouvidas três testemunhas e a Secretária do requerido. Cópia do procedimento administrativo do Conselho Regional de Medicina às fls. 154/301 e às fls. 381/389. Alegações finais apresentadas pelo requerido às fls. 392/396. É o que importa no relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do Município de Jaguaré pelo óbito do menor Ramon de Oliveira Costa, ocorrido após atendimento médico na Unidade Mista de Internação local. A parte autora sustenta, dentre outros pontos, que a morte foi decorrência direta da precariedade das instalações e da ausência de equipamentos necessários para a estabilização e transferência segura da criança. No que tange à responsabilidade estatal por atos omissivos, a doutrina e a jurisprudência pátrias adotam a teoria da responsabilidade subjetiva por falha do serviço (faute de service). Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. DANO-MORTE. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001161-07.2007.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, em razão do falecimento da genitora da autora, após atendimento médico prestado em unidade hospitalar da rede pública. (...) III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, por omissão específica na prestação de serviço de saúde, é reconhecida quando demonstrado o descumprimento do dever legal de garantir atendimento adequado, com nexo de causalidade entre a omissão e o dano. 4. O laudo pericial atestou que a paciente, idosa e politraumatizada, foi liberada precocemente do hospital, sem realização de exames compatíveis com o quadro clínico, o que contribuiu significativamente para o agravamento da saúde e posterior falecimento. [...] Tese de julgamento:. 1. Configura omissão específica ensejadora de responsabilidade civil objetiva do Estado a falha no atendimento médico que contribui de forma relevante para o falecimento de paciente. 2. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado em primeiro grau se revela desproporcional à gravidade da lesão. (...) (TJMG; APCV 1589039-20.2003.8.13.0024; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa; Julg. 22/07/2025; DJEMG 24/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE SOFREU FRATURA DECORRENTE DE ACIDENTE DOMÉSTICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. IMOBILIZAÇÃO COM GESSO E ALTA MÉDICA NO MESMO DIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO E ÓBITO POSTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RJ E DA PARTE AUTORA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada pelos genitores de paciente adulto que sofreu acidente doméstico fraturando o braço esquerdo. Atendido em Hospital Público Estadual foi tratado com imobilização em gesso e liberado. 2. Agravamento do quadro clínico do paciente, com náuseas, febre e vômito, culminando com internação 4 dias após o acidente. Passagem por Hospital Municipal e retorno ao Hospital Estadual que prestou o primeiro atendimento. Internação por 29 dias, com duas cirurgias de amputação do braço, e sessões de hemodiálise, até o falecimento. 3. Sentença que reconheceu a ausência de responsabilidade civil da Fundação Municipal de Saúde de Niterói, condenando apenas o Estado do RJ ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. 4. Insurgência do Estado do RJ apontando ausência de comprovação de nexo causal a justificar a condenação, a inconclusividade do laudo pericial e o valor exacerbado da indenização fixada. Apelo autoral pugnando pela majoração da verba indenizatória. 5. Pretensão de aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva que se afasta. Hipótese de omissão específica incidindo a responsabilidade pelo risco administrativo do ente público, lastreada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 6. Prova pericial médica a demonstrar a relação de causalidade entre o comportamento do agente público e o dano suportado, de onde se extraem elementos para concluir pela falha no primeiro atendimento prestado ao paciente, com agravamento de sua condição clínica, reduzindo suas chances de recuperação até chegar ao óbito. Ente público que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelos autores. 7. Dano moral in re ipsa. Valor arbitrado que merece majoração. Cenário de sofrimento em que se deu o óbito, com internação por quase 30 dias, duas cirurgias de amputação do braço, e sessões de hemodiálise. 8. Valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se mostrando adequado à finalidade do instituto e da função punitivo pedagógica, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 9. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. (TJRJ; APL 0070201-79.2018.8.19.0002; Sétima Câmara de Direito Público; Relª Desª Fernando Cesar Ferreira Viana; Julg. 17/06/2025; DORJ 23/06/2025) Para a sua configuração, é necessária a prova de que o Estado não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente, devendo estar presentes o dano, a omissão culposa (negligência administrativa) e o nexo de causalidade. Nesse diapasão, a análise da conduta técnica individual dos médicos que assistiram o menor resta em segundo plano, uma vez que o fator determinante do evento danoso, conforme emerge do acervo probatório, foi a deficiência estrutural do próprio ente público. O depoimento prestado pelo Dr. Ronaldo (fl. 369) é esclarecedor e contundente ao atestar a insuficiência de recursos da unidade municipal. Segundo o profissional, a unidade não possuía a estrutura mínima exigida para o tratamento de crianças em estado grave, carecendo de equipamentos de reanimação pediátrica adequados e de suporte técnico para manutenção do quadro clínico enquanto se aguardava a transferência para centro de referência. In verbis: [...] que o Hospital de Jaguaré não possuía UTI infantil à época dos fatos, nem mesmo possui até hoje; que na época dos fatos a sala de emergência estava em fase de compra de aparelhos; que acredita que quando entubaram o paciente Ramon, ele foi colocado no aparelho de anestesia, que também é um respirador; que a sala de emergência do Hospital de Jaguaré, à época, não era uma sala totalmente adequada para realizar um tratamento de urgência infantil; que com relação aos adultos, a sala possui instrumental adequado; que a carência acontecia somente em relação ao público infantil; [...] que o paciente foi transferido em uma ambulância desprovida de aparelhamento compatível com a gravidade do caso; [...] que o ideal seria transferir o paciente com um aparelho com UTI móvel e respirador; que seria muito mais seguro ao paciente se o mesmo fosse removido de forma adequada; que acredita que as chances do paciente seriam melhores se o mesmo fosse transferido por UTI móvel; [...]. Tal omissão específica — a falta de aparelhos básicos de oxigênio e de uma UTI móvel apta ao transporte — configura o descumprimento do dever constitucional de prestar assistência à saúde com eficácia e segurança (art. 196 da CF). Embora o laudo pericial cadavérico tenha sido inconclusivo quanto à causa exata da morte (fl. 38), a deficiência do serviço público subtraiu do menor as chances reais de sobrevivência que teria caso estivesse em uma unidade devidamente equipada. Desta forma, caracterizada a falha do serviço e o nexo de causalidade entre a omissão estrutural e o resultado morte, impõe-se o dever de indenizar. No que concerne ao Dano Moral, este é evidente (in re ipsa), decorrendo do sofrimento incomensurável dos pais pela perda prematura de um filho de apenas cinco meses de vida. Atento aos critérios de razoabilidade e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada genitor, tal qual vem decidindo o E. TJES em casos semelhantes (p. ex.: APELAÇÃO CÍVEL n.º 0014810-46.1999.8.08.0024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Sobre o valor deverá incidir juros de mora, de acordo com a caderneta de poupança, desde a data do evento danoso (data do óbito) e até a data do arbitramento, oportunidade que, em razão da incidência de correção monetária e, por força da Emenda Constitucional n.º 113/2021, passará a ser atualizado apenas pela SELIC. Quanto ao Dano Material, é devida a pensão mensal aos pais, conforme a Súmula 491 do STF, que fixa que “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. No mesmo sentido, o c. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de morte de filho menor, é devido o pagamento de pensão aos genitores, ainda que ele não realizasse atividade remunerada. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DO ÚNICO FILHO DOS AUTORES. PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA CONDIÇÃO SOCIOECÔNOMICA DA FAMÍLIA. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. DATA DO FALECIMENTO. ADOLESCENTE COM IDADE SUPERIOR A 14 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É devida a indenização de danos materiais por pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, considerando-se a condição social da família de baixa renda e a contribuição para o sustento que o filho poderia dar. 2. O termo inicial para pagamento de pensionamento mensal aos pais em decorrência da morte de filho menor é a data em que a vítima completaria 14 anos, por ser a partir dessa idade que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz (EREsp n. 107.617/RS). 3. O termo inicial do pagamento de pensionamento mensal aos pais é a data do evento danoso, ou seja, a data do falecimento do filho menor quando este contar com mais de 14 anos. 4. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 372859 RJ 2013/0231495-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2014). Ademais, na esteira do julgado citado alhures, a indenização deve começar a ser paga a partir dos 14 anos, idade que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz. Logo, como na época do óbito o lactente contava com cinco meses de vida, o marco inicial deve ser o ano em que completaria quatorze anos, ou seja, em 2019. O Tribunal Superior definiu ainda os valores devidos nesses casos, determinando que pelo período dos 14 e 25 anos, os pais devem receber a quantia mensal correspondente à 2/3 do salário mínimo vigente à época do óbito, (2005 - fl. 35); pelo período dos 25 a 65 anos, os pais devem receber a importância mensal correspondente à 1/3 do salário mínimo vigente à época do óbito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. [...] 5. Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1287225 SC 2011/0250130-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017) [...] PENSIONAMENTO - TERMO INICIAL 14 ANOS - TERMO FINAL 65 ANOS - INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS - FOLHA DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Menor com 4 anos de idade, filho dos Apelados, ingressou nas dependências de estação de tratamento de água e ingeriu ácido fluossilícico depositado nos tanques de produtos químicos. [...] 4 - Diante do recurso exclusivo da Sociedade Apelante, o pensionamento mensal devido aos pais, pela morte do filho menor, deverá ser fixado em valores equivalentes a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que de cujus completaria 65 anos. Precedentes do STJ. Considerada a culpa concorrente dos Apelados para a ocorrência do evento morte, o quantum indenizatório deverá ser reduzido pela metade. 5 - Danos morais fixados com base nas consequências do dano, na condição socioeconômica das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJ-ES - APL: 00008210420078080020, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/01/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2013). O montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, e, quanto aos encargos incidentes sobre a condenação, ressalto que a correção monetária é devida desde o óbito e deve observar o IPCA-E, consoante decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 870.974/SE, ao passo em que os juros de mora, devidos desde a citação, serão calculados conforme índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, como estabelece o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Tais índices deverão ser utilizados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 08/12/2021, oportunidade em que o montante passará a ser atualizado apenas pela SELIC. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA EC 113/21. Pretensão do embargante de sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Cabimento. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), bem como do art. 3º da EC 113/2021, a partir de 9.12.2021. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10267292320198260053 SP 1026729-23.2019.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 04/08/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2022) Pugnam os autores pela condenação do Município ao ressarcimento de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) mensais, correspondentes aos salários que a genitora teria deixado de auferir desde o evento danoso até sua nova contratação em maio de 2006, alegando que o infortúnio prejudicou sua continuidade no mercado de trabalho. Entretanto, tal pleito não merece acolhimento. No sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código Civil (Art. 403), apenas os danos diretos e imediatos são passíveis de reparação. A perda de emprego ou a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, embora lamentáveis, constituem danos reflexos (indiretos) e dependem de uma cadeia causal autônoma (decisão do empregador, conjuntura econômica, etc.), não havendo prova contundente de que a demissão foi consequência direta e necessária da omissão estatal ora discutida. Assim, por ausência de nexo de causalidade direta, a rejeição desse pedido é medida que se impõe. Por fim, no que tange ao pedido de afixação da sentença no hall da unidade hospitalar e publicação em jornais de grande circulação às expensas do réu, entendo que a pretensão carece de amparo legal para o caso concreto. A função da responsabilidade civil em casos de danos individuais é, primordialmente, reparatória e compensatória. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal já cumpre o papel de sancionar o ente público e compensar a dor das vítimas. A imposição de medidas de publicidade extraordinária, típicas de ações coletivas ou de direito de resposta (matéria de imprensa), revelaria um caráter punitivo excessivo e inadequado à natureza da lide, motivo pelo qual rejeito tal pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE JAGUARÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor. CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal aos autores, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, devida desde a data em que o menor completaria 14 anos até os 25 anos de idade. Após essa data, o valor será reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo até o tempo em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. As quantias deverão ser atualizadas conforme a fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC). Sentença sujeita à Remessa Necessária (Art. 496, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAGUARÉ-ES, 28 de janeiro de 2026. ADRIANO CORREA DE MELLO Juiz de Direito Nome: MUNICIPIO DE JAGUARE Endereço:, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
13/04/2026, 00:00